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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5719681-39.2023.8.09.0051

Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
5719681-39.2023.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade em seu favor.

Juntou à inicial procuração, atos constitutivos, contrato, notificação extrajudicial e planilha de débito.

A medida liminar foi deferida no mov. 5, sendo o mandado de busca e apreensão cumprido no dia 10 de abril de 2026, conforme auto de apreensão anexado ao mov. 78, no qual consta que o veículo foi encontrado em posse de terceiro.

Após o falecimento da ré, sucederam-na no polo passivo seus herdeiros PRISCILA BORGES REIS VILELA, CRISTIANE BORGES REIS, CARLOS ANTÔNIO DOS REIS e ALEXIS RODRIGO BORGES REIS.

No mov. 82 as pessoas de PRISCILA BORGES REIS VILELA, CRISTIANE BORGES REIS, CARLOS ANTÔNIO DOS REIS e ALEXIS RODRIGO BORGES REIS noticiaram o falecimento da ré e, identificando-se como herdeiros dela, requereram a sucessão processual e os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, informaram a intenção de purgar a mora e efetuaram o depósito judicial no valor de R$ 20.959,53 (vinte mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), pugnando pela imediata restituição do veículo.

Anexaram procurações, inventário extrajudicial, certidão de óbito e documentos pessoais.

Intimada a se manifestar (mov. 84), a parte autora peticionou no mov. 89, argumentando que o valor depositado era insuficiente para a purgação integral da mora.

Apresentou planilha de débito atualizada, indicando que o montante devido para a quitação do contrato era de R$26.477,88 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), tendo requerido a intimação da parte ré para complementar o depósito.

Em resposta ao despacho do mov. 84, a parte ré juntou no mov. 90 documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira, incluindo carteira de trabalho, extratos bancários e comprovantes de despesas médicas e de aluguel.

No mov. 93 a parte ré efetuou a complementação do depósito judicial no valor de R$ 5.518,35 (cinco mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), alcançando o montante exigido pela parte autora.

A parte autora, no mov. 96, manifestou sua concordância com o valor total depositado, requerendo o levantamento das quantias e informando que providenciaria a restituição do veículo.

Posteriormente, no mov. 98, comprovou a devolução do bem à herdeira Priscila Borges Reis Vilela, por meio de termo de devolução datado de 15 de junho de 2026.

É o relatório.

Passo a decidir.

De início, DEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela ré, haja vista que pelos documentos apresentados restou demonstrada a hipossuficiência da parte para arcar com as despesas processuais.

Considerando tratar-se de ação de busca e apreensão processada sob o rito especial do Decreto-Lei 911/69, restando efetivada a apreensão do veículo pela credora fiduciária, limitando-se a controvérsia à purgação da mora decorrente do depósito judicial efetuado pela requerida, passo ao julgamento

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5719681-39.2023.8.09.0051 Parte autora: Bradesco Administradora De Consorcios Lt Parte requerida: Wanderli Borges Silva Reis SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. em desfavor de WANDERLI BORGES SILVA REIS. A parte autora alega, em sua petição inicial (mov. 1), ter celebrado com a ré originária um contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária para a aquisição do veículo Hyundai/HB20 1.0M COMFOR, ano 2016/2016, placa PQZ6523. Sustenta que a ré incorreu em inadimplência, resultando em um débito que, à época da propositura da ação, totalizava R$ 4.333,31 (quatro mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e um centavos). Diante disso, requereu a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade em seu favor. Juntou à inicial procuração, atos constitutivos, contrato, notificação extrajudicial e planilha de débito. A medida liminar foi deferida no mov. 5, sendo o mandado de busca e apreensão cumprido no dia 10 de abril de 2026, conforme auto de apreensão anexado ao mov. 78, no qual consta que o veículo foi encontrado em posse de terceiro. Após o falecimento da ré, sucederam-na no polo passivo seus herdeiros PRISCILA BORGES REIS VILELA, CRISTIANE BORGES REIS, CARLOS ANTÔNIO DOS REIS e ALEXIS RODRIGO BORGES REIS. No mov. 82 as pessoas de PRISCILA BORGES REIS VILELA, CRISTIANE BORGES REIS, CARLOS ANTÔNIO DOS REIS e ALEXIS RODRIGO BORGES REIS noticiaram o falecimento da ré e, identificando-se como herdeiros dela, requereram a sucessão processual e os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, informaram a intenção de purgar a mora e efetuaram o depósito judicial no valor de R$ 20.959,53 (vinte mil, novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), pugnando pela imediata restituição do veículo. Anexaram procurações, inventário extrajudicial, certidão de óbito e documentos pessoais. Intimada a se manifestar (mov. 84), a parte autora peticionou no mov. 89, argumentando que o valor depositado era insuficiente para a purgação integral da mora. Apresentou planilha de débito atualizada, indicando que o montante devido para a quitação do contrato era de R$26.477,88 (vinte e seis mil, quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos), tendo requerido a intimação da parte ré para complementar o depósito. Em resposta ao despacho do mov. 84, a parte ré juntou no mov. 90 documentos para comprovar sua hipossuficiência financeira, incluindo carteira de trabalho, extratos bancários e comprovantes de despesas médicas e de aluguel. No mov. 93 a parte ré efetuou a complementação do depósito judicial no valor de R$ 5.518,35 (cinco mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), alcançando o montante exigido pela parte autora. A parte autora, no mov. 96, manifestou sua concordância com o valor total depositado, requerendo o levantamento das quantias e informando que providenciaria a restituição do veículo. Posteriormente, no mov. 98, comprovou a devolução do bem à herdeira Priscila Borges Reis Vilela, por meio de termo de devolução datado de 15 de junho de 2026. É o relatório. Passo a decidir. De início, DEFIRO o pedido de gratuidade formulado pela ré, haja vista que pelos documentos apresentados restou demonstrada a hipossuficiência da parte para arcar com as despesas processuais. Considerando tratar-se de ação de busca e apreensão processada sob o rito especial do Decreto-Lei 911/69, restando efetivada a apreensão do veículo pela credora fiduciária, limitando-se a controvérsia à purgação da mora decorrente do depósito judicial efetuado pela requerida, passo ao julgamento do mérito. No caso em tela, após a apreensão do veículo (mov. 78), os sucessores da parte ré efetuaram um depósito inicial (mov. 82) e, após a impugnação da parte autora (mov. 89), realizaram a devida complementação (mov. 93), totalizando o montante exigido para a quitação integral do contrato. A parte autora manifestou sua concordância com o valor e requereu o levantamento da quantia (mov. 96), restituindo o veículo à parte ré (mov. 98). Considerando a efetiva purgação da mora dentro do prazo legal, conforme estipulado pelo art. 3º do Decreto-Lei 911/69, a improcedência da pretensão inicial torna-se medida imperativa. Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, para revogar a liminar concedida e reconhecer a propriedade do veículo Hyundai/HB20 1.0M COMFOR, ano 2016/2016, placa PQZ6523, ao espólio de Wanderli Borges Silva Reis, que purgou a mora contratual atempadamente, devendo o bem permanecer livre de quaisquer ônus decorrentes do contrato em tela. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Expeça-se alvará de transferência em nome do credor fiduciário, para o levantamento da quantia depositada em conta judicial, mais rendimentos, observando-se os dados informados no mov. 96. Ausente nos autos operação de restrição veicular junto ao RENAJUD. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 4