Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, § 3º, CPC). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005080-72.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA FREITAS DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LAISA LOPES RIBEIRO - TO8701 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A parte autora pretende a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, Ravih Freitas Carvalho, ocorrido em 10/04/2023 (ID 2125012880). O salário-maternidade, disciplinado nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991, é o benefício previdenciário pago à segurada da previdência social por motivo de parto, adoção, guarda judicial ou natimorto, pelo prazo de 120 dias. Uma vez que a jurisprudência vinculante do STF eliminou a necessidade de carência, são requisitos para a concessão do benefício apenas a ocorrência de um dos fatos geradores mencionados e a qualidade de segurada. Sua percepção está condicionada ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício, conforme o art. 71-C da mesma lei. Passo ao caso. O requerimento administrativo, formulado em 01/02/2024, foi indeferido sob o fundamento de que a autora estava empregada na data do fato gerador e o pagamento competia ao empregador (ID 2125013086). Embora o art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 atribua à empresa o pagamento à segurada empregada, mediante posterior compensação, essa sistemática não afasta a natureza previdenciária da prestação nem exclui, por si só, a responsabilidade do INSS em caso de dispensa durante a gestação. A controvérsia, portanto, envolve definir se houve o recebimento de indenização trabalhista correspondente aos salários do mesmo período abrangido pelo benefício. A autora alegou inicialmente que o acordo de reintegração celebrado com a empregadora não foi cumprido e que não havia recebido os valores devidos. Posteriormente, intimada a esclarecer a satisfação do crédito trabalhista, confirmou o recebimento de valores, sustentando apenas que não se confundiriam com o salário-maternidade (ID 2251722388). A consulta ao processo público nº 0016502-88.2023.5.16.0017, da Vara do Trabalho de Estreito/MA, revelou que a condenação trabalhista compreendeu expressamente "indenização pelo período de garantia provisória no emprego correspondente aos salários de abril, maio, junho, julho, agosto e 11 dias de setembro de 2023". O acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região manteve essa condenação. O comprovante de cumprimento de alvará judicial, por sua vez, registra a transferência de R$ 38.608,62 à autora, efetivada em 07/11/2025, em satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos. Dessa forma, o pagamento recebido abrangeu a indenização correspondente aos salários dos meses em que seria devido o salário-maternidade. A alegação de que as verbas possuem natureza distinta não afasta a sobreposição verificada, pois a indenização trabalhista recompôs a remuneração relativa ao mesmo intervalo. Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PUIL nº 5010236-43.2016.4.04.7201/SC, firmou entendimento de que o pagamento de indenização trabalhista à empregada dispensada sem justa causa durante a estabilidade gestacional afasta o fundamento para a concessão do salário-maternidade quando demonstrado que a quantia recebida abrange os salários devidos no período estabilitário. Esse é o caso da autora. Não se trata do simples reconhecimento de crédito ainda não satisfeito, mas do efetivo recebimento de indenização que compreende as remunerações do período correspondente à licença-maternidade. Consequentemente, o pagamento adicional do benefício pelo INSS implicaria duplicidade de cobertura da remuneração referente ao mesmo período, razão pela qual não procede a pretensão. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC). Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão (artigo 1.010, § 3º, CPC). Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal em Substituição