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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1028254-18.2025.4.01.3300

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1028254-18.2025.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir quanto ao dano material e da ilegitimidade passiva do INSS para o pleito de danos morais, com a consequente incompetência absoluta desta Justiça Federal. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, considerando a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor e a ausência de elementos que a infirmem. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15a. VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo n. 1028254-18.2025.4.01.3300 Objeto: [Descontos dos benefícios, Descontos Indevidos] Autor/a: AUTOR: BELMIRO DE SOUZA GOMES Ré(u): REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA TIPO C Relatório formalmente dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação em que a parte autora busca o ressarcimento por descontos ditos indevidos de seu benefício previdenciário, para repasse a associações ou entidades sindicais. Apreciando as questões processuais que antecedem o mérito, constato a ocorrência de fato superveniente que afeta diretamente as condições da ação, impondo-se a extinção prematura do feito. A documentação extraída do sistema PrevJud demonstra de forma inequívoca que a parte autora aderiu à sistemática de devolução administrativa de valores. O referido extrato comprova que a pretensão material de ressarcimento já foi integralmente satisfeita na via extrajudicial. Ocorrendo perda superveniente do objeto extingue-se o processo por falta de interesse de agir, conforme artigo 493 do Código de Processo Civil o que, no presente caso, atrai a incidência do artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma legal. Ultrapassada a questão do dano material, resta a análise do pleito remanescente relativo à indenização por danos morais. Para o deslinde deste ponto, deve-se observar estritamente as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1.236. A referida decisão homologou o Acordo Interinstitucional firmado entre a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União, o INSS e o Conselho Federal da OAB, instituindo um plano operacional para a efetivação do ressarcimento de descontos não autorizados e estabelecendo balizas claras para a responsabilização das partes envolvidas. A Cláusula Quinta, Parágrafo Segundo, do aludido acordo homologado pela Suprema Corte é categórica ao dispor sobre os efeitos da adesão à sistemática de devoluções administrativas. O normativo estabelece que a adesão ao acordo e a consequente quitação conferida ao INSS não impedem o exercício de eventuais direitos remanescentes pelos beneficiários em face das entidades associativas, contudo, determina expressamente que tais pleitos — a exemplo da indenização por danos morais ora postulada — deverão ser demandados no foro estadual competente. Diante de tal regramento, a adesão da autora ao acordo administrativo e o recebimento da quantia operam a quitação em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social. Consequentemente, o INSS torna-se parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda no que tange ao pedido de danos morais, cuja responsabilidade passa a ser discutida exclusivamente em face da Associação Ré. Excluída a autarquia federal da lide, afasta-se, por mandamento constitucional (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal), a competência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar o feito remanescente entre particulares, impondo-se, de igual modo, a extinção do processo sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse de agir quanto ao dano material e da ilegitimidade passiva do INSS para o pleito de danos morais, com a consequente incompetência absoluta desta Justiça Federal. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, considerando a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor e a ausência de elementos que a infirmem. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. VALTER LEONEL COELHO SEIXAS Juiz Federal da 15a. Vara/SJBA