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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001814-09.2026.4.01.3701

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1001814-09.2026.4.01.3701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 19/09/2025. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, fixada na data desta sentença. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, conforme os parâmetros do quadro abaixo e Manual de Cálculos da Justiça Federal: BENEFÍCIO Benefício Assistencial de Prestação Continuada DATA DA CITAÇÃO 24/08/2026 CPF 128.828.333-42 DIB 19/09/2025 DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS R$ 24.098,28 (sendo R$ 22.882,07 do valor principal e R$ 1.216,21 de juros moratórios) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001814-09.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: T. R. V. D. S. S. REPRESENTANTE: ESPEDITA SILVANIA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA MOTA - MA29729, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Por se tratar de processo relativo a benefício previdenciário, de caráter alimentar, fica excepcionada a observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, § 2º, IX, do CPC). A parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. No caso da pessoa com deficiência, é necessária a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993). Considera-se de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993). Nos termos da Súmula 48 da TNU, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto. Também deve ser comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Embora a renda familiar per capita de até 1/4 de salário mínimo seja um critério relevante, a análise não se limita ao cálculo aritmético da renda, podendo considerar outros elementos de prova sobre a condição econômica e social da família, conforme o art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993. No caso concreto, o requerimento administrativo foi apresentado em 19/09/2025 (DER) e indeferido pelo INSS por ausência do requisito relativo à deficiência. A perícia médica judicial, realizada em 17/06/2026 (ID 2265775838), concluiu pela existência de impedimento de longo prazo em relação a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sob o diagnóstico da CID-10 F84 + CID-11 6A02 (transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento). O perito atestou que o impedimento teve início desde os primeiros anos de vida doa autor, atualmente este com 3 (três) anos (item 10). O expert deixou assentado, que, durante a entrevista, foi-se constatado discurso de conteúdo prejudicado e lentificado, pouco contato visual e dificuldade de interação e comunicação, além de agitação psicomotora e alteração da marcha ao caminhar (item 3). A prova técnica é clara, coerente e suficientemente fundamentada. Não há elementos capazes de afastar suas conclusões. Assim, está comprovado o requisito relativo ao impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. O requisito socioeconômico também está caracterizado. A perícia socioeconômica (ID 2279360052), realizada em 07/08/2026, demonstrou que o autor reside com sua genitora e dois irmãos, e que sua subsistência depende do salário mínimo recebido pela mãe, da pensão alimentícia paga pelo genitor do autor, no valor de 400,00 (quatrocentos reais). As fotografias constantes do laudo social indicam padrão de moradia, consumo e acesso a serviços essenciais compatível com a concessão do benefício assistencial. Por outro lado, a autarquia ré, em sede de contestação, alegou que o grupo familiar da parte autora possuiria renda superior a 1/4 do salário mínimo por pessoa, em decorrência da pensão por morte recebida pela irmã do autor, embora tal renda esteja comprometida com empréstimos destinados ao custeio das despesas familiares, caso que, segundo a autarquia, afastaria a situação de vulnerabilidade social (ID 2284945065). A alegação não procede. A renda familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo é critério relevante, mas não exclusivo. A análise da vulnerabilidade deve considerar o conjunto das circunstâncias sociais e econômicas do grupo familiar, especialmente quando há criança com deficiência e necessidade de cuidados permanentes. No caso em análise, o autor é menor de idade e portador de enfermidade que demanda cuidados contínuos e despesas recorrentes, sendo integralmente dependente da renda familiar, significativamente comprometida com gastos com medicamentos não fornecidos pelo SUS, alimentação e energia elétrica. Ademais, a família recebe cestas básicas de familiares ocasionalmente, e o autor necessita de cuidados constantes, considerando sua idade e seu quadro de saúde. Tais circunstâncias evidenciam o comprometimento do orçamento familiar e corroboram a situação de vulnerabilidade socioeconômica, diante da insuficiência de recursos para suprir as necessidades essenciais. O conjunto probatório demonstra situação de vulnerabilidade socioeconômica suficiente para a concessão do benefício. Assim, comprovados o impedimento de longo prazo e o requisito socioeconômico, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A DIB deve ser fixada na DER, em 19/09/2025, pois os requisitos legais já estavam preenchidos naquela data. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da fundamentação acima, e o perigo de dano resulta da natureza alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade da parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 19/09/2025. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, fixada na data desta sentença. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, conforme os parâmetros do quadro abaixo e Manual de Cálculos da Justiça Federal: BENEFÍCIO Benefício Assistencial de Prestação Continuada DATA DA CITAÇÃO 24/08/2026 CPF 128.828.333-42 DIB 19/09/2025 DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS R$ 24.098,28 (sendo R$ 22.882,07 do valor principal e R$ 1.216,21 de juros moratórios) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal