Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5036651-64.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA COATOR: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA em face de ato reputado ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2025 DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pelo DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 103696731 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) inscreveu-se no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025 para o provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo; (b) obteve aprovação nas fases de Prova Objetiva, Redação, Exame de Aptidão Física, Exame Psicotécnico e Exames de Saúde, sendo devidamente convocado para a etapa de Investigação Social; (c) ao preencher a Ficha de Informações Confidenciais (FIC), declarou espontaneamente a existência de um registro policial do ano de 2007 que originou a Ação Penal nº 0005588-98.2007.8.08.0048; (d) a Comissão de Investigação Social o declarou "contraindicado" e "desclassificado" do certame em razão da referida ocorrência relacionada a crime de tráfico de entorpecentes; (e) interpôs recurso administrativo demonstrando que a referida ação penal resultou em sentença absolutória transitada em julgado no ano de 2009, tendo o pleito sido indeferido pela banca; (f) o ato de exclusão violou os princípios da legalidade, presunção de inocência, razoabilidade, proporcionalidade e vinculação ao instrumento convocatório, dada a remotidão temporal do fato extinto. Em razão disso, requer a concessão da segurança para que seja declarada a nulidade do ato administrativo de contraindicação, assegurando-se sua reinclusão definitiva no concurso público e o prosseguimento nas demais fases do certame, com eventual nomeação e posse em caso de aprovação. Decisão no id nº 103814369 deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos da contraindicação e a reinclusão do impetrante no certame. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação acompanhada de documentos, constante no id nº 104042865, oportunidade em que rechaça a pretensão da parte autora, alegando, em síntese, a inadequação da via mandamental por ausência de prova pré-constituída de idoneidade moral, a legalidade do ato de contraindicação em razão da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, a independência entre a esfera penal e a esfera administrativa de avaliação comportamental para ingresso na carreira policial penal e a vedação ao controle jurisdicional do mérito administrativo, requerendo, subsidiariamente, a vedação de nomeação e posse precárias. Manifestação da parte impetrante no id nº 104207293, noticiando a demora injustificada da Banca para cumprimento da liminar. O Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou manifestação no id nº 104370532. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se o mandado de segurança de uma ação constitucional de natureza civil, com rito próprio e célere, estabelecido pela legislação de regência, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão àquele direito, por parte de autoridade pública ou de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de funções do Estado (DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito Processual Constitucional. 12. ed. São Paulo: Editora Foco, 2024). Portanto, a ação mandamental é remédio constitucional de relevante valor jurídico, cujo escopo visa a correção de ato ou omissão, manifestamente ilegal, de autoridade pública que viole direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, conforme artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei nº 12.016/09. Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, por ato de autoridade, suscetível de mandado de segurança, entende-se toda ação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Já o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles.Direito Administrativo Brasileiro. 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores). Noutro vértice, é condição do mandado de segurança a prova pré-constituída dos fatos descritos na inicial, não comportando dilação probatória, do que se extrai, por conseguinte, ser imprescindível que o direito surja, de maneira indubitável, do cotejo dos fatos narrados e sua incidência sobre a regra jurídica que afirma violada. Pois bem. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 485 (RE 632.853/CE), fixou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas", salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro grosseiro. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) A intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos e processos seletivos, portanto, é medida excepcionalíssima. A regra é a da soberania da banca examinadora na condução do certame, na elaboração das questões, na fixação dos critérios de correção ou das notas de corte. O controle judicial deve limitar-se estritamente ao exame da legalidade do procedimento e à observância das regras contidas no edital, que é a lei do concurso (RMS 21.467/RS, 5ª T., Min. Gilson Dipp, DJ de 12/06/2006). A controvérsia, in casu, reside na análise da legalidade do ato administrativo que considerou o impetrante contraindicado na etapa de Investigação Social do Concurso Público para o provimento do cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025), eliminando-o do certame com base exclusivamente em registro de prisão em flagrante ocorrido no ano de 2007 (Ação Penal nº 0005588-98.2007.8.08.0048). Segundo o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 22 em sede de repercussão geral, fixou a tese de que sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. Entendeu a Suprema Corte que, como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe a condenação por órgão colegiado ou definitiva e a relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente (STF; RE 560.900; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 06/02/2020; DJE 17/08/2020). Inclusive, estabeleceu que a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (artigo 144, CF/88), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade (STF; RE 560.900; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Roberto Barroso; Julg. 06/02/2020; DJE 17/08/2020), o que não é o caso dos autos. Este também é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em recentes decisões, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO SOLDADO. EDITAL 01 2022. DESCLASSIFICAÇÃO EM RAZÃO DE CONTRAINDICAÇÃO NA ETAPA DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E ABORDAGEM POLICIAL QUE DEU ORIGEM A AÇÃO PENAL ARQUIVADA. RAZOABILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. RE 560.900 STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...] 3. Na hipótese dos autos, o Recorrido impetrou a presente ação mandamental pretendendo anular o ato administrativo que ensejou a sua contraindicação e eliminação no Certame em razão de possuir processo arquivado referente a uma abordagem policial ocorrida no Terminal de Carapina, em Serra/ES, em que foi conduzido juntamente a dois conhecidos, com os quais foram encontradas substâncias ilícitas semelhantes a maconha e também em razão da omissão de informações, relativas à existência de um Boletim registrado pela sua genitora. 4. A existência do processo arquivado referente a abordagem policial no Terminal de Carapina não é capaz de autorizar a sua contraindicação, haja vista que, nos termos da tese fixada em repercussão geral pelo E. STF, na ocasião do julgamento do RE 560.900, a existência de inquérito ou processo penal não autoriza a eliminação de candidato. 5. No tocante à apontada omissão de informações, relativa a boletim de ocorrência lavrado pela genitora do Apelado, verifico que este é relativo a fatos supostamente ocorridos há mais de 06 (seis) anos, e sequer deu origem a instauração de processo criminal. 6. Muito embora a omissão de informações por si só seja capaz de autorizar a contraindicação do candidato, eis que evidencia ausência de boa-fé ou lealdade exigida, o fato é que, considerando que o boletim de ocorrência apenas consigna declaração unilateral narrada pelo declarante, bem como que na hipótese o boletim em questão não deu origem a inquérito ou a processo penal, é plenamente factível que o candidato sequer tivesse ciência acerca da sua existência, o que evidencia a ausência de razoabilidade no ato que o desclassifica em razão de tais fatos. 6. Recurso conhecido e improvido. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 05 de agosto de 2024. (TJES, Apelação Cível nº 5026024-06.2023.8.08.0024, Relator MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível, 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR EX OFFICIO DE INOVAÇÃO RECURSAL – CONCURSO PÚBLICO – MILITAR – INVESTIGAÇÃO SOCIAL – BOLETIM UNIFICADO – CONTRAINDICAÇÃO INDEVIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO – REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. [...] 3. O excelso Supremo Tribunal Federal (STF), há muito decidiu que a eliminação de candidato que, em sede de investigação social, responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória, viola o princípio da presunção de inocência. (vide RE 559135/AgR/DF; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJ 13.06.08). 4. Vale ponderar que, no caso concreto, a inaptidão decorreu da existência de dois Boletins Unificados em desfavor do Apelado, os quais sequer acarretaram na instauração de ação penal em seu desfavor, de maneira que a eliminação do certame se mostra desarrazoada e desproporcional. Precedentes desta c. Primeira Câmara Cível. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Remessa necessária prejudicada. (TJES, Apelação Remessa Necessária nº 5026565-39.2023.8.08.0024, Relator JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, 03/06/2024) Nesse sentido, a exclusão de candidato em concurso público nessa fase demanda fundamentação em fatos objetivos, contemporâneos e revestidos de gravidade inconteste, revelando-se incompatível com a ordem constitucional a eliminação amparada em ilações subjetivas ou fatos desprovidos de atualidade. Pois bem. No caso concreto, o cenário é ainda mais favorável ao impetrante, porquanto o processo criminal que motivou a contraindicação, ocorrido em 2007, resultou em sentença de absolvição transitada em julgado em abril de 2009, fato ocorrido há mais de 17 (dezessete) anos (id nº 103696733). Desse modo, a utilização de fato juridicamente extinto e pretérito para fundamentar a inaptidão moral do candidato em fase de investigação social colide com o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal). Inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) veda a eliminação de candidato em fase de investigação social amparada unicamente em fatos remotos, isolados e desprovidos de repercussão penal ou social, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação às sanções de caráter perpétuo (TJES; AI 5013280-80.2025.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Data 27/04/2026). Ressalte-se que o próprio edital do certame (Edital nº 001/2025, item 17.20.9, alínea "b") ressalva expressamente a hipótese de absolvição judicial, de modo que a desclassificação levada a efeito pela comissão examinadora violou também o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a saber: “Possuir registro policial ou judicial no qual figure como autor de ilícito penal, relativo a fatos incompatíveis com o cargo, deveres e proibições impostas ao servidor, das atividades desenvolvidas na Instituição, ressalvados os casos de absolvição com sentença penal transitada em julgado que reconheça estar provada a inexistência do fato; não haver prova do fato; não constituir o fato infração penal; estar provado que o réu não concorreu para a infração penal ou não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;” Extrapola os limites da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade a conduta da Administração em projetar sobre um registro criminal do ano de 2007 — o qual culminou em sentença absolutória transitada em julgado há mais de 17 (dezessete) anos — o efeito prático e perpétuo de inabilitação para o ingresso em cargo efetivo da Polícia Penal, transmudando um fato juridicamente extinto e superado pela absolvição judicial em verdadeira pena de interdição perpétua de direitos. Assim, constatado o manifesto vício de ilegalidade do ato eliminatório original, impõe-se a confirmação definitiva da tutela de urgência anteriormente concedida. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar a seu tempo concedida, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo emitido pela Comissão do Concurso Público da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo que contraindicou e eliminou o impetrante LEANDRO DOS SANTOS FERREIRA na fase de Investigação Social do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2025, determinando às autoridades impetradas que mantenham a reinclusão definitiva do impetrante no certame, garantindo-lhe o direito de participar de todas as demais etapas em igualdade de condições com os demais candidatos, caso outro óbice não exista. Ressalta-se, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a continuação nas demais etapas do concurso público, por força de decisão judicial precária, não garante a nomeação e posse no cargo (v.g. REsp n. 1.692.322/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 19/12/2017 e AgRg no REsp 1214953/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013). E, em que pese possa regularmente prosseguir nas demais etapas do certame, caso outro óbice não exista, é inviável a nomeação e posse de candidato a concurso público através de decisão judicial não transitada em julgado, conforme assente neste E. TJES (TJES, AI 0009514-42.2019.8.08.0024, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Julg. 28/01/2020, DJES 06/01/2020; TJES, AI 0000251-96.2019.8.08.0052, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, Julg. 12/11/2019, DJES 22/11/2019). Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito Assinado eletronicamente