Ementa
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (artigo 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Inteiro teor
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA Processo: 1011484-08.2025.4.01.3701 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIO RAVEL PEREIRA SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A- Resolução 535/2006 CJF) A parte autora objetiva, em síntese, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Aduz a parte autora que contratou empréstimo consignado com a CEF para ser adimplido mediante consignação em seu salário. Afirma que os descontos acontecem regularmente, mas o Município não repassa os valores descontados à CEF, o que motivou a inserção de seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação na qual sustenta que o ato ilícito foi praticado pelo Município empregador, que não repassou à instituição financeira o valor da parcela supostamente descontada dos vencimentos da autora. Sustentou, ainda, que não há que se falar em danos morais, diante da ausência dos requisitos condutam ilícita, nexo causal e dano. Decido. A priori, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ). No caso, o autor comprovou a inscrição de débito em seu nome no valor de R$ 1.172,24 junto ao SPC/SERASA, alimentado pela instituição financeira ré e para comprovar o pagamento juntou os contracheques/fichas financeiras (ID 2207127172) que revelam a existência de desconto referente a contrato de empréstimo consignado com a CEF. Nesse sentido, revendo o entendimento deste juízo, verifico que a parte autora não logrou demonstrar o efetivo repasse dos valores devidos à instituição financeira, ônus que lhe competia. Com efeito, eventual atraso no repasse das parcelas do empréstimo consignado, situação expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, implica a responsabilidade da parte autora pelo adimplemento das obrigações assumidas, não havendo que se falar em ilicitude na conduta da instituição demandada. A inscrição no SPC/SERASA configura, nesse contexto, mera consequência do cumprimento das cláusulas contratuais, cuja nulidade, ressalte-se, não foi objeto de pedido específico pela parte autora. No caso concreto, a parte autora também não comprovou a ocorrência de qualquer dano moral decorrente de sua inclusão no SPC/SERASA. Além disso, o atraso ou a falta de repasse dos valores descontados em folha é uma questão que deve ser solucionada diretamente entre a instituição financeira e o Município de Imperatriz, evitando assim a judicialização de controvérsias cuja solução primária pode ser alcançada na esfera administrativa. Ademais, tem-se observado que desde 2023 houve ajuizamento de milhares de demandas contra a Caixa Econômica Federal, todas relativas à inclusão de supostos devedores no SPC/SERASA e com pedido de indenização por danos morais, geralmente propostas por servidores do Município de Imperatriz/MA que contrataram empréstimos consignados em folha de pagamento. Tais ações apresentam peticionamento padronizado, teses genéricas e, não raras vezes, fracionamento indevido de pedidos por meio da propositura de diversas demandas referentes a parcelas de um mesmo empréstimo consignado. Esse conjunto de práticas é comum nas litigâncias predatórias, o que merece ser coibido, ainda mais por comprometer a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Logo, concluo que a parte autora não comprovou o efetivo repasse das parcelas do empréstimo consignado à instituição ré, tampouco dano moral sofrido, razão pela qual o pedido formulado não encontra amparo jurídico. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (artigo 487, I, do CPC). Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e remeta-se o feito à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa na distribuição. Intimem-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal em substituição