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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1005123-51.2024.8.26.0347

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
1005123-51.2024.8.26.0347

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer SICOOB COOPEREMB em face de Leandro Aparecido de Oliveira, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.029,24, acrescida de correção monetária desde a data da elaboração do demonstrativo que instruiu a inicial e juros de mora a contar da citação. Até 28/08/2024 os juros moratórios observarão a taxa de 1% ao mês. A partir de 29/08/2024, incidirá o disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005123-51.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer - Cooperembraer - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Cooperativa de Crédito Mútuo dos Empregados da Embraer SICOOB COOPEREMB em face de Leandro Aparecido de Oliveira, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 8.029,24, acrescida de correção monetária desde a data da elaboração do demonstrativo que instruiu a inicial e juros de mora a contar da citação. Até 28/08/2024 os juros moratórios observarão a taxa de 1% ao mês. A partir de 29/08/2024, incidirá o disposto no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)