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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5004234-83.2026.8.08.0048

Publicação
DJEN 26/08/2026
Número único (CNJ)
5004234-83.2026.8.08.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO pela quitação do débito pelo requerido, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Diante do cumprimento da obrigação e da devolução do bem, REVOGO A MEDIDA LIMINAR deferida nestes autos. Em virtude do comprovante de depósito judicial constante no Id. 93165620, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores formulado pela parte autora no Id. 95748590. Expeça-se o competente alvará em favor da parte autora para transferência do montante depositado judicialmente, devendo ser observado que a conta de destino dos importes consta indicada no Id. 95748590. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5004234-83.2026.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. REU: CLEBER DO ESPIRITO SANTO CORREA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de CLEBER DO ESPIRITO SANTO CORREA. Deferida a medida liminar, o bem objeto da lide foi apreendido, conforme certidão de Id. 92620784. Após, o Requerido peticionou no Id. 93165620 requerendo a purgação da mora, oportunidade em que comprovou o depósito judicial do valor integral da dívida indicado na exordial, no montante de R$ 55.782,49. Instada a se manifestar pelo Despacho de Id. 93860381, a parte autora concordou com os valores depositados em Juízo, requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia (Id. 95748590), bem como juntou aos autos o Termo de Restituição do Veículo (Id. 95749154). É o breve relatório. DECIDO. Ante o exposto, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO pela quitação do débito pelo requerido, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. Diante do cumprimento da obrigação e da devolução do bem, REVOGO A MEDIDA LIMINAR deferida nestes autos. Em virtude do comprovante de depósito judicial constante no Id. 93165620, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores formulado pela parte autora no Id. 95748590. Expeça-se o competente alvará em favor da parte autora para transferência do montante depositado judicialmente, devendo ser observado que a conta de destino dos importes consta indicada no Id. 95748590. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas, comunicando à SEFAZ/ES na hipótese de não pagamento. Após, em não havendo outros requerimentos ou pendências, arquivem-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito