Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCESSÃO DE SERVIÇO DE EXPLORAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. IRREGULARIDADES. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CAUSÍDICO QUE ATUOU NA ELABORAÇÃO DO EDITAL E DEPOIS PATROCINOU EMPRESAS LICITANTES. ANULAÇÃO DO CERTAME. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA NOVO EXAME DOS FUNDAMENTOS.
1. Trata-se de uma Ação Popular movida contra as empresas Viação Pioneira Ltda., Expresso São José, Auto Viação Marechal, Viação Piracicabana, Consórcio HP-ITA, e o Distrito Federal, na qual as autoras buscam a anulação de uma licitação realizada pelo Distrito Federal. O objetivo dessa licitação era conceder a exploração e prestação do serviço básico de transporte rodoviário público no Distrito Federal.
2. Alegou-se que houve a formação de um grupo econômico entre a Viação Pioneira e a Viação Piracicabana, e que as empresas Viação Marechal e Viação Piracicabana foram favorecidas por meio da atuação que teria participado ativamente na Comissão Especial de Licitação, inclusive na elaboração do edital.
3. Na sentença, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, declarando-se a nulidade do processo licitatório. O Tribunal de origem, no entanto, modificou parcialmente a sentença para limitar seus efeitos a um período de 365 dias a partir do trânsito em julgado da ação.
4. Há necessidade de análise dos agravos interpostos pelas empresas Viação Pioneira e Viação Piracicabana, devido à falta de clareza na fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem ao rejeitar os recursos especiais com base na Súmula 211/STJ, bem como pela contestação sobre os fundamentos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Reconhecida a omissão e obscuridade no acórdão recorrido, que não analisou de forma detalhada a alegação de que a atuação do advogado, considerada irregular, teve respaldo jurídico e não influenciou decisivamente o resultado do processo licitatório. É necessário um exame mais minucioso sobre a configuração de grupo econômico e a regularidade da contratação do advogado.
6. Recursos conhecidos e providos nas partes em que foi apontada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, para anular o acórdão recorrido e determinar um novo julgamento dos embargos de declaração, conforme a fundamentação apresentada.