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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5039213-80.2025.8.08.0024

Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
5039213-80.2025.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: [email protected], Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5039213-80.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO PEDRO BATISTA BORGES AGUIAR, WANDERLAN BORGES AGUIAR REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES NOVA BH EIRELI Advogado do(a) REQUERIDO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. I - MOTIVAÇÃO Trato, aqui, de “Termo de Reclamação Online” ajuizada por João Pedro Batista Borges Aguiar e Wanderlan Borges Aguiar, ora Requerentes, em face de DETRAN-ES e Centro de Formação de Condutores Nova BH Eirelli, ora Requeridos. Sustenta o Requerente que no dia em que estava agendado para realizar exame prático de habilitação sofreu um acidente doméstico e precisou se submeter a uma cirurgia. Afirma que tentou reagendar a prova, mas o 2º Requerido alegou ser necessário o pagamento de novas taxas e que não seria possível realizar novo exame. Pretende a prorrogação do prazo para tirar a CNH, que seja dispensado do pagamento de nova taxa e custos para o exame e indenização moral. Devidamente citados, os Requeridos contestaram. O Detran/ES alega ser legítima a cobrança de taxa para o reagendamento e que o processo de habilitação tem um prazo de validade de 12 meses, não sendo possível a sua prorrogação. Centro de Formação de Condutores Nova BH Eirelli traz preliminares e argumenta que a taxa é cobrada pela autarquia e que lhe é vedado o recebimento de valores diretamente. Refuta o dever de indenizar. Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES A 2ª Requerida traz preliminar de ilegitimidade ativa (do 2º Requerente) e passiva, ao alegar que sua razão social e CNPJ são diversos daqueles contratados originalmente. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (AgInt no REsp 1931519/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021)”. Rejeito. MÉRITO A controvérsia cinge-se a perquirir se a superveniência de acidente doméstico e respectivo tratamento cirúrgico confere ao candidato o direito subjetivo de obter a prorrogação de prazo do processo de habilitação, a isenção do pagamento de taxa estadual para novo agendamento do exame de direção veicular, e a configuração de dano moral indenizável. Analisa-se, de início, que a atividade exercida pelos órgãos executivos de trânsito é estritamente vinculada aos ditames da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), inexistindo margem para concessão de tratamentos casuísticos sem previsão expressa. No tocante ao processo administrativo de habilitação, o regramento geral de regência estabelece balizas temporais rígidas para a realização das etapas de avaliação do candidato. A Instrução de Serviço nº 182/2017 do DETRAN/ES e as resoluções expedidas pelo órgão normativo estabelecem o fluxo e vigência das etapas do processo de habilitação. Embora circunstâncias imprevisíveis na esfera privada do administrado sejam lamentáveis, tais fatos não têm o condão de afastar os critérios objetivos previstos para o processo de avaliação pública de trânsito, cuja regularidade atende à segurança viária coletiva. Conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o Poder Judiciário não possui competência para criar exceções ou dilatar prazos de validade estabelecidos no âmbito dos procedimentos de habilitação quando adstritos aos atos administrativos vinculados. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÂNSITO. RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). CONDUTORA RESIDENTE NO EXTERIOR. REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS EM PORTUGAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR ENTIDADES CREDENCIADAS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO INTERPOSTO POR ANA LUIZA DOS ANJOS GOGGI CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50152363420258080000, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/06/2026, 2ª Câmara Cível) O histórico de id Num. 83357877 revela que o Requerente iniciou o processo de habilitação no dia 11/10/2024, tendo obtido o certificado teórico/técnico em 12/11/2024 e o certificado prático em 20/03/2025. O exame teórico foi realizado em 10/12/2024 (com status aprovado) e foram agendados três exames práticos: no dia 10/04/2025 o 1º Requerente foi reprovado; no dia 10/07/2025 o 1º Requerente foi reprovado; no dia 07/08/2025 foi considerado faltoso. Quanto ao exame reclamado na inicial, infere-se do documento de id Num. 79818252 que o Requerente agendou a realização de exame prático (4 rodas) para o dia 07/08/2025 às 7h00min através do formulário ES377681865 com o veículo RCZ-8D57. O referido agendamento dispõe que para os candidatos ausentes ou reprovados uma nova taxa no valor de R$ 141,53 seria cobrada. Conforme documento de id Num. 79819622, o 1º Requerente deu entrada no P.A. da Glória em 04/08/2025 e não apresentou nenhum comprovante de que no dia 07/08/2025 estivesse efetivamente impossibilitado de comparecer ao exame. A pretensão de reagendamento do exame prático sem custos (isenção de taxa), tem-se que a contraprestação exigida para a realização ou repetição de provas e exames de trânsito ostenta natureza jurídica de taxa pelo exercício do poder de polícia e prestação de serviço público, expressamente instituída no âmbito estadual pela Lei Estadual nº 7.001/2001 (Tabela de Taxas do DETRAN/ES). Por força do princípio da legalidade estrita e da tipicidade tributária (art. 150, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 176 do Código Tributário Nacional), a concessão de isenção, dispensa ou gratuidade de tributo exige lei específica emanada do ente competente. Não cabe ao intérprete, e tampouco ao Poder Judiciário, instituir hipóteses de gratuidade tributária sob a invocação genérica de motivo de força maior ou problemas de saúde pessoal do contribuinte, sob pena de indevida usurpação da função legislativa e violação ao princípio da isonomia fiscal. Outrossim, no que tange ao Centro de Formação de Condutores, não se constata qualquer conduta ilícita, falha na prestação dos serviços ou vício de informação. Os elementos de convicção coligidos aos autos — mormente os registros de atendimento e trocas de mensagens — demonstram que a autoescola prestou as orientações pertinentes e informou a necessidade de recolhimento da taxa oficial perante o DETRAN para a efetivação do reagendamento, agindo em estrito cumprimento das normas operacionais vigentes. Por fim, no tocante ao pleito de indenização por danos morais, a sua configuração reclama a prática de conduta antijurídica (ilícita) e a efetiva violação aos atributos da personalidade do indivíduo (como a honra, integridade psíquica ou dignidade). No caso vertente, a recusa administrativa baseou-se no estrito cumprimento do dever legal e regulamentar pelos demandados. O indeferimento administrativo e a frustração da expectativa de remarcação graciosa constituem dissabor da vida cotidiana, impassível de gerar reparação de cunho moral. Inexistindo ilicitude imputável aos réus e descabendo a pretensão de imposição de obrigação de fazer ou custeio de nova matrícula sem base legal, a rejeição integral dos pedidos é medida de rigor. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil. Sem custas nem verba honorária (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil). Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquive-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95. SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema.