Ementa
Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade em seu favor.
Juntou à inicial procuração, atos constitutivos, contrato, notificação extrajudicial e planilha de débito.
A medida liminar foi deferida no mov. 5, sendo o mandado de busca e apreensão cumprido no dia 10 de abril de 2026, conforme auto de apreensão anexado ao mov. 78, no qual consta que o veículo foi encontrado em posse de terceiro.
Após o falecimento da ré, sucederam-na no polo passivo seus herdeiros PRISCILA BORGES REIS VILELA, CRISTIANE BORGES REIS, CARLOS ANTÔNIO DOS REIS e ALEXIS RODRIGO BORGES REIS.
No mov. 82 as pessoas de PRISCILA BORGES REIS VILELA, CRISTIANE BORGES REIS, CARLOS ANTÔNIO DOS REIS e ALEXIS RODRIGO BORGES REIS noticiaram o falecimento da ré e, identificando-se como herdeiros dela, requereram a sucessão processual e os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, informaram a intenção de purgar a mora e efetuaram o depósito judicial no valor de R$ 20.959,53 (vinte mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), pugnando pela imediata restituição do veículo.
Anexaram procurações, inventário extrajudicial, certidão de óbito e documentos pessoais.
Intimada a se manifestar (mov. 84), a parte autora peticionou no mov. 89, argumentando que o valor depositado era insuficiente para a purgação integral da mora.
Apresentou planilha de débito atualizada, indicando que o montante devido para a quitação do contrato era de R$26.477,88 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), tendo requerido a intimação da parte ré para complementar o depósito.
Em resposta ao despacho do mov. 84, a parte ré juntou no mov. 90 documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira, incluindo carteira de trabalho, extratos bancários e comprovantes de despesas médicas e de aluguel.
No mov. 93 a parte ré efetuou a complementação do depósito judicial no valor de R$ 5.518,35 (cinco mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), alcançando o montante exigido pela parte autora.
A parte autora, no mov. 96, manifestou sua concordância com o valor total depositado, requerendo o levantamento das quantias e informando que providenciaria a restituição do veículo.
Posteriormente, no mov. 98, comprovou a devolução do bem à herdeira Priscila Borges Reis Vilela, por meio de termo de devolução datado de 15 de junho de 2026.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, DEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela ré, haja vista que pelos documentos apresentados restou demonstrada a hipossuficiência da parte para arcar com as despesas processuais.
Considerando tratar-se de ação de busca e apreensão processada sob o rito especial do Decreto-Lei 911/69, restando efetivada a apreensão do veículo pela credora fiduciária, limitando-se a controvérsia à purgação da mora decorrente do depósito judicial efetuado pela requerida, passo ao julgamento