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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1005986-51.2026.4.01.3100

Julgamento
27/10/2026
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1005986-51.2026.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, em razão da falta de interesse processual, declaro a parte autora carecedora do direito de ação e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Determino o trânsito em julgado desta sentença na data de hoje, com fundamento na Súmula n. 8 da Turma Recursal dos JEFs no Pará e Amapá (“Somente se admite recurso de sentença terminativa quando implicar na impossibilidade de repropositura da ação ou negar competência aos Juizados Especiais Federais”). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005986-51.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORACILDA DOS PASSOS OLIVEIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 e FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Destinatários: BANCO DAYCOVAL S/A DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - (OAB: MS6835) BANCO C6 CONSIGNADO S.A. FELICIANO LYRA MOURA - (OAB: PE21714) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2298543655 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005986-51.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DORACILDA DOS PASSOS OLIVEIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 e FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Decido. Preliminar de falta de interesse processual. Trata-se de demanda em que a parte autora pleiteia a anulação de contratos de empréstimos consignados, bem como restituição de valores cobrados. O interesse processual da demandante pressupõe a demonstração de que ela realizou previamente o registro de sua reclamação junto ao INSS por meio da forma indicada pelo art. 25 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. (...) Art. 25. O beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por operação considerada irregular ou inexistente, ou que identificar descumprimento de normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e/ou do contrato por parte da instituição consignatária acordante, poderá registrar sua reclamação no sítio consumidor.gov.br, com observância às condições indicadas na plataforma. § 1º O consumidor.gov.br é a plataforma oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo conforme disposto no Decreto nº 10.197, de 2 de janeiro de 2020. (...) A autora não comprovou o atendimento ao referido requisito. A submissão do pleito ao portal eletrônico consumidor.gov.br configura-se como a medida inicial fundamental instituída pelo ordenamento federal para o tratamento célere e uniforme desse tipo de controvérsia. Referida plataforma digital, chancelada pelo Decreto nº 10.197/2020, atua como canal oficial e integrado que permite a comunicação direta com as instituições financeiras acordantes, vocacionado especificamente para permitir a pronta reversão administrativa de fraudes sem a necessidade de mobilização da máquina judicial. Logo, sem a demonstração do efetivo registro da queixa no portal oficial e a consequente rejeição ou inércia injustificada da instituição financeira por aquela via regulamentar, não resta caracterizada a pretensão resistida indispensável para justificar o ingresso na via judicial. O Poder Judiciário deve figurar como última instância de resolução e não como balcão primário de reclamações de consumo, mormente quando há ferramentas tecnológicas públicas e eficazes à disposição do cidadão Não tendo a autora comprovado o atendimento ao referido requisito, impõe-se reconhecer a sua falta de interesse processual. Ante o exposto, em razão da falta de interesse processual, declaro a parte autora carecedora do direito de ação e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Determino o trânsito em julgado desta sentença na data de hoje, com fundamento na Súmula n. 8 da Turma Recursal dos JEFs no Pará e Amapá (“Somente se admite recurso de sentença terminativa quando implicar na impossibilidade de repropositura da ação ou negar competência aos Juizados Especiais Federais”). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 27 de outubro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP