Ementa
POSTO ISSO, nos autos do Processo nº 5012522-29.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 2.817,31 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e um centavos), lançado pela ré UNIDAS LOCADORA S.A., no cartão de crédito do autor TIAGO FIORINI PESSOTTI. DETERMINAR que a ré proceda ao cancelamento definitivo da cobrança e se abstenha de realizar novas cobranças ou de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes por esta dívida. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora o comando sentencial não tenha estabelecido condenação originária ao pagamento de quantia, a executada realizou depósito e o exequente levantou valores, prosseguindo ambos na discussão do valor remanescente. Diante dessa sobreposição de manifestações e da inexistência de critérios expressamente fixados no título para atualização de eventual valor pecuniário, impõe-se estabelecer, nesta fase, a forma de conversão e de apuração do saldo, evitando-se a cobrança de valores sem parâmetro judicial definido. Assim, CONVERTO a referida obrigação de fazer em perdas e danos pelo equivalente pecuniário (art. 499 do CPC c/c art. 389 do Código Civil) de R$ 2.817,31 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e um centavos) a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do evento danoso (23/02/2023) até a citação (05/05/2025) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada de cálculos que observe os parâmetros acima, deduzindo os valores comprovadamente pagos nos autos e indicando com clareza o saldo remanescente. Fica a parte exequente advertida de que sua inércia injustificada no prazo assinalado será interpretada como quitação tácita da obrigação. Apresentados os novos cálculos pelo exequente, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da diferença devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5012522-29.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO INTERESSADO: TIAGO FIORINI PESSOTTI Advogado do(a) INTERESSADO: MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE - ES16110 DIÁRIO ELETRÔNICO INTERESSADO: UNIDAS LOCADORA S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 DIÁRIO ELETRÔNICO DESPACHO - INTIMAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o trânsito em julgado, as partes passaram a formular manifestações e cálculos como se o título judicial tivesse estabelecido condenação ao pagamento de quantia certa. Ocorre que a sentença transitada em julgado não fixou obrigação pecuniária nos moldes em que posteriormente conduzida a execução, mas declarou a inexigibilidade do débito e impôs à ré comandos de cancelamento da cobrança e de abstenção de novas cobranças ou inscrições. Para adequada delimitação do título executivo, transcrevo sua parte dispositiva: POSTO ISSO, nos autos do Processo nº 5012522-29.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito no valor de R$ 2.817,31 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e um centavos), lançado pela ré UNIDAS LOCADORA S.A., no cartão de crédito do autor TIAGO FIORINI PESSOTTI. DETERMINAR que a ré proceda ao cancelamento definitivo da cobrança e se abstenha de realizar novas cobranças ou de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes por esta dívida. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restituição em dobro e de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embora o comando sentencial não tenha estabelecido condenação originária ao pagamento de quantia, a executada realizou depósito e o exequente levantou valores, prosseguindo ambos na discussão do valor remanescente. Diante dessa sobreposição de manifestações e da inexistência de critérios expressamente fixados no título para atualização de eventual valor pecuniário, impõe-se estabelecer, nesta fase, a forma de conversão e de apuração do saldo, evitando-se a cobrança de valores sem parâmetro judicial definido. Assim, CONVERTO a referida obrigação de fazer em perdas e danos pelo equivalente pecuniário (art. 499 do CPC c/c art. 389 do Código Civil) de R$ 2.817,31 (dois mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e um centavos) a ser acrescido dos seguintes consectários legais: a) a contar da data do evento danoso (23/02/2023) até a citação (05/05/2025) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada de cálculos que observe os parâmetros acima, deduzindo os valores comprovadamente pagos nos autos e indicando com clareza o saldo remanescente. Fica a parte exequente advertida de que sua inércia injustificada no prazo assinalado será interpretada como quitação tácita da obrigação. Apresentados os novos cálculos pelo exequente, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento da diferença devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Outrossim, fica advertido o devedor de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora ou pelo depósito judicial do valor pretendido pelo exequente, não bastando o pagamento do valor incontroverso, para apresentação de embargos à execução perante o Juizado Especial (Enunciados 117 e 156 do FONAJE). Efetuado o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se a obrigação foi satisfeita, sob pena, no seu silêncio, assim ser considerado. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se a parte exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após, venham os autos conclusos para consulta ao SISBAJUD. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente pelo juiz Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66579158 Petição Inicial Petição Inicial 25040421414071100000059112305 66579159 CNH TIAGO Documento de Identificação 25040421414101300000059113106 66579160 CNPJ UNIDAS Documento de Identificação 25040421414121900000059113107 66579166 Cobrança mensal Documento de comprovação 25040421414139800000059113113 66579165 Extrato de Cobranca Documento de comprovação 25040421414154300000059113112 66579164 Email dia 28-04-23_solicitando_reembolso Documento de comprovação 25040421414165500000059113111 66579163 Pagamento_multa_este_sicoob_2023_03_30_14_54_28 Documento de comprovação 25040421414183000000059113110 66579162 Email_cobranca_UNIDAS_pedido_reembolso Documento de comprovação 25040421414195600000059113109 66579161 Notificacao_de autuacao_BA00255143_27_3_2023_769 Documento de comprovação 25040421414212200000059113108 66627486 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040713520093900000059153428 66773554 Juntada procuração Petição (outras) 25040816591768000000059281477 66773556 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040816591785800000059281479 67776076 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042517341369000000060174446 67776077 Citação eletrônica Citação eletrônica 25042517341383800000060174447 68363311 Petição (outras) Petição (outras) 25050809140449600000060694642 70440955 Petição (outras) Petição (outras) 25060615400845400000062540403 70649590 Contestação Contestação 25061015371417200000062729330 70649595 14910831-02dw-1 - age 04.01.2023 - unidas locadora s.a._01_01 Documento de comprovação 25061015371445500000062729335 70649601 14910831-03dw-2 - procuracao - battella luciano silva e fialho_01_01 Documento de comprovação 25061015371471100000062729341 70649602 14910831-04dw-4 - carta de preposicao unidas locadora s.a. -metajur_01_01.pd Documento de comprovação 25061015371485800000062729342 70650557 14910831-05dw-5 - contrato-de-locacao-_01_01 Documento de comprovação 25061015371523800000062729347 70666775 Despacho Despacho 25061019140758300000062744252 70666775 Despacho Despacho 25061019140758300000062744252 70816473 Petição (outras) Petição (outras) 25061213340613500000062879385 70993428 Petição (outras) Petição (outras) 25061610520419600000063036819 71222342 Réplica Réplica 25061813002030700000063241349 74699379 Sentença Sentença 25073118204483900000065633073 74699379 Sentença Sentença 25073118204483900000065633073 75457537 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080513331480200000066249356 77047687 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082705144886300000073049390 77608084 Decurso de prazo Decurso de prazo 25090308465709200000073560087 80515626 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25101209151885100000076217375 80991769 Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25101517083940800000076649695 81185625 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101716203737400000076826223 81563418 Petição (outras) Petição (outras) 25102311121483500000077172719 81563421 17818553-01dw-0 - 164530 - manifestacao comprovar pagamento condenacao_01_0 Petição (outras) em PDF 25102311121493800000077172722 81563422 17818553-02dw-164530 - unidas - 291588pdf_01_01 Documento de comprovação 25102311121519900000077172723 81563423 17818553-03dw-guiadeposito_032025091100000054 1 pdf 1_01_01 Documento de comprovação 25102311121533600000077172724 83296282 Liberação de Alvará e quantia remanescente Liberação de Alvará 25111718012502000000078757937 83296283 Calculo da diferença atualizado ate 17-11-25 Documento de comprovação 25111718012526700000078757938 83296284 Calculo do débito até 23-10-25 Documento de comprovação 25111718012548300000078757939 84413296 alvará expedido - assinar Certidão 25120412494233700000079782357 84414070 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120412523661100000079782377 87541693 alvará assinado Certidão - Juntada 25121513404767600000080383917 87541699 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121513430262700000080383923 88916921 Cumprimento de Sentença (Verba remanescente) Execução / Cumprimento de Sentença 26012017414758200000081634379 88916923 Débito atualizado até 20-01-26 Documento de comprovação 26012017414781700000081634381 88916924 Calculo do débito até 23-10-25 (data depósito parcial) Documento de comprovação 26012017414802700000081634382 91255900 Intimação - Diário Intimação - Diário 26022512172265800000083774055 96254576 Petição (outras) Petição (outras) 26043010482358700000088344827 96254577 21567533-01dw-manifestacao - 5012522-29.2025.8.08.0024 Petição (outras) em PDF 26043010482367200000088344828 96254578 21567533-02dw-planilha de debitos judiciais- saldo remanescente com atua Documento de comprovação 26043010482391600000088344829 96254579 21567533-03dw-planilha de debitos judiciais- diferenca de saldo na data Documento de comprovação 26043010482414900000088344830 96254580 21567533-04dw-planilha de debito atualizado ate a data do pagamento 15.10.20 Documento de comprovação 26043010482435300000088344831 98944919 Manifestação impugnação UNIDAS Petição (outras) 26060319070339000000093271803