Ementa
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da demanda.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da demanda.
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MONITÓRIA Nº 5005262-48.2023.8.21.0010/RS AUTOR : HYDRO QUALY INDUSTRIA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO BRIDI (OAB RS030718) SENTENÇA Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto da demanda.