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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5008016-20.2021.8.24.0019

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
5008016-20.2021.8.24.0019
Inteiro teor

Ementa

CO (OAB SC039028)

EXECUTADO : PAULO HENRIQUE DA CRUZ

ADVOGADO(A) : RENATO GALVÃO KERN (OAB RS069660)

DESPACHO/DECISÃO

1. Diante da documentação juntada nos eventos 291 a 297, 307 e 310, suficientemente demonstrado que os valores mencionados na petição de evento 280 foram bloqueadas nas contas do executado. Logo, superado o impedimento mencionado no evento 283, o pacto lá realizado deve ser homologado.

2. Outrossim, em razão do acordo de evento 280, fica prejudicada a impugnação à penhora apresentada no evento 251. Isso porque, os valores mencionados na impugnação integral o acordo firmado.

3. HOMOLOGO a transação realizada entre as partes (evento 280, DOC1), na forma do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, e suspendo o presente feito pelo prazo requerido (CPC, art. 922), consignando, desde já, que o processo ficará suspenso até 10/6/2027.

4. Decorrido o prazo do acordo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se expressamente sobre o cumprimento integral do pactuado, cientes que, no silêncio, presumir-se-á o cumprimento integral da avença, hipótese em que o feito deverá ser concluso para prolação de sentença de extinção.

5. Expeçam-se os correspondentes alvarás em favor do exequente.

6. Havendo comunicação de descumprimento do acordo, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se os autos conclusos na sequência.

7. Arquivem-se administrativamente os autos

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008016-20.2021.8.24.0019/SC EXEQUENTE : PACHECO E MATTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FILIPE BERTE PACHECO (OAB SC039028) EXEQUENTE : MAGGIKA IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : NAHIM DIEGO MEZACASA DE MATTOS (OAB SC020925) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FILIPE BERTE PACHECO (OAB SC039028) EXECUTADO : PAULO HENRIQUE DA CRUZ ADVOGADO(A) : RENATO GALVÃO KERN (OAB RS069660) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da documentação juntada nos eventos 291 a 297, 307 e 310, suficientemente demonstrado que os valores mencionados na petição de evento 280 foram bloqueadas nas contas do executado. Logo, superado o impedimento mencionado no evento 283, o pacto lá realizado deve ser homologado. 2. Outrossim, em razão do acordo de evento 280, fica prejudicada a impugnação à penhora apresentada no evento 251. Isso porque, os valores mencionados na impugnação integral o acordo firmado. 3. HOMOLOGO a transação realizada entre as partes (evento 280, DOC1), na forma do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, e suspendo o presente feito pelo prazo requerido (CPC, art. 922), consignando, desde já, que o processo ficará suspenso até 10/6/2027. 4. Decorrido o prazo do acordo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se expressamente sobre o cumprimento integral do pactuado, cientes que, no silêncio, presumir-se-á o cumprimento integral da avença, hipótese em que o feito deverá ser concluso para prolação de sentença de extinção. 5. Expeçam-se os correspondentes alvarás em favor do exequente. 6. Havendo comunicação de descumprimento do acordo, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se os autos conclusos na sequência. 7. Arquivem-se administrativamente os autos Intimem-se.