Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030447-62.2026.4.03.6301 AUTOR: BENEDITA DA SILVA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILVAN DA SILVA DINIZ PINHEIRO - SP333213 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. O relatório está dispensado, nos termos do disposto pelo art. 38 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Passo a decidir. Constato que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse de agir. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A autora busca em juízo a concessão do benefício de pensão por morte, previsto no artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” Três sãos os requisitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte: óbito do instituidor, qualidade de segurado daquele que faleceu e condição de dependente do requerente. Quanto ao período de recebimento do benefício, nos termos da alínea "b", do inciso V, do § 2º, do artigo 77 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.135/2015, será limitado a 4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 anos após o início do casamento ou da união estável. Ainda quanto ao período de recebimento do benefício, se o óbito ocorrer após vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 anos após o início do casamento ou da união estável, o benefício será concedido de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, nos seguintes termos: - se menos de 21 anos de idade, perceberá a pensão por morte pelo prazo de 3 anos; - se entre 21 e 26 anos de idade, o prazo é de 6 anos; - se entre 27 e 29 anos de idade - 10 anos; - se entre 30 e 40 anos de idade - 15 anos; - se entre 41 e 43 anos de idade - 20 anos, e; - se com 44 ou mais anos de idade, a pensão é vitalícia. No tocante ao primeiro dos requisitos, a certidão de óbito (ID 586760598) atesta que o Sr. Adão da Rosa faleceu em 20/01/2026. Tendo em vista a data do óbito, consideram-se as regras constantes da Lei 13.846/2019, de 18/06/2019. Verifico que a qualidade de segurado do pretenso instituidor também foi preenchida, pois o falecido recebia, à data do óbito, o benefício de aposentadoria desde 22/04/1989. O requisito de qualidade de dependente da requerente é previsto no art. 16 da Lei 8.213/91, em seu inciso I, o qual dispõe que são dependentes do segurado para fins de pensão por morte: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido...”. Preceitua o aludido artigo, outrossim, que, para aqueles dependentes inseridos no inciso I, do artigo 16, a dependência econômica é presumida, prescindindo, portanto, tal fato de comprovação (§ 4°, do artigo 16, da Lei 8.213/91). A qualidade de dependente da parte autora foi inicialmente comprovada pela certidão de casamento anexada aos autos, a qual não contém averbação de sentenças que decretassem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal (ID 586760597). Corroborada, ainda, tal condição, pela menção da certidão de óbito de que o autor e falecida eram casados, cuja declarante foi a filha de ambos, bem como pela robusta prova testemunhal. A prova oral produzida, da mesma forma, foi harmônica e favorável às alegações da parte autora. Trago resumo da prova oral: DEPOIMENTO AUTORA – relatou que nunca se separou do Sr. Adão, permanecendo casada com ele por 60 anos. Informou que recebia o benefício assistencial (LOAS), mas que deixou de recebê-lo. Esclareceu que sua filha realizou, sozinha, o requerimento do benefício, que passou a receber em 2021, afirmando que não assinou nenhum documento, embora tenha entregado seus documentos pessoais à filha. Informou que, quando o Sr. Adão era vivo, residiam na Rua Távora, nº 58, Jardim Irapiranga. Esclareceu, ainda, que seu cadastro no CadÚnico foi realizado por sua filha. Relatou que não efetuou qualquer pagamento a terceiros nos três primeiros meses de deferimento do benefício, tendo recebido o valor integral nesse período. Por fim, informou que seu marido faleceu em decorrência de trombose pulmonar. TESTEMUNHA IANÊ SATI TOGO – relatou ser vizinha da autora. Informou que, desde pequena, recorda-se de que a autora e o Sr. Adão constituíam um casal e residiam na Rua Távora, esclarecendo que nenhum dos dois jamais se mudou ou deixou a residência antes da morte do Sr. Adão. TESTEMUNHA MARTA APARECIDA COLOMBO – declarou ser amiga da autora, tendo sido professora de uma de suas filhas. Relatou que a autora e o Sr. Adão eram casados, não tendo dúvidas quanto a isso, e que sempre residiram no mesmo local até o falecimento do Sr. Adão, jamais tendo se separado. Informou, ainda, que a filha Elaine sempre residiu com a autora. INFORMANTE ELAINE DA ROSA – Informou que possui alguns problemas de saúde e que se encontrava desempregada, razão pela qual se dirigiu ao CRAS para verificar se teria direito ao benefício do Bolsa Família. Relatou que, no local, foi questionada acerca das pessoas com quem residia, tendo respondido que morava com sua mãe e seus filhos. Na ocasião, solicitaram os documentos dos filhos e informaram que não teria direito ao Bolsa Família. Relatou, ainda, que, naquele mesmo dia, foi informada de que não teria direito ao benefício assistencial (LOAS), mas que sua mãe poderia recebê-lo. Esclareceu que, nessa ocasião, não havia levado nenhum documento de sua mãe, tendo apresentado a documentação somente em outra oportunidade, quando compareceu ao local para solicitar, em favor dela, um cartão de viagem para idosos. Informou que realizou requerimentos perante o INSS em seu próprio nome, mas que não formulou nenhum pedido em nome de sua mãe, acreditando que eventual requerimento em nome desta possa ter sido realizado de forma automática. Assim, do contexto probatório, ficou comprovado a este Juízo que a parte autora e a de cujus sempre mantiveram a constância do vínculo matrimonial. O cerne da controvérsia, portanto, reside no fato de a autora ser titular do benefício assistencial ao idoso NB 708.959.700-9 (DIB em 03/02/2021). Pois bem, da análise do processo administrativo de concessão do benefício assistencial colacionado aos autos pelo INSS, verifica-se: a) informações do benefício NB 708.959.700-9 (DIB em 03/02/2021) e de sua concessão (ID 586760600, pág. 55/56); b) histórico de créditos recebidos (ID 586760600, pág. 57/61); c) resultado de pesquisa realizada em nome da autora com situação do benefício como ativo (ID 586760600, pág. 62/63); Ao que parece, quanto ao benefício assistencial recebido pela autora, observo que quando do requerimento a autora prestou falsa declaração de que vivia sozinha. Entretanto, considerando que o falso foi produzido para o fim de obter benefício assistencial, tenho que as eventuais penas precisam ser verificadas em procedimento próprio, no qual deverão ser avaliadas suas repercussões previdenciárias e pecuniárias concernentes ao benefício assistencial. Isto porque a má-fé não é presumida, mas ao contrário deve ser demonstrada de forma efetiva por meio de fatos que demonstrem a intenção da beneficiária em fraudar os cofres públicos. Por fim, comprovada a qualidade de segurado do falecido, bem como a condição de dependente da autora, de rigor a concessão do benefício de pensão por morte. Tendo em vista a idade da parte autora na data do óbito, o benefício é concedido em caráter vitalício. Por fim, passo à análise acerca da fixação do início dos termos financeiros da pensão por morte. A DIB deverá coincidir com a data do óbito (16/01/2026), uma vez que o pedido foi lançado ao protocolo do INSS dentro do prazo nonagesimal previsto no art. 74, incisos I e II, da Lei n. 8.213/1991, vigente à época dos fatos. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: a) implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, tendo como instituidor o Sr. Adão da Rosa, com DIB fixada no dia 16/01/2026, com renda mensal inicial de R$ 2.699,14 e renda mensal atual de R$ 2.699,14 (em 09/2026); b) após o trânsito em julgado, não serão pagos valores atrasados, uma vez que, após o abatimento dos valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS ao Idoso), o saldo apurado resultou negativo, conforme último parecer da Contadoria (ID 607994050); Tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado e levando em conta o poder cautelar do juiz, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, com fulcro nos artigos 4º da Lei 10.259/2001, c.c. art. 300, do Código de Processo Civil, determinando à autarquia a imediata implantação do benefício de pensão por morte e pagamento das prestações vincendas. A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados. Notifique-se a CEAB-DJ/INSS para cumprimento no prazo de 15 dias. Sem condenação em custas e honorários, ante o teor dos artigos 55 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. Concedo a gratuidade de justiça. P.R.I. MARIA VITORIA MAZITELI DE OLIVEIRA Juíza Federal