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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1041969-98.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
1041969-98.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: a) CONDENAR a ré pagar ao autor a quantia de R$ 846,71 (oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), a título de ressarcimento pelos danos materiais, com correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, já adaptada à Lei n° 14.905/2024, desde o desembolso, e juros calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação; e b) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. Em razão sucumbência, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 326 do C. Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor integral e atualizado da condenação (principal com correção e juros). Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1041969-98.2025.8.26.0002/SP AUTOR : IGOR DO PRADO AMBROZINI ADVOGADO(A) : GISLENE GODOY ANTUNES (OAB SP370050) RÉU : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para: a) CONDENAR a ré pagar ao autor a quantia de R$ 846,71 (oitocentos e quarenta e seis reais e setenta e um centavos), a título de ressarcimento pelos danos materiais, com correção monetária calculada pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, já adaptada à Lei n° 14.905/2024, desde o desembolso, e juros calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação; e b) CONDENAR a ré a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária calculada com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. Em razão sucumbência, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 326 do C. Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) do valor integral e atualizado da condenação (principal com correção e juros). Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes. Nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. P.I.