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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1007925-66.2026.4.01.3100

Publicação
DJEN 03/11/2026
Número único (CNJ)
1007925-66.2026.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade – segurado especial, com DIB na data da DER, 06/09/2025, e DIP no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial; b) condenar o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas retroativas, no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n.º 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Tendo em conta a natureza alimentar das prestações, antecipo os efeitos da tutela para que a implantação do benefício ocorra em 30 dias, devendo o INSS juntar aos autos comprovante do cumprimento. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1007925-66.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIVALDO DA SILVA MIRA Advogado do(a) AUTOR: KLEBESON MAGAVE RAMOS - AP4655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurado especial. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade ao segurado especial. Nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural segurado especial faz jus à aposentadoria por idade ao completar 60 anos, se homem, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência legalmente exigida. No caso concreto, verifica-se que o autor nasceu em 18/08/1963, tendo implementado o requisito etário, conforme documentos pessoais apresentados. Da qualidade de segurado Quanto ao exercício da atividade rurícola, o conjunto documental acostado aos autos revela-se robusto, coerente e harmônico, constituindo início razoável de prova material apto à comprovação da qualidade de segurado especial. Com efeito, foram apresentados o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), o extrato da unidade familiar de produção agrária, com registro de atividade rural desde o ano 2000, as declarações de exercício de atividade rural expedidas pelo RURAP, a declaração de produção da unidade familiar, a ficha de assistência técnica, o cadastro de produtor rural, o recibo de contribuição sindical, o espelho da unidade familiar e as carteiras de agricultor familiar expedidas em 20/09/2010 e 10/09/2015. A documentação evidencia a vinculação do autor à agricultura familiar desde o ano 2000, demonstrando a continuidade do exercício da atividade campesina ao longo do período de carência. A prova oral produzida em audiência corroborou os documentos apresentados. Os depoimentos do autor e de sua testemunha foram firmes, convincentes e harmônicos, confirmando que o demandante possui terreno na localidade de Piquiá, onde desenvolve atividade agrícola destinada ao consumo familiar e à comercialização da produção. Ambos afirmaram que os pais do autor também trabalham na agricultura e possuem propriedade rural no Município de Amapá/AP, bem como que o demandante adquiriu área rural por meio de projeto de assentamento do INCRA. Esclareceram, ainda, que o exercício temporário de atividade com carteira assinada não interrompeu o trabalho agrícola. Nesse contexto, o extrato da unidade familiar de produção agrária, com registro desde o ano 2000, associado aos demais documentos, comprova a trajetória rural do autor e a continuidade da atividade agrícola. O vínculo urbano mantido com a Construtora Futuro Ltda., de 24/11/2014 a 30/08/2015, não descaracteriza sua condição de segurado especial, considerando a existência de provas documentais da continuidade da agricultura após o encerramento do contrato. Ademais, o autor esclareceu em audiência que o trabalho assalariado foi realizado no próprio Município de Amapá/AP, próximo à localidade onde reside, sem abandono das atividades rurais. Cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se exige prova documental plena de todo o período de carência, bastando início razoável de prova material corroborado pelos demais elementos dos autos, conforme Súmula 149 do STJ e Súmula 14 da TNU. Assim, o conjunto probatório demonstra o exercício da atividade rural em regime de economia familiar desde o ano 2000, inclusive após o encerramento do vínculo urbano, comprovando o período de carência exigido. Reconheço, portanto, a qualidade de segurado especial do autor e, preenchidos os requisitos legais, seu direito à aposentadoria rural por idade desde a DER, em 06/09/2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade – segurado especial, com DIB na data da DER, 06/09/2025, e DIP no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial; b) condenar o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas retroativas, no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, acrescendo-se correção monetária e juros de mora da seguinte forma: até 8/12/2021, correção monetária pelo INPC, desde quando devida cada parcela (art. 41-A, caput, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 11.430/2006), e juros de mora no mesmo índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997), desde a citação, conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no RE 870.947; de 9/12/2021 a 9/9/2025, atualização pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; a partir de 10/9/2025 até a data dos cálculos, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na forma da Lei n.º 14.905/2024, observada a metodologia adotada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Tendo em conta a natureza alimentar das prestações, antecipo os efeitos da tutela para que a implantação do benefício ocorra em 30 dias, devendo o INSS juntar aos autos comprovante do cumprimento. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Interposto recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente o cálculo dos valores devidos. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular