Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 100/2007. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Cinge-se a presente controvérsia em aferir se a demandante faz jus ao pagamento do FGTS, em razão da superveniente declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Mineira n. 100/2007, a qual efetivou os servidores contratados temporariamente pelo Estado de Minas Gerais para exercerem o cargo de Magistério, bem como em decorrência do disposto no art. 19-A da Lei Federal n. 8.036/1990.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.020, onde se concluiu que os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI n. 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.
3. Agravo interno provido.