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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento Comum Cível 5006507-77.2026.4.03.6104

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5006507-77.2026.4.03.6104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Sem custas, ante a gratuidade que fica deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006507-77.2026.4.03.6104 AUTOR: JOANA DE OLIVEIRA BERNARDINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DE OLIVEIRA BERNARDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: JANAI DE SOUZA FARIAS - SP124263 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo C Trata-se de demanda na qual a parte autora, embora tenha denominado a ação como mandado de segurança, deduziu pretensão contendo elementos próprios de ação submetida ao procedimento comum, postulando, entre outros pedidos, tutela de urgência, produção de provas e restabelecimento de benefício assistencial suspenso pelo INSS. Ao analisar a petição inicial, este Juízo verificou a existência de inconsistências quanto à definição da via processual eleita, bem como a necessidade de juntada de documentos indispensáveis, esclarecimento do valor da causa e adequação dos fundamentos e pedidos ao procedimento efetivamente pretendido. Por decisão de 14/09/2026, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: esclarecer se pretendia impetrar mandado de segurança ou ajuizar ação submetida ao procedimento comum; adequar a causa de pedir, os fundamentos jurídicos e os pedidos ao procedimento escolhido; instruir adequadamente a demanda com os documentos indispensáveis; demonstrar o interesse processual; e esclarecer ou retificar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem promover a emenda determinada e sem apresentar qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificada a existência de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado determinar que a parte autora emende a petição inicial no prazo legal. Por sua vez, o parágrafo único do referido dispositivo estabelece que o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial. No caso concreto, a decisão anteriormente proferida apontou vícios que impediam o regular desenvolvimento da relação processual, especialmente a indefinição da via processual escolhida, circunstância particularmente relevante diante da incompatibilidade existente entre o rito do mandado de segurança e a necessidade de dilação probatória evidenciada pela própria petição inicial. Além disso, foi determinada a apresentação dos documentos indispensáveis à adequada compreensão da pretensão deduzida, a demonstração do interesse processual e o esclarecimento acerca do valor atribuído à causa. Nada obstante, a parte autora permaneceu inerte. A ausência de cumprimento da determinação judicial impede a adequada identificação dos pressupostos processuais da demanda e inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Dessa forma, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de formação da relação processual. Sem custas, ante a gratuidade que fica deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal