Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, IV c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, uma vez que sequer houve o recebimento da inicial, tampouco análise do pedido de gratuidade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Havendo interposição de: I) embargos de declaração, certifique-se sua tempestividade e volvam-me os autos conclusos; II) recurso de apelação, volvam-me os autos conclusos para juízo de retratação, com fulcro no artigo 485, §7°, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goianira-GO
Vara Cível
Protocolo: 5173400-38.2026.8.09.0064
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Alberto Correia De Carvalho
CPF/CNPJ: 085.618.261-34
Polo passivo: Itau Unibanco S.a.
CPF/CNPJ: 60.701.190/0001-04
S E N T E N Ç A
(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)
Diz o artigo 321, do Código de Processo Civil:
“Art. 321. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Consoante dispõe o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações fundadas em relação de consumo, é assegurado ao consumidor ajuizar a demanda no foro de seu domicílio. Todavia, para o reconhecimento dessa prerrogativa, é imprescindível a demonstração concreta de residência no foro eleito, não bastando meras alegações ou documentos genéricos.
Destarte, faz-se necessária a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para a verificação da competência territorial (excepcionalmente absoluta), uma vez que, embora a parte autora tenha ajuizado a demanda no foro de seu suposto domicílio, não há nos autos prova idônea e contemporânea capaz de comprovar a residência efetiva na Comarca de Goianira/GO.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora foi devidamente intimada, através de seu procurador, para emendar a inicial, a fim de acostar comprovante de endereço devidamente atualizado em seu nome ou comprovar vínculo com o proprietário do imóvel.
Contudo, limitou-se a reiterar a juntada da mesma fatura em nome de terceiro, sem apresentar qualquer dos documentos alternativos expressamente admitidos na decisão de emenda, contrato de locação, ainda que informal, ou declaração firmada pelo proprietário do imóvel (Sergio de Souza Queiroz) atestando que o autor ali efetivamente reside. A simples afirmação de que o ajuste de locação seria verbal não dispensa a parte de produzir prova documental mínima do vínculo, prova essa que estava ao seu inteiro alcance, bastaria, por exemplo, uma declaração escrita e assinada pelo próprio proprietário, cuja identidade e qualificação já são conhecidas do autor, a quem inclusive atribui a titularidade da unidade consumidora de energia elétrica de seu endereço residencial.
Não se trata de exigência de comprovante de endereço nominal como requisito genérico da petição inicial, nesse ponto, de fato, o art. 319, II, do CPC não impõe tal formalidade, mas de exigência pontual e fundamentada, restrita ao caso concreto, destinada a viabilizar o exame de pressuposto processual de competência absoluta.
Não é mero capricho ou excesso de formalismo deste juízo, mas apuração quanto à competência, visto que possui natureza absoluta. E, para que esta magistrada possua fundamentos para decidir ser o seu juízo competente ou não, necessita de um documento: o comprovante de residência em nome da parte autora devidamente atualizado ou comprovação do vínculo com o proprietário.
Assim, impositivo o indeferimento da inicial, em razão do não cumprimento das determinações exaradas por este juízo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, IV c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, uma vez que sequer houve o recebimento da inicial, tampouco análise do pedido de gratuidade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Havendo interposição de: I) embargos de declaração, certifique-se sua tempestividade e volvam-me os autos conclusos; II) recurso de apelação, volvam-me os autos conclusos para juízo de retratação, com fulcro no artigo 485, §7°, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
À escrivania para as devidas providências.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goianira, data da assinatura eletrônica.
Laura Ribeiro de Oliveira
Juíza de Direito
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.