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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt na TutAntAnt 535

Agravo Interno na Tutela Antecipada Antecedente

Órgão julgador
Terceira Turma
Julgamento
25/08/2025
Publicação
DJEN 29/08/2025
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURUS. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.

1. Cabe ao julgador tomar suas decisões de maneira fundamentada e levando em conta a realidade processual que se lhe apresenta, elementos sem os quais não há segurança jurídica. Desse modo, em sede de tutela antecipada, é inviável a análise da regularidade, ou não, do segundo aresto proferido pelo TJMT, no sentido de verificar se foi ou não adotada a técnica do julgamento estendido, conforme previsto nos arts. 941 e 942 do CPC e determinado em recurso especial anterior.

2. Da mesmo forma que ocorre na apreciação do recurso especial, também nas cautelares a ele relacionadas, a matéria jurídica apresentada não pode depender de análise aprofundada do conteúdo fático e probatório, ante o impedimento da Súmula nº 7/STJ.

3. A ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora impede a concessão do pedido liminar para concessão de efeito suspensivo a recurso especial.

4. Agravo interno não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.