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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no REsp 2.174.382

Agravo Interno no Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
13/08/2025
Publicação
DJEN 19/08/2025
Processo no STJ

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APROVAÇÃO. CONVOCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO E A CONVOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO ATO VIOLADOR DO DIREITO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Sabrina Oliveira Lima no qual objetiva a decretação da nulidade do Edital de Nomeação por falta de publicidade, bem como a sua nomeação no cargo público. Em sede de sentença, denegada a segurança, em razão da decadência do direito.

2. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso de apelação, ao considerar que "a decadência não tem como termo inicial o fim da validade do concurso, tal qual informado nas peças de defesa e na sentença, mas a data da ciência do ato violador do direito [...]".

3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ.

4. Conforme jurisprudência desta Corte, o termo inicial do prazo decadencial para propositura da ação mandamental contra ato comissivo deve recair na data da ciência, ao interessado, do ato impugnado, momento da ocorrência de lesividade na esfera jurídica da parte impetrante.

5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.

6. Agravo interno desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.