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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Petição Cível 5771922-96.2025.8.09.0090

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5771922-96.2025.8.09.0090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 4.260,51, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, por não vislumbrar, no exercício do direito de ação, a configuração das hipóteses do art. 80 do CPC.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC).

Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).

Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente.

Gabriela de Almeida Gomes

Juíza de Direito

Decreto Judiciário nº 3.842/2026

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 . E-mail: [email protected] Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5771922-96.2025.8.09.0090 Requerente(s): Irani Rodrigues De Melo Requerido(s): Banco Itau Consignado S.A. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, sob o rito comum, proposta por IRENI RODRIGUES DE MELO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a autora, aposentada pelo INSS (NB 157.859.376-7), idosa (82 anos) e alegadamente analfabeta funcional, que celebrou com o réu contrato de empréstimo consignado (contrato nº 616544912), em março de 2020, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 89,50, descontadas de seu benefício previdenciário. Sustenta que, embora o valor a ser liberado fosse de R$ 3.027,10, recebeu em conta apenas R$ 1.174,85 (R$ 1.110,76 em 11/03/2020 e R$ 64,09 em 18/03/2020), montante inferior ao contratado, sem justificativa ou ciência prévia, prosseguindo o banco na cobrança integral das parcelas. Imputa ao réu falha na prestação do serviço, enriquecimento ilícito e violação ao dever de informação, invocando o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a autora a procedência dos pedidos para: a devolução, em dobro, da diferença entre o valor contratado e o liberado (R$ 3.704,50), com juros e correção; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; a concessão da gratuidade da justiça; a inversão do ônus da prova; e a condenação em custas e honorários. Na decisão de recebimento (mov. 4), o Juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora, decretou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu (art. 6º, VIII, do CDC) e determinou a designação de audiência de conciliação pelo CEJUSC, com a citação do réu. Designada a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), esta restou infrutífera diante da manifestação de desinteresse das partes. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (mov. 23). Em preliminar, suscitou a falta de interesse de agir/carência da ação e impugnou a assistência judiciária gratuita, requerendo sua revogação por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustentou que a operação constitui refinanciamento de consignado, com quitação do contrato anterior e liberação de valor adicional ("troco") de R$ 1.110,76 em conta de titularidade da própria autora; defendeu a regularidade e a validade da contratação, o cumprimento dos deveres de informação, a existência de assinatura biométrica e o pleno consentimento da autora. Refutou a verossimilhança das alegações, o cabimento da inversão do ônus da prova, a configuração do dano moral e a repetição em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento da sucumbência e em litigância de má-fé. Intimada, a autora apresentou impugnação à contestação (mov. 27), na qual rebateu as preliminares, reafirmou a condição de consumidora hipervulnerável e sustentou que o réu tenta "rebatizar" a operação como refinanciamento, juntando documentação incompleta e desprovida dos elementos essenciais do suposto contrato anterior (contrato originário, saldo quitado, composição do "troco" e memória de cálculo). Intimadas as partes a especificarem provas (mov. 28), a autora requereu (mov. 33) a produção de prova documental complementar, com intimação do réu para juntar o contrato originário refinanciado, comprovante de quitação, memória de cálculo e trilhas de auditoria, além de perícia contábil, perícia grafotécnica e estudo social. O réu, por sua vez (mov. 34), informou não ter outras provas a produzir. Sobreveio decisão (mov. 36), na qual o Juízo ratificou a natureza consumerista da relação e a hipervulnerabilidade da autora, indeferindo, por ora, as provas periciais e o estudo social por desnecessidade, e deferindo parcialmente a prova documental complementar. Determinou a intimação do réu para, no prazo de quinze dias, juntar cópia do contrato originário refinanciado, comprovante de quitação, memória de cálculo detalhada, histórico de descontos e registros/logs da contratação digital, sob a advertência da presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 400 do CPC. Em atenção à referida decisão, o réu manifestou-se (mov. 41) reiterando os termos da contestação e informando ter anexado o contrato objeto do refinanciamento. Intimada, a autora manifestou-se sobre os documentos juntados (mov. 42), sustentando que a controvérsia central permanece sem resposta, se a autora efetivamente compreendeu tratar-se de refinanciamento e não de crédito novo, e que a simples juntada de documentos bancários não a dirime. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se apto a julgamento, porquanto as provas produzidas nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia. As partes encontram-se devidamente representadas nos autos. Ao longo de toda a marcha processual foram observados o contraditório e a ampla defesa, tendo as partes tido plena oportunidade de manifestação e de produção de provas. Sustenta o réu a carência da ação por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que não haveria comprovação do efetivo conhecimento da autora quanto à propositura da demanda e à constituição da procuradora subscritora da inicial. A preliminar não merece acolhida. Além de a procuração acostada aos autos encontrar-se regularmente assinada, instruem a inicial documentos pessoais e financeiros da autora, a exemplo de extratos e comprovantes de descontos em seu benefício previdenciário, aos quais a advogada somente teria acesso mediante entrega pela própria parte, o que evidencia o conhecimento e a anuência da autora quanto ao ajuizamento. Impugna o réu o benefício da gratuidade deferido à autora. Embora a impugnação possa, de fato, ser deduzida em contestação, nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, a insurgência não prospera. Tratando-se a autora de pessoa natural, milita em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), somente afastável diante de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. No caso, o réu limitou-se a alegar a inexistência de hipossuficiência, sem trazer aos autos qualquer prova capaz de infirmar a presunção legal e a documentação apresentada pela autora. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à alegação da autora de que, ao contratar operação de crédito consignado, teria recebido em conta valor inferior ao que lhe seria devido, prosseguindo o réu na cobrança integral das parcelas. À relação jurídica aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, figurando a autora como consumidora, hipervulnerável, ademais, por ser idosa, e o réu como fornecedor de serviços bancários (arts. 2º e 3º do CDC; Súmula 297 do STJ). Daí decorre, como já assentado, a inversão do ônus da prova em favor da autora (art. 6º, VIII, do CDC), incumbindo ao réu o encargo de demonstrar a regularidade e a transparência da contratação impugnada. Desse ônus, contudo, o réu se desincumbiu. Com a contestação, a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual, evidenciando tratar-se a operação, não de empréstimo com liberação integral de crédito novo, mas de refinanciamento de consignado, mediante o qual houve a quitação de contrato anterior e a liberação de valor adicional ("troco") em conta de titularidade da própria autora. Posteriormente, intimado por força da decisão de mov. 36, o réu acostou aos autos o contrato originário objeto do refinanciamento, complementando a comprovação da cadeia contratual. Os elementos revelam-se suficientes ao deslinde da causa e demonstram a regularidade da contratação. A alegada divergência entre o valor "contratado" e o valor "liberado" decorre exatamente da natureza da operação: em um refinanciamento, o crédito da operação destina-se primordialmente à quitação do saldo devedor do contrato anterior, disponibilizando-se ao consumidor apenas o valor líquido remanescente ("troco"), o que explica, de forma legítima, o recebimento em conta de quantia inferior ao valor bruto da operação. Do ponto de vista da validade do negócio jurídico, tem-se por presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei. A insurgência da autora, embora não o diga expressamente, aproxima-se da arguição de vício de consentimento, o que atrairia, em tese, a disciplina dos arts. 138 a 165 do Código Civil. Não se configura, todavia, qualquer das hipóteses de defeito do negócio jurídico. Não há erro substancial (arts. 138 e 139 do CC), porquanto a operação foi documentada em instrumento contratual do qual constam a natureza da contratação, a quantidade e o valor das parcelas e as condições do refinanciamento, não se podendo reputar escusável eventual equívoco quanto a elemento que o próprio instrumento esclarecia. Tampouco se cogita de dolo (arts. 145 e 147 do CC), pois inexiste nos autos prova de manobra ardilosa ou de omissão dolosa do réu tendente a induzir a autora a erro, ônus que, ainda sob a inversão probatória, exigiria ao menos indício de conduta maliciosa, ausente na espécie. Não há, igualmente, coação (arts. 151 e 153 do CC), nem lesão (art. 157 do CC), esta última porque não demonstrada a assunção de prestação manifestamente desproporcional decorrente de premente necessidade ou inexperiência. A boa-fé objetiva que deve reger a interpretação e a execução dos negócios jurídicos (arts. 113 e 422 do CC) milita, no caso, em desfavor da tese autoral, como adiante se verá. Quanto à alegação de que a autora seria analfabeta funcional ou desconheceria a natureza da operação, não a tenho por hábil a infirmar a validade da contratação. A própria autora reconhece ter celebrado o contrato e ter recebido valores em sua conta, insurgindo-se tão somente quanto ao montante que reputa devido. A operação foi celebrada e os créditos disponibilizados ainda em março de 2020, seguindo-se os descontos regulares em seu benefício, de abril de 2020 a março de 2025, sem qualquer insurgência da autora ao longo de cerca de cinco anos, vindo a demanda a ser ajuizada somente após o integral cumprimento do contrato. Incide, na espécie, o instituto da supressio, corolário da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil): o silêncio prolongado da autora, que por todo esse período usufruiu do crédito, adimpliu as parcelas e nada questionou, gerou no réu a legítima expectativa de que a contratação era regular e aceita, não sendo dado à parte, após tão longo lapso e apenas ao término do pacto, insurgir-se contra a operação que voluntariamente celebrou e cujos efeitos consumou. Observação importante a se ressaltar é que a supressio não se confunde com a prescrição, que é a perda do direito de ação em razão do decurso do tempo previsto em lei. A supressio se baseia na boa-fé e na proteção da confiança, enquanto a prescrição se baseia em critérios objetivos de tempo Os valores foram creditados à autora ainda em 2020, e somente agora, quase cinco anos depois, ela vem questionar o montante recebido. Se de fato houvesse irregularidade, poderia tê-la apontado desde então, contudo, manteve-se silente por todo esse tempo, evidenciando o pleno conhecimento da operação contratada. Assim, não comprovada a alegada falha na prestação do serviço nem a cobrança indevida, e demonstrada a regularidade e a validade da contratação, não há falar em restituição de valores, tampouco em repetição de indébito ou em dano moral indenizável, ficando prejudicados os demais pedidos. Por fim, não se vislumbra, no caso, a litigância de má-fé postulada pelo réu. O exercício do direito de ação e a dedução de pretensão fundada em interpretação que a autora reputa mais favorável, ainda que ao final rejeitada, não configuram, por si sós, as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A improcedência do pedido não se confunde com deslealdade processual, exigindo a condenação por má-fé a demonstração inequívoca do dolo ou do intuito de alterar a verdade dos fatos, de usar o processo para fim ilícito ou de proceder de modo temerário, o que não se evidencia dos autos. Dispositivo: Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 4.260,51, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do CPC, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Deixo de condenar a autora em litigância de má-fé, por não vislumbrar, no exercício do direito de ação, a configuração das hipóteses do art. 80 do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, INTIME-SE a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, do CPC). Jandaia/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3.842/2026