Inteiro teor
Número do processo: 0709623-52.2026.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GUILHERME LEINHARDT MONTARROYOS REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOÃO GUILHERME LEINHARDT MONTARROYOS em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu dois veículos por meio de contrato de participação em grupo de consórcio administrado pela requerida, sobre os quais foram constituídas garantias de alienação fiduciária. Afirma que o primeiro veículo, modelo Fiat Uno Attractive 1.0, placa QUE4J80, sofreu incêndio em 12/03/2026, resultando em perda total. Sustenta que, apesar da destruição do automóvel, permanece registrado o gravame fiduciário, circunstância que impediria a baixa definitiva do veículo perante os órgãos de trânsito e continuaria ocasionando encargos administrativos. Relata que também adquiriu, no âmbito da mesma relação contratual de consórcio, o veículo Fiat Uno Drive 1.0, placa BDO4I01, igualmente gravado com alienação fiduciária em favor da requerida. Defende que o valor do veículo remanescente seria superior ao saldo devedor informado e, por isso, suficiente para garantir integralmente as obrigações ainda existentes. Aduz que as obrigações financeiras relacionadas às duas cartas de crédito são cobradas por meio de uma única parcela mensal, o que revelaria a unidade econômica da contratação. Sustenta que não pretende extinguir a garantia ou deixar de pagar as parcelas vincendas, mas apenas adequar a garantia à situação fática superveniente, mediante a baixa do gravame incidente sobre o veículo sinistrado e a manutenção da alienação fiduciária exclusivamente sobre o veículo remanescente. Requer, assim, a baixa do gravame incidente sobre o veículo Fiat Uno Attractive 1.0, placa QUE4J80, a substituição da garantia pelo veículo Fiat Uno Drive 1.0, placa BDO4I01, e a expedição de ordem para baixa definitiva do veículo sinistrado perante o RENAVAM e o DETRAN. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova. Citada, a requerida apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não teria comprovado a formulação de pedido administrativo prévio nem a existência de pretensão resistida. No mérito, sustenta que os veículos, embora vinculados ao mesmo contrato de participação em grupo de consórcio, foram adquiridos mediante cartas de crédito distintas. Afirma que o veículo Fiat Uno Attractive 1.0, placa QUE4J80, está vinculado à Carta de Crédito n. 4132640, enquanto o veículo Fiat Uno Drive 1.0, placa BDO4I01, está vinculado à Carta de Crédito n. 4219922. Argumenta que cada carta de crédito corresponde à aquisição de um bem específico e possui garantia fiduciária própria, formalizada mediante instrumento individual. Defende, por isso, que o segundo veículo não pode ser automaticamente utilizado para garantir a obrigação decorrente da carta de crédito vinculada ao automóvel sinistrado. Esclarece que não sustenta a impossibilidade absoluta de substituição da garantia, mas afirma que essa providência deve observar o procedimento contratual e depende da análise da suficiência do bem oferecido e da aprovação da administradora. Acrescenta que a substituição ocorre de um bem por outro, não sendo admitida a concentração das garantias correspondentes a dois bens em um único veículo. Sustenta que o incêndio e a perda total do automóvel não extinguem a obrigação garantida, nem autorizam a baixa automática da alienação fiduciária. Defende a validade das regras contratuais, a inexistência de abusividade e a impossibilidade de reconhecimento de direito potestativo do consorciado à substituição unilateral das garantias. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova e requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou a preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que não há exigência legal de prévio requerimento administrativo para o acesso ao Poder Judiciário. Afirma, ainda, ter realizado tentativas de solução extrajudicial e argumenta que a própria contestação evidencia a resistência da requerida à pretensão. Quanto ao mérito, reitera que o veículo sinistrado sofreu perda total e que a manutenção do gravame sobre bem destruído não produziria resultado útil. Sustenta que a própria requerida admite a possibilidade jurídica de substituição da garantia e que o veículo remanescente seria suficiente para assegurar o saldo devedor. Acrescenta que não busca extinguir o contrato, afastar a garantia ou deixar de pagar as parcelas vincendas. Defende que a cobrança consolidada em uma única parcela demonstraria a unidade econômica da contratação e que a recusa da requerida violaria a boa-fé objetiva, a função social do contrato, o equilíbrio contratual e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, reitera os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é predominantemente jurídica e consiste em definir se a requerida pode ser compelida a cancelar a garantia fiduciária constituída sobre o veículo sinistrado e aceitar que o outro veículo adquirido pela parte autora passe a garantir, também, a obrigação vinculada à carta de crédito correspondente ao primeiro automóvel. Os instrumentos contratuais, os documentos relativos às cartas de crédito, os registros das garantias e as manifestações das partes são suficientes para o julgamento. A produção de prova oral ou pericial não se mostra necessária, pois não há controvérsia relevante sobre a ocorrência do incêndio ou sobre a perda total do veículo. A questão central diz respeito aos efeitos jurídicos do sinistro sobre a garantia fiduciária e à possibilidade de imposição judicial da substituição ou concentração das garantias. Assim, por ser desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito. Da preliminar de falta de interesse de agir A requerida sustenta que a parte autora não teria interesse processual, porque não comprovou a formulação de prévio requerimento administrativo nem a existência de pretensão resistida. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual está caracterizado pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido. A parte autora busca a baixa de gravame fiduciário e a imposição de obrigação de fazer à administradora do consórcio, providências que não podem ser obtidas unilateralmente pelo consorciado. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, conforme se extrai do princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a própria contestação evidencia a existência de pretensão resistida, pois a requerida sustenta expressamente que não está obrigada a aceitar a concentração das garantias sobre o veículo remanescente e requer a improcedência dos pedidos. Ainda que se desconsiderassem as alegadas tentativas administrativas, a resistência manifestada na contestação seria suficiente para demonstrar a necessidade do provimento jurisdicional. Por essas razões, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da relação de consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A parte autora utiliza como destinatária final os serviços de administração de consórcio prestados pela requerida, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, por sua vez, presta profissionalmente serviços de administração de grupos de consórcio, mediante remuneração, inserindo-se no conceito de fornecedora estabelecido no art. 3º do mesmo diploma. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas específicas que disciplinam os contratos de consórcio e as garantias fiduciárias. A incidência do CDC, contudo, não implica procedência automática da pretensão do consumidor, nem autoriza o afastamento de cláusulas contratuais válidas apenas porque a solução pretendida lhe seria economicamente mais conveniente. A proteção consumerista tem por finalidade restabelecer o equilíbrio da relação, impedir práticas abusivas e assegurar informação, transparência, lealdade e boa-fé. Não se destina, porém, a criar obrigação não prevista no contrato ou a transferir ao consumidor a prerrogativa exclusiva de definir quais bens serão aceitos pelo credor como garantia. Da inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não decorre automaticamente da caracterização da relação de consumo, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor quanto à produção da prova. No caso, a controvérsia encontra-se suficientemente documentada. Os instrumentos de alienação fiduciária e os documentos referentes às cartas de crédito permitem identificar os bens, as operações e as garantias constituídas. Além disso, a questão controvertida é essencialmente jurídica e não depende de informação técnica inacessível à parte autora. De toda forma, ainda que se admitisse a inversão do ônus probatório, a medida não alteraria a conclusão, pois a documentação apresentada revela a existência de cartas de crédito e de garantias fiduciárias distintas. Do mérito É incontroverso que o veículo Fiat Uno Attractive 1.0, placa QUE4J80, sofreu incêndio e foi considerado perda total. Também não há controvérsia quanto à existência de outro veículo adquirido pela parte autora no âmbito do mesmo contrato de participação em grupo de consórcio. A ocorrência do sinistro, entretanto, não é suficiente para conferir à parte autora o direito de determinar unilateralmente a substituição ou concentração das garantias. Os documentos juntados aos autos demonstram que, embora os dois veículos estejam inseridos no mesmo contrato de participação em grupo de consórcio, foram utilizadas duas cartas de crédito distintas, cada qual destinada à aquisição de um bem específico. O veículo Fiat Uno Attractive 1.0, placa QUE4J80, encontra-se vinculado à Carta de Crédito n. 4132640. O veículo Fiat Uno Drive 1.0, placa BDO4I01, por sua vez, foi adquirido mediante a Carta de Crédito n. 4219922. Para cada veículo foi celebrado instrumento próprio de constituição de alienação fiduciária, com individualização do bem, da carta de crédito e da obrigação garantida. Logo, a existência de um único contrato de participação no grupo de consórcio ou de cobrança conjunta das parcelas não elimina a autonomia jurídica das cartas de crédito e das respectivas garantias. A unidade operacional ou econômica da cobrança não implica confusão entre as obrigações garantidas. O fato de os valores serem apresentados ao consorciado em uma única parcela mensal constitui forma de cobrança e não altera, por si só, a constituição jurídica das garantias individualmente formalizadas. A alienação fiduciária vincula determinado bem ao cumprimento de uma obrigação específica. Enquanto não satisfeita a dívida ou regularmente substituída a garantia, o gravame não pode ser cancelado apenas em razão da vontade do devedor. A perda total do bem também não extingue automaticamente a obrigação principal. O desaparecimento ou destruição física do automóvel não produz, por si só, quitação da carta de crédito, liberação do gravame ou transferência da garantia para outro patrimônio do devedor. A substituição da garantia é juridicamente possível, conforme reconhecido pela própria requerida. Entretanto, essa possibilidade não se confunde com um direito potestativo do consorciado de escolher unilateralmente o bem que passará a garantir a dívida. Compete ao credor fiduciário analisar a adequação e a suficiência da garantia substitutiva, verificar sua situação jurídica, considerar o valor do bem e examinar os riscos da operação. A anuência do credor integra o próprio procedimento de substituição, pois é ele quem suporta o risco de inadimplemento da obrigação garantida. No caso concreto, o veículo Fiat Uno Drive 1.0, placa BDO4I01, já se encontra alienado fiduciariamente para garantir a obrigação vinculada à Carta de Crédito n. 4219922. A pretensão autoral implicaria fazer com que o mesmo automóvel garantisse também a obrigação correspondente à Carta de Crédito n. 4132640, liberando-se o gravame relacionado ao veículo sinistrado. Ainda que a parte autora sustente que o valor de mercado do veículo remanescente seria superior ao saldo devedor, essa avaliação unilateral não obriga a requerida. A suficiência de uma garantia não se limita à comparação aritmética entre o valor estimado do bem e o saldo indicado pelo consumidor. A análise envolve também a depreciação do veículo, sua liquidez, seu estado de conservação, a existência de ônus anteriores, os saldos vinculados a cada operação, as parcelas vincendas e os critérios objetivos estabelecidos pela administradora. Além disso, como o veículo remanescente já garante obrigação própria, seu valor não pode ser integralmente considerado como disponível para assegurar outra carta de crédito, sem a avaliação conjunta das duas operações e sem a concordância da credora. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade e a eventual abusividade dos critérios empregados pela administradora. Não pode, contudo, substituir-se ao credor para impor a aceitação de determinada garantia quando não demonstrada ilegalidade, discriminação, arbitrariedade ou abuso no procedimento contratual. Da inexistência de violação aos princípios consumeristas A parte autora sustenta que a recusa da requerida violaria a boa-fé objetiva, a função social do contrato, o equilíbrio contratual e a vedação ao enriquecimento sem causa. Não lhe assiste razão. A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, informação, cooperação e proteção aos legítimos interesses da contraparte. Esses deveres alcançam todos os participantes da relação contratual e não podem ser utilizados para impor ao credor a aceitação de garantia diversa daquela originalmente contratada, sem observância dos requisitos estabelecidos para sua substituição. A exigência de avaliação prévia do bem substitutivo não constitui, por si só, conduta desleal ou abusiva. Trata-se de providência compatível com a natureza da alienação fiduciária e com a necessidade de preservação da segurança econômica do grupo de consórcio. Não há demonstração de que a requerida tenha vedado toda e qualquer substituição de garantia. Ao contrário, a defesa reconhece a possibilidade da providência, desde que observado o procedimento contratual e desde que o bem substitutivo seja aprovado pela administradora. A requerida não está obrigada a aceitar que a garantia correspondente à carta de crédito vinculada ao veículo sinistrado recaia automaticamente sobre o outro veículo, especialmente porque este já está alienado fiduciariamente no âmbito de carta de crédito distinta. A função social do contrato também não autoriza a alteração unilateral de sua estrutura essencial. Sua incidência deve compatibilizar os interesses do consumidor, da administradora e dos demais integrantes do grupo de consórcio, preservando a segurança das operações e o equilíbrio coletivo. Não se verifica vantagem manifestamente excessiva em favor da requerida. A manutenção do gravame está relacionada à subsistência da obrigação garantida e à ausência de substituição regularmente aprovada. Por isso, não há enriquecimento sem causa. Também não se identifica ofensa ao equilíbrio contratual, pois a parte autora permanece autorizada a requerer a substituição da garantia conforme o procedimento aplicável. O que não se admite é transformar essa possibilidade em obrigação automática da administradora de aceitar o bem indicado pelo consorciado. As cláusulas que reservam ao credor a análise da garantia substitutiva são compatíveis com a natureza do negócio jurídico e não se mostram, por si sós, abusivas. Não retiram do consumidor direito inerente à contratação, mas disciplinam mecanismo destinado a assegurar a continuidade e a suficiência da garantia. Desse modo, a negativa de transferência automática da garantia para o segundo veículo não caracteriza falha na prestação do serviço, prática abusiva ou violação aos princípios inerentes à relação de consumo. A circunstância de os veículos estarem vinculados ao mesmo contrato de participação no grupo de consórcio e de as parcelas serem cobradas conjuntamente não altera essa conclusão. As cartas de crédito são distintas, as garantias foram constituídas separadamente e o veículo indicado já se encontra vinculado à sua própria operação. Portanto, não há fundamento jurídico para compelir a requerida a promover a baixa do gravame sobre o veículo sinistrado e aceitar que o outro automóvel passe a garantir ambas as obrigações, sem sua anuência e sem o atendimento das condições contratuais. Os pedidos devem, assim, ser julgados improcedentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JOÃO GUILHERME LEINHARDT MONTARROYOS em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sentença registrada na presente data. Publique-se. Intimem-se BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2026 15:25:53 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito