Ementa
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para: a. RECONHECER, nos termos da fundamentação supra, o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos sob a rubrica de ?FOLGA INDENIZADA?, ?INDENIZAÇÃO FOLGA C-19 ?, ?INDENIZAÇÃO FOLGA FÉRIAS? e ?TREINAMENTO EM FOLGA?. b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de ?FOLGA INDENIZADA?, ?INDENIZAÇÃO FOLGA C-19 ?, ?INDENIZAÇÃO FOLGA FÉRIAS? e ?TREINAMENTO EM FOLGA?, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 24/09/2026.