Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) sentenciado(a) PATRIC LUAN DINIZ, tão somente em relação à pena de multa aplicada, com fundamento no art. 66, inciso II, da Lei nº 7.210/84, c/c o art. 51 do Código Penal. LANCE-SE no histórico de partes o evento "94 - Multa Julgada Extinta". OFICIE-SE ao TRE comunicando está decisão. No mais, com o cumprimento de todas as diligências, procedidas as devidas averbações e todos os eventos junto ao histórico de partes, remetam-se os autos ao arquivo, lançando-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, nos termos do artigo 480 das NSCGJ. Oportunamente, comunicada pelo juízo das execuções criminais a extinção da pena corpórea, lancem-se no histórico de partes os eventos 772 - Pena Julgada Extinta e 1 - Baixa da Parte. Após a baixa do réu, altere-se a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente.*. P.R.I.C.
Inteiro teor
Processo 0002779-79.2017.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - PATRIC LUAN DINIZ - Vistos. Tendo em vista a manifestação Ministerial de fl. 560/563, e a fim de se evitar o desnecessário trâmite deste procedimento, movimentando de forma inócua a já tão sobrecarregada máquina judiciária, tenho que, diante do valor considerado irrisório da multa penal, o reconhecimento da falta de interesse de agir na execução da multa penal é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) sentenciado(a) PATRIC LUAN DINIZ, tão somente em relação à pena de multa aplicada, com fundamento no art. 66, inciso II, da Lei nº 7.210/84, c/c o art. 51 do Código Penal. LANCE-SE no histórico de partes o evento "94 - Multa Julgada Extinta". OFICIE-SE ao TRE comunicando está decisão. No mais, com o cumprimento de todas as diligências, procedidas as devidas averbações e todos os eventos junto ao histórico de partes, remetam-se os autos ao arquivo, lançando-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, nos termos do artigo 480 das NSCGJ. Oportunamente, comunicada pelo juízo das execuções criminais a extinção da pena corpórea, lancem-se no histórico de partes os eventos 772 - Pena Julgada Extinta e 1 - Baixa da Parte. Após a baixa do réu, altere-se a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente.*. P.R.I.C. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício. - ADV: BENEDITO SERGIO DE MORAES (OAB 341377/SP)