Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0800008-94.2026.8.10.0060

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
0800008-94.2026.8.10.0060
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC. Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do RENAJUD. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON __________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800008-94.2026.8.10.0060 REQUERENTE: I. U. H. S. Advogada do requerente: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649-SP) REQUERIDO: A. P. D. A. SENTENÇA Vistos etc. I. U. H. S., já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em face de A. P. D. A., também qualificado, consoante os fatos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Decisão de ID. 170977526 concedeu a liminar de busca e apreensão, sendo procedida a restrição do bem no RENAJUD. Também foi estipulada a citação da parte requerida. Diversas foram as tentativas de localização do veículo, mas sem êxito. Em petitório de ID. 187771735, a parte requerente postulou a extinção do feito em face da desistência. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Uma das formas de extinção do processo, sem resolução de mérito, ocorre com a desistência, devidamente homologada. Dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação: Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu antes do oferecimento de defesa pelo(a) requerido(a), a teor da previsão normativa do art. 485, §4º do CPC. Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o §1º do art. 200 do Codex Processual Civil de 2015, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VIII do CPC. Procedo, neste ensejo, à retirada da restrição do RENAJUD. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA