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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800487-17.2026.8.10.0051

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0800487-17.2026.8.10.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder em favor do autor, D. L. V. D. A., o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS - Espécie 87), no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data do Requerimento Administrativo (DER) em 19/12/2024 (NB 718.295.269-7); b) Condenar a autarquia ré ao pagamento de todas as prestações vencidas desde a DER (19/12/2024) até a efetiva implantação administrativa do benefício. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. c) Conceder a tutela provisória de urgência, com espeque nos arts. 300, 497 e 536 do Código de Processo Civil, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social que proceda à IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do benefício assistencial em favor do autor no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da ciência formal desta decisão, sob pena de aplicação de multa diári, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente de novo requerimento da parte autora, encaminhando-se os autos ao setor de cumprimento para requisição à CEAB-DJ, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Expeça-se a competente requisição de cumprimento pelo sistema Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente às diferenças vencidas apuradas até a data da prolação desta Sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800487-17.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoa com Deficiência] PARTE REQUERENTE: D. L. V. D. A. e outros ENDEREÇO: D. L. V. D. A. POVOADO PACAS, SN, POVOADO PACAS, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 JOANA CARMEM DE ABREU SILVA POVOADO PACAS, SN, POVOADO PACAS, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 Telefone(s): (99)8506-9864 ADVOGADO: DEBORAH SILVA DAMASCENO CPF/CNPJ: 067.240.961-54, D. L. V. D. A. CPF/CNPJ: 126.942.413-01, JOANA CARMEM DE ABREU SILVA CPF/CNPJ: 631.287.583-01 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida dos Holandeses, 32, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), com pedido de tutela provisória, ajuizada por D. L. V. D. A., menor impúbere representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora sustenta ser portadora de Paralisia Cerebral Espástica, Epilepsia e Transtorno do Espectro Autista, condições que lhe acarretam impedimentos de longo prazo. Informa ter requerido administrativamente o benefício em 19/12/2024, indeferido sob o fundamento de não preenchimento do requisito socioeconômico. Após a regularização da inicial, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a realização de perícias médica e social. Posteriormente, diante do reconhecimento administrativo da existência de impedimento de longo prazo, este Juízo declarou incontroversa a condição de pessoa com deficiência, dispensando a perícia médica judicial e mantendo apenas a avaliação socioeconômica, cujo laudo foi juntado aos autos. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente quanto ao critério socioeconômico. A parte autora apresentou réplica, reiterando a comprovação da deficiência e da situação de vulnerabilidade social. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório sucinto. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática controvertida encontra-se amplamente demonstrada pelas provas documentais e pelo laudo pericial socioeconômico produzido nos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras diligências instrutórias. 2.1. Da competência jurisdicional e da inocorrência de prescrição Inicialmente, assenta-se a competência desta 1ª Vara da Comarca de Pedreiras para processar e julgar a presente causa, com fundamento na competência federal delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988 e na Lei nº 13.876/2019, haja vista tratar-se de ação de natureza assistencial ajuizada por pessoa domiciliada nesta comarca em face do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 171222805). Ademais, não incide ao caso a prescrição quinquenal de parcelas sucessivas prevista no Decreto nº 20.910/1932. Primeiramente, o requerimento administrativo ocorreu em 19/12/2024 (ID 171222823) e a demanda foi proposta em 02/02/2026 (ID 171222805), transcorrendo lapso temporal bastante inferior a cinco anos. Em segundo lugar, em se tratando de autor menor absolutamente incapaz, nascido em 25/01/2023 (ID 171222811), não corre a prescrição contra incapazes, ex vi do art. 198, inciso I, do Código Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares pendentes de exame, passa-se à análise do mérito. 2.2. Do benefício assistencial e do requisito biomédico incontroverso O Benefício de Prestação Continuada encontra assento constitucional no art. 203, inciso V, da Carta Magna, e está disciplinado no art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993), consubstanciando a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, com a redação conferida pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O § 10 do mesmo artigo define como de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. No caso vertente, a condição médica incapacitante e a existência de impedimento de longo prazo restaram plenamente comprovadas e constituem matéria preclusa e incontroversa nos autos. Com efeito, a própria Perícia Médica Federal e o Serviço Social do INSS, ao realizarem a Avaliação Conjunta administrativa em 28/04/2025 (IDs 171222822 e 174075885), reconheceram de forma oficial e expressa que o autor, então com dois anos e três meses de vida, apresenta diagnósticos de Paralisia Cerebral Espástica (CID-10 G80.0), Epilepsia (CID-10 G40) e Autismo Infantil (CID-10 F84.0), decorrentes de complicações neonatais graves e prematuridade extrema (IDs 171222820 e 174075885). Na referida avaliação estatal, o perito médico federal consignou expressamente o qualificador de Alteração Grave para as funções do corpo (domínio b1, b3 e b7) e Dificuldade Grave para atividades e participação (domínios d1), assinalando a resposta afirmativa quanto à presença de impedimento de longo prazo superior a dois anos e concluindo que o requerente preenche integralmente a definição de pessoa com deficiência do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS (ID 174075885). Ademais, este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 174258022, declarou precluso e incontroverso o preenchimento do requisito biológico, com arrimo nos arts. 370, parágrafo único, e 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil, dispensando motivadamente a repetição da perícia médica na via judicial (ID 174258022). Diante da ausência de recurso em face da referida decisão e da confissão técnica contida nos atos administrativos emitidos pelo próprio réu, as genéricas alegações contestatórias de inocorrência de deficiência sucumbem inteiramente perante o acervo documental amealhado. Resta, portanto, indubitavelmente preenchido o requisito da deficiência com impedimento de longo prazo. 2.3. Do requisito socioeconômico e da situação de extrema vulnerabilidade Superada a dimensão biomédica, cumpre aferir o preenchimento do requisito da miserabilidade e da hipossuficiência econômica exigido pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/1993. O critério legal de renda mensal familiar per capita estatuído na legislação assistencial tem a finalidade de estabelecer uma presunção objetiva de vulnerabilidade social. Contudo, a aferição da hipossuficiência socioeconômica não se esgota em uma operação puramente aritmética, cabendo ao magistrado valorar a totalidade dos elementos fáticos e sociais do grupo familiar para verificar se a família dispõe de meios efetivos e dignos de manter a sobrevivência e as necessidades vitais da pessoa com deficiência. A instrução probatória debruçou-se detidamente sobre as condições concretas de vida da parte autora mediante a realização de rigorosa perícia social in loco (ID 181475311). O laudo social atesta que o núcleo familiar é composto exclusivamente por duas pessoas: o menor D. L. V. D. A., de três anos de idade, e sua genitora, Joana Carmem de Abreu Silva, de vinte anos de idade (ID 181475311). A assistente social nomeada constatou que a genitora precisou interromper de forma definitiva suas atividades laborativas para dedicar-se diuturnamente aos cuidados intensivos do filho, o qual depende de auxílio integral para higiene, alimentação pastosa decorrente de disfagia e deglutição difícil, administração rotineira de fármacos anticonvulsivantes e deslocamentos contínuos para sessões de reabilitação motora e comportamental (ID 181475311). A renda mensal do núcleo familiar decorre exclusivamente de benefício assistencial de transferência de renda (Programa Bolsa Família), figurando a quantia per capita de R$ 156,00 no Cadastro Único (ID 171222819), valor muito inferior ao parâmetro legal de um quarto do salário-mínimo (ID 181475311). O laudo pericial esclareceu, outrossim, que a pensão alimentícia judicialmente fixada no valor módico de R$ 500,00 a cargo do genitor não confere qualquer segurança alimentar, pois é adimplida de forma descontínua, irregular e frequentes repasses parciais, além de o genitor não prestar nenhum apoio afetivo ou logístico nos cuidados diários da criança (ID 181475311). Quanto às condições de habitabilidade, a perícia apurou que o autor e sua mãe residem em casa simples de alvenaria cedida por parente (tia materna), localizada em área rural no Povoado Pacas, com paredes pintadas a cal, piso inacabado e mobiliário escasso, contando com despesa reduzida de energia elétrica (ID 181475311 e ID 173570544). Em contrapartida, a família suporta elevados e contínuos dispêndios financeiros indispensáveis à sobrevivência e ao desenvolvimento do autor. Por residir em zona rural e necessitar de consultas e tratamentos especializados em centros de referência em São Luís/MA (Centro Ninar e Hospital Dr. Juvêncio Mattos), a genitora despende em média R$ 240,00 por deslocamento particular diante das falhas habituais de transporte do programa de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), além de custos mensais contínuos com medicações essenciais não fornecidas regularmente pelo Poder Público (como Fenobarbital/Gardenal, Domperidona, Noripurum e polivitamínicos), que totalizam cerca de R$ 295,00 ao mês, forçando o endividamento do núcleo familiar (ID 181475311). Ao cabo da minuciosa avaliação técnica, a perita assistente social emitiu parecer conclusivo favorável ao deferimento do benefício, destacando expressamente o estado de vulnerabilidade socioeconômica crítica associado às demandas permanentes geradas pelas múltiplas deficiências do menor (ID 181475311). Portanto, o conjunto probatório demonstra de maneira inequívoca que a renda do grupo familiar é ínfima e incapaz de prover o sustento e os cuidados especiais reclamados pela gravidade do quadro de saúde do menor. Resta plenamente configurada a situação de vulnerabilidade e risco social exigida pela Lei Orgânica da Assistência Social. Preenchidos cumulativamente os requisitos da deficiência de longo prazo, da miserabilidade econômica e da regular inscrição no Cadastro Único e no Cadastro de Pessoas Físicas (IDs 171222811 e 171222819), a procedência do pedido de concessão do benefício assistencial é medida imperativa. 2.4. Do termo inicial e tutela provisória O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na Data do Requerimento Administrativo (DER), formulado em 19/12/2024 (NB 718.295.269-7) (ID 171222823), visto que nessa data a parte autora já preenchia integralmente os requisitos legais de concessão, tendo o indeferimento administrativo decorrido de erro na apreciação da hipossuficiência do grupo familiar. Por fim, impõe-se o acolhimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, com fulcro nos arts. 300, 497 e 536 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta consolidada com o próprio julgamento exauriente de mérito que reconhece a titularidade do direito subjetivo ao amparo assistencial. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem da natureza eminentemente alimentar do benefício de prestação continuada, associada ao estado de extrema vulnerabilidade e à tenra idade do demandante, que necessita ininterruptamente de terapias e medicamentos para sobreviver com dignidade. Dessa forma, determina-se ao INSS a imediata implantação do benefício de prestação continuada em favor do autor, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder em favor do autor, D. L. V. D. A., o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS - Espécie 87), no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na Data do Requerimento Administrativo (DER) em 19/12/2024 (NB 718.295.269-7); b) Condenar a autarquia ré ao pagamento de todas as prestações vencidas desde a DER (19/12/2024) até a efetiva implantação administrativa do benefício. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. c) Conceder a tutela provisória de urgência, com espeque nos arts. 300, 497 e 536 do Código de Processo Civil, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social que proceda à IMPLANTAÇÃO IMEDIATA do benefício assistencial em favor do autor no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da ciência formal desta decisão, sob pena de aplicação de multa diári, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente de novo requerimento da parte autora, encaminhando-se os autos ao setor de cumprimento para requisição à CEAB-DJ, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Expeça-se a competente requisição de cumprimento pelo sistema Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente às diferenças vencidas apuradas até a data da prolação desta Sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras