Ementa
o Conselho Nacional de Justiça, e realizada uma reavaliação do procedimento, tenho pela inexistência de um relevante benefício temporal diante do novo contexto com a unificação dos autos, evidenciando-se, ao contrário, menor eficiência diante das regras de distribuição.
Não obstante a princípio este juízo determinasse o desmembramento de ofício do incidente pela UPJ-Unidade de Processamento Judicial, verificou-se nos últimos meses que a quase totalidade dos protocolos desta natureza foram realizados sem a atenção aos artigos 133 e 134 do CPC e a Nota Técnica acima mencionada.
Em razão disso, JULGO EXTINTO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PROTOCOLADO NO BOJO DESTES AUTOS, ficando intimada a parte interessada para promover o respectivo protocolo atendendo aos requisitos dos artigos 133 e seu parágrafo primeiro do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099, de 1995.
Determino a suspensão dos presentes autos e o seu arquivamento (não extinção do feito).
Esclareço para a nobre parte exequente/interessada que o arquivamento dos autos da execução não corresponde a sua extinção, tratando-se somente de um sobrestamento que pode durar até 05 (cinco) anos, proporcionando tempo suficiente para que a parte exequente possa diligenciar com maior calma a localização de bens penhoráveis ou outras formas de buscar receber o seu crédito.
Com o arquivamento dos autos da execução a parte exequente está livre de intimações com prazos fatais, não tem qualquer impedimento de buscar a emissão de Certidão de Crédito para inscrever o devedor em rol de devedores e os eventuais bloqueios de bens móveis não localizados não são desconstituídos pelo arquivamento, pois é exigido o pagamento para este desiderato. Acrescenta-se que a consulta aos autos permanece incólume e que o peticionamento no processo de execução arquivado é normal, sendo remetida a petição automaticamente para a Secretaria do Juizado que promove o desarquivamento e o andamento a luz de novas perspectivas de solução.
Por outro lado, a Unidade Judiciária diminui a movimentação de um grande número de ações de execução sem perspectivas imediatas de êxito, permitindo a agilização dos processos ativos para o seu julgamento e a satisfação do crédito dos exequentes com penhoras efetivas, traduzindo em maior celeridade, inclusive, para a oportunidade de desarquivamento dos autos quando da localização de bens.
Intimem a nobre parte exequente e após arquivem os autos, reiterando, sem prejuízo do desarquivamento com o mero peticionamento da parte exequente calcado em provas de bens penhoráveis do devedor, ou após a decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica procedente, quando o mesmo voltará a tramitar.
Intimem. Cumpram.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
_____(assinado digitalmente)___
Lázaro Alves Martins Júnior
Juiz de Direito
1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CG