Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: [email protected] / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0802003-72.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: JOSE DO NASCIMENTO SOUZA ENDEREÇO: JOSE DO NASCIMENTO SOUZA TV SAO MIGUEL, 164, Aeroporto, TRIZIDELA DO VALE - MA - CEP: 65727-000 ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE LISBOA DOS SANTOS CPF/CNPJ: 608.460.803-54, JOSE DO NASCIMENTO SOUZA CPF/CNPJ: 022.300.873-71 PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Rua Doze, COHAB Anil IV, SãO LUíS - MA - CEP: 65053-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário por Incapacidade proposta por JOSE DO NASCIMENTO SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, desde a DER de 12/11/2025. A parte autora, trabalhador rural e analfabeto, alegou estar incapacitada em razão de glaucoma primário de ângulo aberto avançado bilateral e catarata senil nuclear bilateral, tendo o requerimento administrativo sido indeferido por ausência de incapacidade laborativa. Após controvérsia acerca da competência territorial, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sede de agravo de instrumento, determinou a tramitação provisória do feito perante este Juízo. Realizada perícia judicial, o expert constatou incapacidade total e temporária para a atividade habitual de lavrador, fixando a DII em 30/10/2025 e estimando a recuperação em 12 meses, com DCB em 23/06/2027. Intimada, a parte autora impugnou o caráter temporário da incapacidade e requereu o reconhecimento de incapacidade permanente. O INSS apresentou proposta de acordo para concessão de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 12/11/2025 e DCB em 23/06/2027, a qual foi recusada pela parte autora. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O feito tramita perante esta Vara Cível da Comarca de Pedreiras no exercício da competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 15, inciso III, da Lei nº 5.010/1966, com a redação conferida pela Lei nº 13.876/2019, bem como dos atos normativos correlatos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, notadamente a Portaria Presi nº 411/2021, em consonância com a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0813146-17.2026.8.10.0000 (ID 179640498). Encontram-se presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como o interesse processual, evidenciado pela existência de prévio requerimento administrativo formulado perante o INSS e posteriormente indeferido (NB 726.387.746-6, DER em 12/11/2025, ID 176744154). Quanto ao requerimento da parte autora de apresentação de quesitos suplementares e de realização de nova perícia médica (ID 186913598), não há fundamento para o seu acolhimento. Com efeito, o laudo pericial de ID 186250528 foi elaborado por profissional nomeado pelo Juízo, de forma clara, fundamentada e equidistante dos interesses das partes. O expert considerou a anamnese, o exame clínico-pericial e a documentação médica apresentada, incluindo exames e relatórios oftalmológicos, tendo respondido de maneira objetiva e suficientemente fundamentada aos quesitos submetidos à sua apreciação. Ademais, a mera discordância da parte com as conclusões do perito judicial não constitui, por si só, fundamento para a renovação da prova técnica. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, circunstância que não se verifica no caso concreto. Do mesmo modo, os esclarecimentos complementares mostram-se desnecessários, uma vez que o laudo apresenta elementos suficientes para a formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de outras diligências instrutórias, nos termos dos arts. 370, 371 e 477 do CPC. Desse modo, indefiro o requerimento de complementação da prova pericial e de realização de nova perícia. Superadas as questões processuais, passa-se ao exame do mérito. 2.2. QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa, nos termos do art. 25, inciso I, c/c o art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, e existência de incapacidade laborativa. No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência encontram-se suficientemente demonstrados pelo acervo probatório. Conforme se extrai do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do Dossiê Previdenciário juntados aos autos (ID 188657936), a parte autora manteve vínculo empregatício formal como trabalhador volante da agricultura no período de 11/03/2024 a 29/03/2025, perante o empregador João Emilio Rocheto, com registro de contribuições previdenciárias mensais. Após a cessação do vínculo empregatício, a parte autora recebeu parcelas de seguro-desemprego, na condição de trabalhador formal, até dezembro de 2025 (ID 176744154), circunstância apta a comprovar a situação de desemprego involuntário para fins de extensão do período de graça. Com efeito, o art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 assegura a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza a prorrogação desse período por mais 12 (doze) meses quando comprovada a situação de desemprego. Desse modo, considerando que o último vínculo empregatício encerrou-se em 29/03/2025 e que a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 30/10/2025, verifica-se que, nessa ocasião, a parte autora ainda se encontrava amparada pelo período de graça, mantendo, portanto, a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social. Também se encontra preenchido o requisito da carência. O vínculo formal mantido entre março de 2024 e março de 2025 compreende período superior às 12 (doze) contribuições mensais exigidas pelo art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, tanto na DII, fixada em 30/10/2025, quanto na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), ocorrida em 12/11/2025, a parte autora ostentava qualidade de segurado e já havia cumprido a carência legalmente exigida. Registre-se, ainda, que tais requisitos não foram especificamente controvertidos pela autarquia previdenciária em sua proposta de acordo e contestação (ID 188657934). A propósito, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirma que a concessão de benefício por incapacidade exige a presença cumulativa da qualidade de segurado, da carência, quando exigível, e da incapacidade laborativa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO EM 1997. LAUDO ATESTOU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE EM 2023. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. (...) Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. (...) Ausente um dos requisitos, qual seja, a qualidade de segurado, mostra-se inviabilizado o pleito vestibular. (TRF1, AC 1014129-95.2023.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, 9ª Turma, PJe 07/11/2024). Preenchidos, portanto, os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência, cumpre examinar a existência, a extensão e a duração da incapacidade laborativa. 2.3. ANÁLISE DA INCAPACIDADE LABORATIVA E DAS CONDIÇÕES PESSOAIS A controvérsia central cinge-se à existência, à extensão e, especialmente, à natureza temporária ou permanente da incapacidade laborativa da parte autora. O laudo médico pericial judicial (ID 186250528) constatou que o autor, lavrador, com 50 (cinquenta) anos de idade, é portador de glaucoma primário de ângulo aberto avançado em ambos os olhos (CID-10 H40.1), associado à catarata senil nuclear bilateral (CID-10 H25.1). Ao responder aos quesitos formulados, o perito judicial reconheceu expressamente a existência de incapacidade total para o exercício da atividade habitual de lavrador. Consignou que o glaucoma avançado, associado à catarata bilateral e à redução do campo visual, compromete a segurança e a eficiência necessárias à execução das tarefas rurais, notadamente aquelas que envolvem deslocamento em terrenos irregulares, identificação de obstáculos e manuseio de ferramentas potencialmente cortantes. Quanto à duração do impedimento, contudo, a conclusão pericial foi categórica ao classificá-lo como total e temporário. A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em 30/10/2025, marco em que a retinografia já evidenciava neuropatia óptica glaucomatosa avançada, associada à redução da sensibilidade luminosa na campimetria. O expert esclareceu, ainda, que a incapacidade decorreu da progressão do glaucoma e do agravamento funcional visual, posteriormente associado à catarata bilateral. No tocante ao prognóstico, o perito informou que a parte autora realiza tratamento oftalmológico medicamentoso com colírios hipotensores e necessita de acompanhamento especializado, controle da pressão intraocular e avaliação quanto à indicação cirúrgica para tratamento da catarata. Estimou prazo de 12 (doze) meses para tratamento e reavaliação funcional, fixando a data estimada de cessação da incapacidade em 23/06/2027. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, eventual afastamento da prova técnica exige a existência de elementos concretos e suficientemente robustos em sentido contrário. No caso, os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora, embora evidenciem a gravidade do quadro oftalmológico, não se mostram suficientes para infirmar a conclusão do perito judicial quanto ao caráter temporário da incapacidade. A perícia judicial analisou o conjunto clínico e documental disponível e concluiu que, apesar da significativa limitação visual existente, ainda há perspectiva terapêutica e necessidade de reavaliação após o tratamento especializado, inclusive quanto à eventual intervenção cirúrgica para a catarata. Desse modo, à luz da prova técnica produzida nos autos, encontra-se comprovada a incapacidade total para a atividade habitual, porém de natureza temporária, não havendo, neste momento, suporte probatório suficiente para o reconhecimento de incapacidade total e permanente. 2.4. DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E IMPROCEDÊNCIA DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E DO ADICIONAL DE 25% A legislação previdenciária estabelece requisitos distintos para a concessão dos benefícios destinados à proteção do segurado acometido por incapacidade laborativa. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência quando exigível, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinada pelo art. 42 do mesmo diploma legal, pressupõe incapacidade total e permanente, aliada à impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que assegure a subsistência do segurado. No caso concreto, a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade total para a atividade habitual, porém de natureza temporária, decorrente de glaucoma primário de ângulo aberto avançado bilateral, associado à catarata senil nuclear bilateral. Além disso, o expert consignou que a parte autora se encontra em tratamento oftalmológico medicamentoso, necessita de acompanhamento especializado e deverá ser submetida à avaliação quanto à indicação de tratamento cirúrgico da catarata. Estimou, por essa razão, prazo de 12 (doze) meses para tratamento e posterior reavaliação funcional, fixando a data estimada de cessação da incapacidade em 23/06/2027. Nesse contexto, não se encontram preenchidos, neste momento, os pressupostos necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Embora as condições pessoais do segurado, tais como idade, escolaridade, qualificação profissional e histórico laboral, devam ser consideradas na aferição da possibilidade concreta de reabilitação profissional, tais circunstâncias não autorizam, por si sós, o reconhecimento de incapacidade definitiva quando a prova técnica aponta perspectiva terapêutica e necessidade de reavaliação após o tratamento. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, constatada pela perícia apenas incapacidade temporária, mostra-se cabível a concessão do benefício temporário, e não da aposentadoria por incapacidade permanente: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 59 E 42 DA LEI 8.213/1991. [...] Reconhecida pelas instâncias ordinárias apenas a redução temporária da capacidade laboral, sem constatação de incapacidade permanente, mostra-se cabível a concessão de auxílio-doença, e não de aposentadoria por invalidez. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 923.354/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019). Desse modo, a prova produzida nos autos ampara a concessão do auxílio por incapacidade temporária, mas não autoriza o reconhecimento, por ora, do direito à aposentadoria por incapacidade permanente. Igualmente improcede o pedido de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. Com efeito, referido adicional pressupõe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Não reconhecido o direito ao benefício principal, resta inviabilizada, por consequência, a concessão do respectivo acréscimo. Registre-se, ainda, que o quesito relativo à necessidade de assistência permanente de terceiros foi considerado inaplicável pelo perito, justamente porque a incapacidade constatada não foi classificada como total e permanente. Assim, o laudo não fornece suporte autônomo para o reconhecimento da denominada grande invalidez. Portanto, impõe-se a parcial procedência dos pedidos, para conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, julgando-se improcedentes os pedidos de aposentadoria por incapacidade permanente e de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. 2.5. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) E DATA DE CESSAÇÃO (DCB) O termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), ocorrida em 12/11/2025 (NB 726.387.746-6, ID 176744154). Com efeito, a perícia médica judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 30/10/2025, portanto em momento anterior ao requerimento administrativo. O expert esclareceu que a incapacidade já se encontrava presente naquela data, em razão da neuropatia óptica glaucomatosa avançada bilateral e da redução da sensibilidade luminosa evidenciadas pelos exames oftalmológicos. Desse modo, estando comprovado que a incapacidade laborativa já existia por ocasião da DER, o benefício é devido desde o requerimento administrativo, não constituindo a data da perícia judicial marco constitutivo do direito, mas elemento probatório destinado à comprovação da incapacidade e de sua extensão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, havendo prévio requerimento administrativo, o benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da DER quando demonstrado que o quadro incapacitante já estava presente naquele momento: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. [...] O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ter como termo inicial a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação válida da Autarquia. O laudo pericial não constitui, por si só, marco inicial da aquisição do direito, servindo como elemento de formação do convencimento judicial acerca da existência da incapacidade. (STJ, REsp n. 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/04/2018, DJe 08/05/2018). Assim, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 12/11/2025, correspondente à DER. No que se refere ao termo final, o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991 autoriza a fixação da Data de Cessação do Benefício (DCB) quando houver estimativa acerca do prazo necessário à recuperação da capacidade laborativa. No caso concreto, o perito judicial estimou a necessidade de afastamento por 12 (doze) meses, contados da realização do exame pericial, ocorrido em 23/06/2026, fixando como data estimada para cessação da incapacidade o dia 23/06/2027. Ressaltou, ainda, a necessidade de continuidade do tratamento oftalmológico, controle da pressão intraocular, reavaliação do campo e da acuidade visual e definição quanto a eventual tratamento cirúrgico da catarata. A fixação judicial da DCB com fundamento em prognóstico médico suficientemente definido mostra-se compatível com a disciplina legal do benefício. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece ser válida a estipulação do termo final quando o laudo apresenta estimativa concreta de recuperação, permanecendo assegurada ao segurado a possibilidade de requerer a prorrogação administrativa caso persista a incapacidade ao final do período fixado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. [...] DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). É válida a fixação judicial da DCB com base na estimativa pericial de recuperação da capacidade laboral, cabendo ao segurado, caso permaneça incapacitado ao término do prazo, requerer a prorrogação do benefício na via administrativa. (TRF1, AC 1031425-72.2019.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 12/03/2026). Dessa forma, acolhe-se a estimativa técnica e fixa-se a DCB em 23/06/2027, sem prejuízo do direito da parte autora de requerer administrativamente a prorrogação do benefício, na forma da legislação previdenciária, caso permaneça incapacitada para o exercício de sua atividade habitual. 2.6. TUTELA ESPECÍFICA E IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO O benefício previdenciário possui natureza eminentemente alimentar, voltado a garantir a subsistência digna do trabalhador acometido por enfermidade que impede o exercício de sua atividade habitual. Diante da certeza jurídica conferida pelo julgamento de mérito com cognição exauriente e da evidência do perigo de dano decorrente da privação de renda pela parte autora, encontram-se plenamente satisfeitos os requisitos do art. 300 e do art. 497 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela específica de urgência. Determina-se, pois, a imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do autor, independentemente do trânsito em julgado, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o seu cumprimento administrativo pelo INSS. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) acolher o pedido sucessivo e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder em favor da parte autora, JOSE DO NASCIMENTO SOUZA, o benefício previdenciário de Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie 31), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na DER em 12/11/2025 (NB 726.387.746-6) e Data de Cessação do Benefício (DCB) em 23/06/2027; b) assegurar à parte autora a faculdade de formular Pedido de Prorrogação (PP) na via administrativa perante o INSS nos 15 (quinze) dias anteriores à DCB (23/06/2027), caso persista o quadro de incapacidade laborativa, mantendo-se o benefício ativo até a conclusão de nova perícia médica pelo órgão previdenciário; c) condenar o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DIB (12/11/2025) até a efetiva implantação do benefício, deduzidas eventuais parcelas pagas administrativamente a título de benefícios inacumuláveis. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.144 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal. d) rejeitar o pedido principal de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), diante da natureza temporária da incapacidade atestada em juízo; e) rejeitar o pedido de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) de grande invalidez (art. 45 da Lei nº 8.213/1991), em razão do indeferimento da aposentadoria por incapacidade permanente e da ausência de dependência contínua de terceiros; f) rejeitar qualquer outro pleito indenizatório ou de ampliação de objeto não expressamente albergado nesta fundamentação; g) deferir a tutela provisória específica de urgência (art. 497 do CPC), determinando ao INSS a imediata implantação do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (NB 726.387.746-6, DIB 12/11/2025, DCB 23/06/2027), no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da intimação desta sentença, mediante comunicação eletrônica via Central de Cumprimento de Decisões / CEAB-DJ ou sistema integrado Prevjud; O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente de novo requerimento da parte autora, encaminhando-se os autos ao setor de cumprimento para requisição à CEAB-DJ, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. Expeça-se a competente requisição de cumprimento pelo sistema Prevjud, nos termos da Resolução CNJ nº 595/2024. CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, correspondente às diferenças vencidas apuradas até a data da prolação desta Sentença, consoante a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, em razão da isenção legal do INSS. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, na ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedreiras/MA, data e hora da assinatura eletrônica. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras