Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1006717-47.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO DO CARMO FRAGOSO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO WILLIAM CORREA PENA - AP4468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o requerimento administrativo. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão dos benefícios por incapacidade exige a comprovação da qualidade de segurado, do cumprimento da carência legal, quando exigível, e da incapacidade para o exercício de atividade laboral. Passo ao exame do caso. O laudo médico judicial (ID 2273432052) constatou que o autor apresenta dorsalgia (CID M54) e dor articular (CID M25.5), com histórico de sintomas lombares e sequelas de lesão no punho esquerdo. Entretanto, o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral, constatando mobilidade preservada da coluna vertebral, ausência de alterações neurológicas incapacitantes e discreta limitação anatômica do punho esquerdo, sem repercussão funcional significativa. O exame físico demonstrou que o autor deambula normalmente, realiza movimentos de flexão e extensão da coluna e dos membros superiores e apresenta funcionalidade preservada das mãos, não sendo constatadas limitações incompatíveis com o exercício de suas atividades profissionais habituais. Embora os relatórios médicos particulares indiquem lombalgia crônica, dores articulares e necessidade de acompanhamento médico (IDs 2252202172, 2252202586 e 2252202790), a existência de enfermidade não implica, necessariamente, incapacidade para o trabalho. A parte autora, em réplica (ID 2284223696), questionou as conclusões periciais e requereu esclarecimentos acerca da repercussão das enfermidades sobre sua atividade habitual de auxiliar de produção, bem como da eventual incapacidade na data do requerimento administrativo. Entretanto, verifico que o laudo judicial examinou o histórico clínico, os documentos médicos e as condições funcionais do autor, apresentando fundamentação suficiente para a conclusão de ausência de incapacidade atual. Quanto à alegação de incapacidade pretérita, os documentos apresentados não demonstram, com segurança, que o autor estivesse incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais na data do requerimento administrativo, em 26/08/2025. Assim, indefiro o pedido de complementação da perícia judicial, por considerar suficientemente esclarecida a controvérsia, nos termos dos arts. 370 e 480 do CPC. Ressalte-se que, conforme o art. 479 do CPC, o magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, devendo apreciar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos. No presente caso, contudo, não foram apresentados elementos suficientemente robustos para afastar a conclusão do perito judicial. Dessa forma, ausente comprovação da incapacidade laboral, requisito indispensável à concessão do benefício pretendido, fica prejudicada a análise dos demais requisitos previdenciários. A improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado e mantida a presente sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular