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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Execução de Título Extrajudicial 0006544-40.2017.8.08.0024

Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0006544-40.2017.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

or. Em seguida, a aludida parte juntou a petição ID 84505426, externando a desistência da ação, de modo a requerer a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem ônus para ela. É o relatório. DECIDO. Considerando o bloqueio e consequente transferência do valor devido em conta judicial, bem como a manifestação da parte exequente, que pugnou pela liberação do valor constrito em seu favor, revela-se imperiosa a extinção do feito executivo. Não é caso de desistência, segundo petição da exequente, mas de declaração acerca da satisfação da obrigação, nos termos legais. Assim, DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença na forma do art. 924, inciso II, do CPC. SEM custas. PROCEDI à expedição do competente alvará na forma postulada na petição ID 77185510. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0006544-40.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA SAO DOMINGOS LTDA EXECUTADO: JOSE AUGUSTO FREGONAZZI Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, consubstanciada em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, deflagrada por ESCOLA SAO DOMINGOS LTDA, em face de JOSE AUGUSTO FREGONAZZI. Inicial e respectivos documentos, conforme teor de fl. 2-23 dos autos físicos digitalizados. Após a citação e algumas tentativas de penhora, tendo em vista a ausência de pagamento voluntário, eis que se logrou êxito o bloqueio total da dívida junto ao sistema SISBAJUD, segundo se infere do documento ID 53759380. Intimado nesse particular, o executado permaneceu silente (ID 65796542). Manifestação da exequente, juntada em ID 77185510, pugnando pela expedição de alvará em seu favor. Em seguida, a aludida parte juntou a petição ID 84505426, externando a desistência da ação, de modo a requerer a homologação da desistência e a consequente extinção do processo sem ônus para ela. É o relatório. DECIDO. Considerando o bloqueio e consequente transferência do valor devido em conta judicial, bem como a manifestação da parte exequente, que pugnou pela liberação do valor constrito em seu favor, revela-se imperiosa a extinção do feito executivo. Não é caso de desistência, segundo petição da exequente, mas de declaração acerca da satisfação da obrigação, nos termos legais. Assim, DECLARO extinto o presente cumprimento de sentença na forma do art. 924, inciso II, do CPC. SEM custas. PROCEDI à expedição do competente alvará na forma postulada na petição ID 77185510. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito