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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1039258-97.2026.4.01.3500

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
1039258-97.2026.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Em consonância com o disposto no art. 1º da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela União, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro diante da declaração de hipossuficiência constante dos autos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1039258-97.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MARQUES DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRASIELY VIEIRA DORNELAS DE MELO - GO62849 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, MARIA MARQUES DOS REIS, pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa, desde a DER de 11/10/2022 (NB 712.196.754-6). Em contestação, o INSS suscita preliminar de coisa julgada, sustentando que a pretensão já foi apreciada nos autos do processo nº 1020971-57.2024.4.01.3500, julgado improcedente por sentença transitada em julgado. Alega, ainda, que a autora possuiria patrimônio incompatível com a situação de vulnerabilidade social alegada, notadamente em razão da propriedade de veículo automotor. Por sua vez, a parte autora impugna a preliminar, afirmando que a presente demanda se fundamenta em requerimento administrativo diverso daquele discutido na ação anterior, além da ocorrência de alterações supervenientes em sua situação fática, destacando o falecimento de seu filho em março de 2026, a alienação do veículo em janeiro de 2025 e a existência de novo conjunto probatório produzido nestes autos. Decido. Razão assiste à autarquia previdenciária. É certo que, em demandas envolvendo benefício assistencial, a simples existência de ação anterior não conduz, por si só, ao reconhecimento da coisa julgada. É necessário verificar a identidade entre partes, pedido e causa de pedir, bem como aferir a ocorrência de eventual alteração superveniente das circunstâncias fáticas capazes de justificar nova apreciação jurisdicional. No caso dos autos, verifica-se que a autora ajuizou anteriormente o processo nº 1020971-57.2024.4.01.3500, também buscando a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa. Naquela oportunidade, foi analisada a situação socioeconômica do núcleo familiar e concluído que não restava caracterizada a condição de vulnerabilidade necessária à concessão do benefício, sobrevindo sentença de improcedência posteriormente confirmada pela Turma Recursal, com trânsito em julgado. Embora a parte autora sustente que a presente ação se funda em requerimento administrativo distinto, tal circunstância, por si só, não afasta a coisa julgada. O que efetivamente importa é a identidade da situação fática submetida à apreciação jurisdicional. Observa-se que a controvérsia, tanto na demanda anterior quanto na presente ação, gira em torno do preenchimento do requisito da miserabilidade para concessão do benefício assistencial à mesma autora, integrante do mesmo núcleo familiar então composto por seu cônjuge e seu filho, beneficiário de prestação assistencial. A questão relativa à composição familiar, às rendas percebidas e à possibilidade de exclusão dos benefícios recebidos por integrante do grupo familiar já foi expressamente examinada no processo anterior. Ademais, o requerimento administrativo que embasa a presente ação foi formulado em 11/10/2022, portanto em momento anterior ao requerimento administrativo apreciado na ação precedente, protocolado em 23/02/2024. Verifica-se, assim, que a situação fática ora discutida já estava integralmente abrangida pelo período examinado na demanda anterior, não sendo possível rediscutir matéria já submetida à apreciação judicial definitiva apenas mediante referência a requerimento administrativo pretérito. A alegação de alteração superveniente das circunstâncias fáticas também não afasta a incidência da coisa julgada quanto ao pedido formulado nesta ação. Com efeito, o falecimento do filho da autora ocorreu apenas em março de 2026, ou seja, posteriormente ao período cuja análise se pretende nestes autos e muito após a DER de 11/10/2022. Do mesmo modo, a alegada venda do veículo Chevrolet Onix somente ocorreu em 17/01/2025, conforme documento juntado pela própria demandante. Tais acontecimentos, embora possam representar modificação da realidade socioeconômica da autora em período posterior, não possuem o condão de desconstituir a autoridade da coisa julgada formada em relação à situação fática anteriormente apreciada pelo Poder Judiciário. Ressalte-se que eventual agravamento da situação econômica ou alteração da composição familiar poderá, em tese, fundamentar novo requerimento administrativo e nova pretensão baseada em fato superveniente efetivamente não examinado na ação anterior. Todavia, não autoriza a rediscussão da situação socioeconômica já apreciada e definitivamente decidida no processo nº 1020971-57.2024.4.01.3500. Assentadas essas premissas, resta evidente que a pretensão deduzida nos presentes autos encontra-se abrangida pela autoridade da coisa julgada material, uma vez que houve pronunciamento jurisdicional definitivo acerca da mesma relação jurídica assistencial e do mesmo contexto fático então submetido à apreciação judicial, circunstância que impede nova análise da matéria, nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V, do CPC. Ante o exposto, acolho a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Em consonância com o disposto no art. 1º da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela União, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça, que ora defiro diante da declaração de hipossuficiência constante dos autos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal