Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento para que produza seus jurídicos efeitos, ressalvados direitos de terceiros, com base no art. 659 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do referido diploma legal. Consigne-se que os sucessores de BRUNA STINN, filha do autor da herança falecida após a abertura da sucessão, não recebem o respectivo quinhão por direito de representação nestes autos, uma vez que, pelo princípio da saisine, a herança transmitiu-se desde logo à referida herdeira no momento do óbito do autor da herança, passando a integrar o seu próprio patrimônio jurídico. Assim, eventual transmissão desse quinhão aos seus sucessores deverá ocorrer por direito próprio, mediante a regular abertura do inventário de BRUNA STINN, no qual será apurada e partilhada a parcela que lhe cabia na herança ora inventariada. Quanto à penhora no rosto destes autos (evento 224.1), oriunda da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga, comunique-se àquela unidade quanto a inexistência de valores em subconta, esclarecendo que o único bem objeto de partilha neste feito é o imóvel matriculado sob o n. 000675 no Registro de Imóveis da Comarca de Camboriú. Comunique-se ainda que ao herdeiro JOAQUIM ARTUR STINN, por força do plano de partilha aqui homologado, caberá 0,8333% do referido bem. Por cautela, a fim de resguardar o crédito exequendo, determino a consignação expressa no formal de partilha de que o quinhão destinado ao herdeiro encontra-se penhorado por força da ação de n. 5002967-47.2021.8.24.0035, que tramita no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga. Oficie-se o juízo da execução. Uma vez que foi realizada a partilha, condeno os herdeiros, de forma pro rata, ao pagamento das despesas processuais, conforme preceitua o art. 88 do CPC . Transitada em julgado a sentença, deverá ser lavrado o formal de partilha, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (art. 659, §2º, CPC/15). Publique-se.
Inteiro teor
Inventário Nº 0300507-69.2015.8.24.0113/SC
REQUERENTE : SANTULINA BORGES STINN (Inventariante)
ADVOGADO(A) : NERITA RAUSCH (OAB SC003598)
INTERESSADO : MARINO KORNER
ADVOGADO(A) : NERITA RAUSCH
INTERESSADO : ARNALDO JOSE STINN
ADVOGADO(A) : NERITA RAUSCH
INTERESSADO : ELIANE STINN DE MOURA
ADVOGADO(A) : NERITA RAUSCH
INTERESSADO : RENAN STINN
ADVOGADO(A) : NERITA RAUSCH
INTERESSADO : BIANCA BORGES STINN
ADVOGADO(A) : NERITA RAUSCH
INTERESSADO : RENATA STINN DE CASTRO
ADVOGADO(A) : NERITA RAUSCH
INTERESSADO : RENATO GUILHERME BORGES STINN
ADVOGADO(A) : NERITA RAUSCH
INTERESSADO : LEONARDO AUGUSTO STINN
ADVOGADO(A) : NERITA RAUSCH
INTERESSADO : ALICE STINN
ADVOGADO(A) : JONI GILMAR CONSOLI
ADVOGADO(A) : ISADORA LUISA CAVILHA RAMOS
INTERESSADO : ALINE STINN
ADVOGADO(A) : NERITA RAUSCH
INTERESSADO : REGIANE CRISTINA STINN
ADVOGADO(A) : NERITA RAUSCH
INTERESSADO : RENE STINN
ADVOGADO(A) : NERITA RAUSCH
INTERESSADO : MARIANA KORNER
ADVOGADO(A) : NERITA RAUSCH
INTERESSADO : NIELSON KORNER
ADVOGADO(A) : NERITA RAUSCH
INTERESSADO : MICAELI STINN
ADVOGADO(A) : NERITA RAUSCH
INTERESSADO : RODRIGO BORGES STINN
ADVOGADO(A) : NERITA RAUSCH
INTERESSADO : THIAGO STINN
ADVOGADO(A) : NERITA RAUSCH
INTERESSADO : BRUNA STINN
ADVOGADO(A) : NERITA RAUSCH
INTERESSADO : CRISTIANE STINN DE SOUZA
ADVOGADO(A) : NERITA RAUSCH
INTERESSADO : PATRIQUE ERNANDE STINN
ADVOGADO(A) : NERITA RAUSCH
INTERESSADO : JOSEPH STINN
ADVOGADO(A) : NERITA RAUSCH
INTERESSADO : PAULO ROBERTO BORGES STINN
ADVOGADO(A) : NERITA RAUSCH
INTERESSADO : JULIA GRASIELA BORGES STINN
ADVOGADO(A) : NERITA RAUSCH
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado no evento para que produza seus jurídicos efeitos, ressalvados direitos de terceiros, com base no art. 659 do Código de Processo Civil e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do referido diploma legal. Consigne-se que os sucessores de BRUNA STINN, filha do autor da herança falecida após a abertura da sucessão, não recebem o respectivo quinhão por direito de representação nestes autos, uma vez que, pelo princípio da saisine, a herança transmitiu-se desde logo à referida herdeira no momento do óbito do autor da herança, passando a integrar o seu próprio patrimônio jurídico. Assim, eventual transmissão desse quinhão aos seus sucessores deverá ocorrer por direito próprio, mediante a regular abertura do inventário de BRUNA STINN, no qual será apurada e partilhada a parcela que lhe cabia na herança ora inventariada. Quanto à penhora no rosto destes autos (evento 224.1), oriunda da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga, comunique-se àquela unidade quanto a inexistência de valores em subconta, esclarecendo que o único bem objeto de partilha neste feito é o imóvel matriculado sob o n. 000675 no Registro de Imóveis da Comarca de Camboriú. Comunique-se ainda que ao herdeiro JOAQUIM ARTUR STINN, por força do plano de partilha aqui homologado, caberá 0,8333% do referido bem. Por cautela, a fim de resguardar o crédito exequendo, determino a consignação expressa no formal de partilha de que o quinhão destinado ao herdeiro encontra-se penhorado por força da ação de n. 5002967-47.2021.8.24.0035, que tramita no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga. Oficie-se o juízo da execução. Uma vez que foi realizada a partilha, condeno os herdeiros, de forma pro rata, ao pagamento das despesas processuais, conforme preceitua o art. 88 do CPC . Transitada em julgado a sentença, deverá ser lavrado o formal de partilha, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes (art. 659, §2º, CPC/15). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas razões, e, após, remetam-se os autos à instância superior. Idêntico procedimento deverá ser tomado em caso de recurso adesivo. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.