Ementa
CO (OAB SC039028)
EXECUTADO : PAULO HENRIQUE DA CRUZ
ADVOGADO(A) : RENATO GALVÃO KERN (OAB RS069660)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da documentação juntada nos eventos 291 a 297, 307 e 310, suficientemente demonstrado que os valores mencionados na petição de evento 280 foram bloqueadas nas contas do executado. Logo, superado o impedimento mencionado no evento 283, o pacto lá realizado deve ser homologado.
2. Outrossim, em razão do acordo de evento 280, fica prejudicada a impugnação à penhora apresentada no evento 251. Isso porque, os valores mencionados na impugnação integral o acordo firmado.
3. HOMOLOGO a transação realizada entre as partes (evento 280, DOC1), na forma do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, e suspendo o presente feito pelo prazo requerido (CPC, art. 922), consignando, desde já, que o processo ficará suspenso até 10/6/2027.
4. Decorrido o prazo do acordo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se expressamente sobre o cumprimento integral do pactuado, cientes que, no silêncio, presumir-se-á o cumprimento integral da avença, hipótese em que o feito deverá ser concluso para prolação de sentença de extinção.
5. Expeçam-se os correspondentes alvarás em favor do exequente.
6. Havendo comunicação de descumprimento do acordo, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se os autos conclusos na sequência.
7. Arquivem-se administrativamente os autos
Intimem-se.