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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0801445-75.2026.8.10.0027

Publicação
DJEN 31/08/2026
Número único (CNJ)
0801445-75.2026.8.10.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição. Isso feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Juiz Adelvam Nascimento Pereira Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0801445-75.2026.8.10.0027 Autor: FRANCIMAR DE ALMEIDA CARDOSO Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – Procuradoria Federal SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE ou TEMPORÁRIA proposta por FRANCIMAR DE ALMEIDA CARDOSO em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de incapacidade permanente na condição de segurado especial ou, subsidiariamente, a concessão de incapacidade temporária. Juntou documentos. Laudo pericial acostado nos autos (id 177329095). Citado, o réu apresentou defesa, em que alega, em síntese, a falta de preenchimento dos requisitos, tendo em vista que a parte autora não apresentar incapacidade laborativa. Intimada a replicar, a autora não se manifestou. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - DA (IN)CAPACIDADE LABORATIVA Trata-se de ação ajuizada por FRANCIMAR DE ALMEIDA CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista o indeferimento do pleito no âmbito administrativo. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é indispensável a comprovação de incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laboral, bem como a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento da carência. No que concerne à inaptidão para o trabalho, a perícia de ID 177329095 aponta que no momento não há incapacidade para a atividade laborativa. Impossibilitando, pois, a concessão do benefício pretendido. Dessa forma, resta demonstrado que a parte autora não faz jus à concessão/restabelecimento de auxílio/doença ou aposentadoria por invalidez, nem tem direito ao pagamento de quaisquer parcelas retroativas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição. Isso feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se. Intimem-se. Barra do Corda, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Barra do Corda/MA