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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 7001042-34.2023.8.22.0013

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
7001042-34.2023.8.22.0013
Inteiro teor

Ementa

EQUERENTE: ISMAEL PEREIRA DA COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Versam os presentes sobre cumprimento de sentença que ISMAEL PEREIRA DA COSTA move em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas no feito. Foi expedido alvará judicial em favor do exequente, para levantamento da verba (id. 138945139 ). Assim, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, dou por cumprida a sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). P.R.I. Após as providências necessárias, arquive-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] AUTOS: 7001042-34.2023.8.22.0013 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: ISMAEL PEREIRA DA COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: WANDERSON GUSTAVO CORADO DOS ANJOS, OAB nº RO11602 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Versam os presentes sobre cumprimento de sentença que ISMAEL PEREIRA DA COSTA move em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes qualificadas no feito. Foi expedido alvará judicial em favor do exequente, para levantamento da verba (id. 138945139 ). Assim, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação, dou por cumprida a sentença, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). P.R.I. Após as providências necessárias, arquive-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. Cerejeiras/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito