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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1020681-72.2023.8.26.0032

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1020681-72.2023.8.26.0032

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; II) CONDENAR a ré a devolver o valor descontado do benefício previdenciário da parte autora no mês de junho de 2023 (fl. 65), de forma dobrada, com correção monetária e juros de mora a partir do desconto indevido à luz do Enunciado nº 54 da Súmula do C. STJ; e III) CONDENAR a parte requerida a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir do desconto indevido. Em estrita observância à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR), a atualização do débito e os juros moratórios, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC, que já compreende ambos os consectários (correção e juros), sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir da entrada em vigor da referida lei, o regime de atualização será cindido, aplicando-se: (i) correção monetária pelo parágrafo único do art. 389 do CC/02 (IPCA); e (ii) juros moratórios na forma do § 1º do art. 406 do CC/02 (SELIC - IPCA), conforme a nova redação legal. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão de sua sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro, por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser atualizado monetariamente pelo índice estabelecido no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, ou seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar desta decisão; e de juros moratórios a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC-IPCA). Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais.

Inteiro teor

Processo 1020681-72.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Bernadete Sabino - ABENPREV - Associação de Beneficios e Previdência - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: I) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; II) CONDENAR a ré a devolver o valor descontado do benefício previdenciário da parte autora no mês de junho de 2023 (fl. 65), de forma dobrada, com correção monetária e juros de mora a partir do desconto indevido à luz do Enunciado nº 54 da Súmula do C. STJ; e III) CONDENAR a parte requerida a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios a partir do desconto indevido. Em estrita observância à tese vinculante firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR), a atualização do débito e os juros moratórios, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC, que já compreende ambos os consectários (correção e juros), sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A partir da entrada em vigor da referida lei, o regime de atualização será cindido, aplicando-se: (i) correção monetária pelo parágrafo único do art. 389 do CC/02 (IPCA); e (ii) juros moratórios na forma do § 1º do art. 406 do CC/02 (SELIC - IPCA), conforme a nova redação legal. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão de sua sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro, por equidade, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser atualizado monetariamente pelo índice estabelecido no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, ou seja, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar desta decisão; e de juros moratórios a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC-IPCA). Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS)