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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento do Juizado Especial Cível 7000842-25.2026.8.22.0012

Julgamento
17/07/2026
Publicação
DJEN 21/07/2026
Número único (CNJ)
7000842-25.2026.8.22.0012
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO GEANINI CAPPELLARO em face de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E VÍDEO GAMES LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil. Reconheço o cumprimento da obrigação de fazer pela ré conforme deferido na tutela de urgência, a qual neste ato confirmo, não subsistindo obrigação pendente. Deixo de condenar as partes em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000842-25.2026.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Liminar , Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência, Tutela de Evidência Valor da causa: R$ 30.000,00 () Parte autora: EDUARDO GEANINI CAPPELLARO, AV TAMOIOS 4515, CASA CENTRO - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RENAN ARAUJO SILVA, OAB nº RO10468 Parte requerida: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1909, CONJUNTO 181, 18 ANDAR DA TORRE SUL SP CORPORATE VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-907 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, OAB nº SP146791A, AVENIDA DR. CARDOSO DE MELO, - DE 941/942 A 1419/1420 VILA OLIMPIA - 04548-004 - SÃO PAULO - SÃO PAULO SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Vídeo Games Ltda. O autor alega que houve bloqueio indevido de sua conta de e-mail, que tentou recuperar o acesso à conta por meio dos canais administrativos da requerida, porém não obteve êxito, lhe sendo inviabilizado o acesso a documentos profissionais armazenados na plataforma, ocasionando-lhe prejuízos morais. Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível A empresa requerida suscitou preliminar de incompetência deste Juizado em razão da alegada complexidade da causa, incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. No entanto, do exame dos autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao acesso à conta de e-mail do autor e à alegação de eventual falha na prestação do serviço, matéria de natureza documentaI e fática, que admite instrução com as provas já juntadas aos autos, não havendo demanda técnica de alta complexidade apta a afastar a competência do rito do Juizado Especial. Rejeito, portanto, a preliminar. Do mérito A presente controvérsia envolve prestação de serviço de provimento de conta de e-mail, cuja disciplina se insere no âmbito das relações de consumo conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor sustenta, em síntese, o bloqueio indevido de sua conta e impossibilidade de recuperação do acesso. Pleiteia o restabelecimento da conta e indenização por danos morais. A requerida informa ter cumprido a decisão concedida em sede de tutela de urgência, promovendo o acesso da parte requerente à conta de e-mail (ID 136691660), de forma que tal demanda resta atendida. Sustenta que eventual insucesso decorreu de dados desatualizados de segurança e insuficiência de informações para atestar a titularidade, não havendo falha em sua conduta. Resta, assim, prejudicado o pedido de obrigação de fazer, eis que a tutela de urgência foi cumprida integralmente. A análise dos autos aponta que o bloqueio foi realizado por sistema automatizado de segurança da plataforma, diante de tentativas atípicas de acesso, circunstância prevista nos Termos de Uso da prestadora (Id.136137302), tendo sido observado o procedimento de envio de código de redefinição e a exigência de informações de segurança, como previsto para proteção do próprio usuário. Importante ressaltar que manter suas informações atualizadas, inclusive e-mail alternativo e número de telefone é ônus do usuário, conforme própria regulamentação contratual do serviço. Portanto, não há prova robusta de que a empresa tenha contribuído para a manutenção do impedimento ao acesso, tampouco que tenha atuado com omissão ou descaso Ademais, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, entendo que os aborrecimentos e transtornos não ultrapassam o mero dissabor cotidiano, ante a ausência de demonstração do abalo psicológico ou eventual prejuízo sofrido pelo autor. Embora o autor alegue que a impossibilidade de acesso poderia acarretar perda de oportunidades de trabalho, a mera possibilidade não é apta a ensejar a indenização. Diante disso, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para ensejar a ocorrência de dano moral. Prejudicada a análise da inversão do ônus probatório no tocante ao mérito, já que não há mais controvérsia fática a ser dirimida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDUARDO GEANINI CAPPELLARO em face de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE SOFTWARE E VÍDEO GAMES LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil. Reconheço o cumprimento da obrigação de fazer pela ré conforme deferido na tutela de urgência, a qual neste ato confirmo, não subsistindo obrigação pendente. Deixo de condenar as partes em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Colorado do Oeste/RO, sexta-feira, 17 de julho de 2026 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito