Inteiro teor
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007237-81.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ALICE DA PIEDADE SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOANNA ALMEIDA GERA - MA21631, LEIA DE OLIVEIRA RIBEIRO - MA9699 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial. A aposentadoria por idade rural é devida ao segurado especial que comprovar o implemento da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, assim como o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período correspondente à carência do benefício, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, para fins de concessão de benefício previdenciário, faz-se mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao fato alegado (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), tendo em vista que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rural para fins previdenciários, de acordo com a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” A expressão "início de prova material" não deve ser compreendida como a prova suficiente, por si só, para o acolhimento da demanda. Ao contrário, dada a sua natureza meramente indiciária, não fica dispensada a suplementação por outros meios válidos, ou seja, a prova documental não precisa demonstrar de maneira plena a condição de trabalhador rural e nem a integralidade do tempo exercido sob essa condição. Em suma, o que se exige é que se tenha um início razoável de prova material, expressão que se desdobra em pelo menos três partes: a) ser indiciário, ou seja, não necessita ser exaustiva; b) ser razoável, isto é, ser considerada provável no contexto da ordem natural das coisas; c) ser material, vale dizer, documentado, o que em termos práticos significa o contrário de prova testemunhal (Bruno Carrá. Comentários às súmulas da TNU/Conselho da Justiça Federal. Coordenador: Frederico Augusto Leopoldino Koehler; [autores] Alcides Saldanha Lima...[et al.]. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2016). Embora haja certa variação na jurisprudência, de modo geral, são admitidos como início de prova material documentos do segurado, de seu cônjuge ou companheiro e de pessoas pertencentes ao seu núcleo familiar, como certidões ou declarações que possuam fé pública (nascimento, casamento, óbito, assentamento rural, espelho do título de eleitor etc., em que conste a profissão de lavrador). Outros exemplos de documentos idôneos são a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), documentos da terra em nome do segurado ou outro integrante do núcleo familiar, inclusive declaração de assentado; contratos de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; recebimento anterior de benefício previdenciário como segurado especial; declaração da FUNAI nos casos de indígena, entre outros. De acordo com a jurisprudência do TRF da 1ª Região, “não são considerados como início de prova material da atividade campesina, conforme jurisprudência pacífica desta Corte: a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação ou do implemento do requisito etário; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício (AC 000 1020336-47.2022.4.01.9999 / DF, Rel. Juiz Federal ANTÔNIO OSWALDO SCARPA, 4ª Turma do TRF/1ª Região, PJe 22/11/2022). No caso concreto, a parte autora atendeu o requisito etário para a aposentadoria por idade rural, pois nasceu em 20/10/1969, conforme documento pessoal juntado (ID 2190995254). O requerimento administrativo foi formulado em 06/02/2025 (DER), tendo sido indeferido pelo INSS por "Requerente não atingir a Carência exigida 180 meses de Atividade Rural," A parte autora declarou nunca ter exercido atividade urbana com carteira assinada. Relatou que trabalha na agricultura desde os 7 anos de idade, inicialmente com a família, realizando atividades como capina, plantio e colheita de arroz, milho, fava, macaxeira, amendoim e abóbora. Informou ter trabalhado em diversas propriedades rurais, inclusive no Tabocão e no 50 Bis, onde permaneceu por último, cultivando pequenas áreas para subsistência e auxiliando nas atividades da propriedade. Afirmou ter criado os filhos na zona rural e que deixou o trabalho rural somente quando passou a não mais conseguir trabalhar, mudando-se posteriormente para a cidade. Mencionou, ainda, ter contribuído por algum período para o sindicato dos trabalhadores rurais, sem recordar as datas. (ID 2244796631) Para comprovar o exercício de atividade rural, juntou aos autos: a) Certidão de Nascimento da parte autora, onde consta seus genitores TADEU ARÁUJO e MARIA DA PIEDADE como "lavrador" e "doméstica", respectivamente, datado em 20/10/1969 (ID 2190995283); b) CTPS sem vínculos urbanos (ID 2191438462); c) Certidão de quitação eleitoral, onde a parte autora consta como "agricultor", datado em 30/10/2017 (ID 2191438480); d) Atestado médico, onde consta a parte autora como "lavradora", datado em 17/11/2012 (ID 2191438614); e) Título de domínio, sob condição resolutiva, emitido pelo INCRA, onde consta como titular MARIA LUCIA DA SILVA LIMA, datado em 30/05/2022 (ID 2191438900); f) Certidão vinculada ao INCRA e SRMA onde certifica que MARIA LUCIA DA SILVA é assentada no projeto de assentamento PA AÇAÍ, desde 04/05/1998 (ID 2191438905); g) Período reconhecido pelo INSS na qualidade de segurado especial, com data início em 24/03/2011 (ID 2191438913, pág. 103); A prova documental, analisada em conjunto com o relato prestado pela parte autora, corrobora a continuidade do exercício da atividade rural. Com efeito, a autora não possui vínculos urbanos registrados em sua CTPS (ID 2191438462), tampouco foram identificados elementos concretos nos autos que indiquem o exercício de atividade urbana capaz de afastar sua condição de segurada especial. Ao contrário, há documentos que, em diferentes momentos de sua vida, a qualificam como trabalhadora rural, a exemplo da certidão de nascimento, na qual seu genitor consta como lavrador (ID 2190995283), da certidão de quitação eleitoral, em que a autora figura como agricultora (ID 2191438480), e de atestado médico que a identifica como lavradora (ID 2191438614). Soma-se a isso a documentação relativa ao assentamento rural e, especialmente, o período já reconhecido administrativamente pelo INSS na condição de segurada especial, a partir de 24/03/2011 (ID 2191438913, pág. 103). Embora parte da documentação fundiária esteja em nome de terceira pessoa, tal circunstância, isoladamente, não descaracteriza o labor rural alegado, sobretudo diante do conjunto probatório produzido. Em adesão à Instrução Concentrada a parte autora apresentou uma testemunha. VALDECI DE SOUSA, declarou conhecer a autora há aproximadamente 30 anos e afirmou que, durante todo esse período, a viu exercer atividades rurais, sem ter conhecimento de trabalho urbano. Relatou que a autora cultivava pequenas áreas de terra, plantando arroz, milho, feijão e outros produtos, em terrenos cedidos pela testemunha. Informou que a autora deixou o trabalho rural após adoecer, em razão de um AVC, passando a residir na cidade. Esses elementos, analisados em conjunto, constituem prova material idônea, contemporânea e suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural pela parte autora pelo período correspondente à carência exigida. Desse modo, preenchidos o requisito etário e a carência, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural desde a DER, em 06/02/2025. Entendo presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da fundamentação acima, enquanto o perigo de dano resulta da natureza alimentar do benefício. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, com DIB em [DIB/DER], e a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, fixada na data desta sentença, observados os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos previdenciários. Concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 dias, conforme os parâmetros do quadro abaixo e Manual de Cálculos da Justiça Federal: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE RURAL DATA DA CITAÇÃO 03/09/2025 CPF 987.747.353-49 DIB 06/02/2025 DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS R$ 36.114,92 (sendo R$ 33.510,98 do valor principal e R$ 2.603,94 de juros moratórios) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal