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Acórdão · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 1022994-49.2025.8.26.0577

Julgamento
29/06/2026
Publicação
DJEN 22/07/2026
Número único (CNJ)
1022994-49.2025.8.26.0577
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DE COMPRA DE CELULAR POR ATRASO NA ENTREGA. REVERSÃO INDEVIDA DE ESTORNO (CHARGEBACK). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.

PRELIMINAR. Ilegitimidade passiva ad causam da credenciadora/adquirente. Afastada. A pretensão inicial envolve falha operacional no processamento de chargeback e comunicação inadequada de cancelamento solicitado e anuído pelo lojista. Integração direta na cadeia de fornecimento de serviços de pagamento eletrônico. Teoria da aparência. Responsabilidade solidária configurada.

MÉRITO. Incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). Comprovado o desfazimento do negócio entre consumidor e lojista, a manutenção dos lançamentos de cobrança nas faturas subsequentes, configura falha na prestação de serviços.

REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (art. 42, parágrafo único, do CDC). Descabimento. A manutenção das cobranças decorreu de imbróglio operacional nas disputas internas bancárias. Ausência de má-fé ou conduta abusiva dolo de modo a justificar a dobra legal. Devolução devida de forma simples.

DANOS MORAIS. Inocorrência. O descumprimento contratual e os transtornos administrativos para o estorno de valores moderados caracterizam mero aborrecimento e dissabor cotidiano, inaptos a vulnerar direitos da personalidade. Ausência de inscrição desabonadora em cadastros de restrição ao crédito. Indenização de R$ 5.000,00 excluída.

SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Configurada ante o decaimento parcial expressivo (art. 86, caput, do CPC). Custas e despesas processuais rateadas igualmente. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação para o patrono do autor e 10% sobre o excesso rejeitado para o patrono das rés, observada a gratuidade processual deferida ao requerente (art. 98, § 3º, do CPC).

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.