Inteiro teor
Ação de [Inventário e Partilha] Processo n°0802427-49.2023.8.10.0139 REQUERENTE: GIOVANNA RAYSSA MATOS e outros (4) ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS RODRIGUES DA SILVA - MA17100-A REQUERIDO: ALESSANDRO SOARES MEDEIROS ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por ALESSANDRO SOARES MEDEIROS, falecido em 21 de dezembro de 2019 (ID 108289801), proposta por sua convivente GIOVANNA RAYSSA MATOS, em nome próprio e representando suas filhas menores RAYSSA MARIA MATOS MEDEIROS, ALESSANDRA MATOS MEDEIROS e ALYCIA MATOS MEDEIROS, bem como pelo filho menor do falecido ALEXANDRE OLIVEIRA MEDEIROS, representado por sua genitora MARIA NATALIA SANTIAGO OLIVEIRA (ID 108289788). Na petição inicial, os requerentes informaram que o falecido não deixou testamento conhecido nem dívidas pendentes, indicando como único bem a inventariar os direitos creditícios decorrentes do Consórcio Honda nº 23906371-6, cuja cota foi contemplada e quitada por seguro de vida e prestamista, gerando o crédito apontado de R$ 17.882,39 (dezessete mil oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), objeto de discussão prévia no processo nº 0800036-58.2022.8.10.0139 (ID 108289788). Por meio da decisão de ID 114410539, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, nomeada como inventariante a companheira GIOVANNA RAYSSA MATOS, com determinação de citação editalícia de eventuais interessados incertos, intimação das Fazendas Públicas e intervenção do Ministério Público Estadual. O Ministério Público manifestou concordância com os atos iniciais do inventário (ID 115990471). Expediu-se edital de citação (ID 115713449), cujo prazo transcorreu sem manifestação de terceiros interessados (ID 126188362). A Fazenda Nacional comunicou a ausência de interesse fiscal ou débitos inscritos em nome do falecido (ID 121776616), juntando-se a respectiva Certidão Negativa de Débitos Federais (ID 124986588). A inventariante apresentou petição com as últimas declarações (ID 124982661), ratificando a ausência de outros bens além do crédito derivado da cota de consórcio, bem como requereu a juntada de elementos comprobatórios de sua convivência em união estável (ID 146059260). Em despacho de ID 156444271, o juízo observou que a cota de consórcio informada nos autos possuía cobertura securitária por seguro prestamista em razão do óbito do titular, conferindo aos herdeiros direito próprio ao recebimento da carta de crédito perante a instituição administradora, e não direito estritamente hereditário. Constatou-se, ademais, que os próprios herdeiros já haviam ajuizado a ação ordinária nº 0800036-58.2022.8.10.0139 em face da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., na qual obtiveram sentença de procedência, efetuando o levantamento integral dos valores por meio de alvará judicial, encontrando-se o processo arquivado definitivamente (ID 156444271). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou outras diligências a realizar, impondo-se a prolação de sentença terminativa diante da configuração de circunstância extintiva do direito de demandar. Trata-se de procedimento de inventário judicial cuja finalidade essencial consiste na descrição, arrecadação, liquidação e partilha de bens, direitos e obrigações transmitidos pelo falecido em favor de seus sucessores legais ou testamentários, a teor do que disciplina o procedimento especial regulado nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil. O interesse processual, como condição indispensável ao provimento do mérito (artigo 17 do Código de Processo Civil), consubstancia-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Dessa forma, para que o processo de inventário tenha desenvolvimento regular, revela-se imperativa a demonstração de um acervo patrimonial partilhável deixado pelo autor da herança. No caso concreto, o único bem ou direito apontado pela inventariante na petição inicial (ID 108289788) e reiterado nas últimas declarações (ID 124982661) restringia-se ao crédito advindo do consórcio de motocicleta mantido pelo falecido junto à Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. (proposta nº 23906371-6). Contudo, os elementos documentais reunidos no caderno processual demonstram que tal contrato de consórcio continha cláusula de seguro de vida e proteção financeira na modalidade prestamista, o qual quitou integralmente o saldo devedor pendente logo após a verificação do sinistro morte do participante (ID 103457307 do processo conexo). A cobertura de seguro prestamista em contratos de consórcio ou financiamento visa assegurar a liquidação antecipada da obrigação do devedor falecido, conferindo aos beneficiários o direito autônomo e próprio de postular a liberação dos valores e da carta de crédito perante a instituição financeira estipulante. Por força dessa natureza jurídica securitária, a indenização ou a restituição da cota quitada não ingressa no monte-mor hereditário para fins de inventariança, descabendo a sua sujeição às formalidades do inventário judicial ou arrolamento, bem como à exigência de tributação por transmissão causa mortis. Com efeito, os herdeiros valeram-se exatamente dessa prerrogativa autônoma e promoveram perante esta mesma comarca a ação de cobrança tombada sob o nº 0800036-58.2022.8.10.0139 em face da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Naqueles autos, os pedidos formulados foram julgados procedentes (ID 143445484 do apenso), e a entidade ré efetuou o depósito integral da condenação no valor de R$ 20.475,92 (ID 146209848 do apenso). Na sequência daquele procedimento, o montante foi plenamente levantado pelas partes autoras por meio de alvará judicial eletrônico expedido no sistema SISCONDJ (ID 149209441 do apenso), culminando na prolação de decisão liberatória, certidão de cumprimento e arquivamento definitivo daquele feito (IDs 148033764 e 149209442 do apenso). Verifica-se, desse modo, que o crédito decorrente da cota de consórcio que justificou a distribuição deste inventário já se encontra integralmente satisfeito e partilhado entre os beneficiários nas vias processuais ordinárias cabíveis. Desse modo, constatada a inexistência de bens a inventariar ou partilhar, torna-se manifesta a perda superveniente do interesse processual dos requerentes, restando desprovida de utilidade prática a continuidade do inventário judicial. Por conseguinte, ausente o objeto da herança e satisfeita a pretensão patrimonial pela via adequada, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos exatos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto e a consequente falta de interesse de agir. Custas processuais pelos requerentes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de litigiosidade e a natureza de jurisdição voluntária do procedimento. Publique-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Estadual. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e arquivem-se com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Vargem Grande/MA, 14 de agosto de 2026. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande/MA