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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5108670-67.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
5108670-67.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para: a. RECONHECER, nos termos da fundamentação supra, o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos sob a rubrica de ?FOLGA INDENIZADA?, ?INDENIZAÇÃO FOLGA C-19 ?, ?INDENIZAÇÃO FOLGA FÉRIAS? e ?TREINAMENTO EM FOLGA?. b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de ?FOLGA INDENIZADA?, ?INDENIZAÇÃO FOLGA C-19 ?, ?INDENIZAÇÃO FOLGA FÉRIAS? e ?TREINAMENTO EM FOLGA?, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 24/09/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5108670-67.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : RODRIGO CABRAL DA LUZ ADVOGADO(A) : AMANDA CARNEVALE CORREA FERNANDES (OAB RJ177046) SENTENÇA Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para: a. RECONHECER, nos termos da fundamentação supra, o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos sob a rubrica de ?FOLGA INDENIZADA?, ?INDENIZAÇÃO FOLGA C-19 ?, ?INDENIZAÇÃO FOLGA FÉRIAS? e ?TREINAMENTO EM FOLGA?. b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de ?FOLGA INDENIZADA?, ?INDENIZAÇÃO FOLGA C-19 ?, ?INDENIZAÇÃO FOLGA FÉRIAS? e ?TREINAMENTO EM FOLGA?, observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 24/09/2026.