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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Alagoas

TJAL, Procedimento Comum Cível 0765769-06.2025.8.02.0001

Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 28/08/2026
Número único (CNJ)
0765769-06.2025.8.02.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fls.22/23), ficam sob condição suspensiva de exigibilidade os ônus decorrentes de sua sucumbência, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado,a rquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: CÉZAR MOISÉS FERREIRA DA SILVA (OAB 21707/AL) - Processo 0765769-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - AUTORA: Givaneide Alves dos Santos - RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADO - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fls.22/23), ficam sob condição suspensiva de exigibilidade os ônus decorrentes de sua sucumbência, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado,a rquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,26 de agosto de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito