Inteiro teor
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014992-59.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: K. L. D. S. R. REPRESENTANTE: WENDEL DA CONCEICAO ROCHA Advogados do(a) AUTOR: REBECA SILVA BANDEIRA RICARTE - MA18943, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Por se tratar de processo relativo a benefício previdenciário, de caráter alimentar, fica excepcionada a observância da ordem cronológica de conclusão (art. 12, § 2º, IX, do CPC). A parte autora pretende a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993. No caso da pessoa com deficiência, é necessária a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993). Considera-se de longo prazo o impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/1993). Nos termos da Súmula 48 da TNU, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto. Também deve ser comprovada a situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Embora a renda familiar per capita de até 1/4 de salário mínimo seja um critério relevante, a análise não se limita ao cálculo aritmético da renda, podendo considerar outros elementos de prova sobre a condição econômica e social da família, conforme o art. 20, § 11, da Lei nº 8.742/1993. No caso concreto, o requerimento administrativo foi apresentado em 28/04/2025 (DER) e indeferido pelo INSS por ausência do requisito relativo à deficiência. A perícia médica judicial, realizada em 11/03/2026, concluiu que o autor, menor, apresenta Transtorno do Espectro Autista- TEA, condição que gera impedimento de longo prazo para o trabalho e para a vida independente (ID 2243573807). O perito atestou que o impedimento teve início desde os primeiros anos de vida do autor, atualmente este com 4 (quatro) anos. O perito médico deixou assentado que: paciente com quadro de atraso do neurodesenvolvimento desde os primeiros meses de vida. alterações do humor, comportamento restrito, de flapping, bate as mãos no ouvido, sensibilidade auditiva a barulhos isolamento social e prejuízo em funções adaptativas, em uso antipsicótico contínuo para estabilização do quadro. A prova técnica é clara, coerente e suficientemente fundamentada. Não há elementos capazes de afastar suas conclusões. Assim, está comprovado o requisito relativo ao impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. O requisito socioeconômico também está caracterizado. A perícia socioeconômica demonstrou que a autora reside com seu genitor e que sua subsistência depende de auxílio governamental e de "bicos" no valor de R$ 1000,00 (mil reais). As fotografias constantes do laudo social indicam padrão de moradia, consumo e acesso a serviços essenciais compatível com a concessão do benefício assistencial. A renda familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo é critério relevante, mas não exclusivo. A análise da vulnerabilidade deve considerar o conjunto das circunstâncias sociais e econômicas do grupo familiar, especialmente quando há criança com deficiência e necessidade de cuidados permanentes. No caso em análise, a autora é menor de idade e portador de enfermidade que demanda cuidados contínuos e despesas, sendo integralmente dependente de seu genitor, único responsável pelo sustento familiar. Esta, aufere renda mínima proveniente de trabalhos informais (“bicos”) e do benefício Bolsa Família, valor manifestamente insuficiente para atender às necessidades básicas do núcleo familiar. Além das despesas ordinárias de subsistência, o genitor arca com gastos relacionados à condição de saúde do autor, incluindo medicamentos e transportes para terapias mensais (ID 2221518119). O conjunto probatório demonstra situação de vulnerabilidade socioeconômica suficiente para a concessão do benefício. Assim, comprovados o impedimento de longo prazo e o requisito socioeconômico, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A DIB deve ser fixada na DER, em 28/04/2025, pois os requisitos legais já estavam preenchidos naquela data. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito decorre da fundamentação acima, e o perigo de dano resulta da natureza alimentar do benefício e da situação de vulnerabilidade da parte autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com DIB em 28/04/2025. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, fixada na data desta sentença. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, conforme os parâmetros do quadro abaixo e Manual de Cálculos da Justiça Federal: BENEFÍCIO Benefício Assistencial de Prestação Continuada DATA DA CITAÇÃO 19/02/2026 CPF 22.914.573-73 DIB 28/04/2025 DIP DATA DA SENTENÇA RETROATIVOS R$55.518,66 (sendo R$ 49.064,29 do valor principal e R$ 6.454,37 de juros moratórios) Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Sem custas e honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal em substituição