Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fls.22/23), ficam sob condição suspensiva de exigibilidade os ônus decorrentes de sua sucumbência, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado,a rquive-se. Publique-se.