Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em razão da sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, em atenção à menor complexidade da demanda, com a ressalva do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, se o caso, sem prejuízo da penalidade por litigância de má-fé.