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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004380-56.2024.4.01.3100

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1004380-56.2024.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com DIB em 2/11/2023, no valor de um salário mínimo mensal; b) defiro a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias, com DIP fixada no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial; c) condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, observada a compensação de eventuais valores inacumuláveis ou já pagos pelo mesmo título, com atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação aplicável a cada período, inclusive as alterações decorrentes da EC nº 136/2025, observada a distinção entre a atualização da condenação e a do requisitório; d) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); e) defiro o benefício da justiça gratuita; f) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC); g) transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1004380-56.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA SARAIVA BRITO Advogado do(a) AUTOR: ELISNARA CARDOSO CARNEIRO - AP3049 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamentação. Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIANA SARAIVA BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, desde o requerimento administrativo formulado em 2/11/2023. O pedido foi inicialmente julgado improcedente, tendo a Turma Recursal anulado a sentença (ID 2272810940), determinando o retorno dos autos à origem para produção de prova oral. Realizada audiência de instrução em 20/10/2026 (ID 2296566991), foram colhidos os depoimentos da autora e de uma testemunha. A controvérsia consiste em verificar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período correspondente à carência exigida. Nos termos dos arts. 11, VII, 39, I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade rural exige idade mínima de 55 anos para a mulher e comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período de 180 meses, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, conforme a orientação jurisprudencial aplicável. No caso, a autora nasceu em 3/6/1966, tendo completado 55 anos em 3/6/2021, preenchendo o requisito etário. Quanto à atividade rural, a parte autora apresentou documentos que constituem início de prova material, destacando-se a certidão de nascimento da filha, de 1997 (ID 2075758185), o boletim escolar de 2005 (ID 2075758187), os documentos relativos à atividade pesqueira do companheiro (IDs 2075758182 e 2075758183), a comprovação de sua aposentadoria rural, concedida em 2014 (ID 2075758180), e a declaração de agricultora emitida pela Prefeitura de Afuá em 2024 (ID 2075758181). Embora parte desses documentos esteja em nome de familiares, sua utilização como início de prova material é admissível quando demonstrada a vinculação ao núcleo familiar e ao exercício da atividade rural. A aposentadoria rural do companheiro, isoladamente, não comprova a condição de segurada especial da autora, mas constitui elemento de corroboração da vinculação familiar às atividades rurais. A prova oral produzida em audiência confirmou o exercício da atividade agrícola. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que reside na localidade denominada Rio Cajari desde a infância, onde sempre trabalhou na roça, cultivando banana e macaxeira. Relatou que anteriormente contava com o auxílio do marido e que atualmente recebe ajuda dos filhos. Declarou, ainda, que nunca exerceu outra profissão e que a produção se destina à alimentação familiar. A testemunha compromissada Ezivan de Freitas Nunes afirmou conhecer a autora há aproximadamente 20 anos e confirmou que ela trabalha na agricultura, cultivando melancia, macaxeira, cará e mandioca. Esclareceu que a autora anteriormente contava com o auxílio do marido no trabalho de agricultura e atualmente trabalha com os filhos, destinando parte da produção à troca por outros alimentos. Confirmou, também, que a requerente sempre residiu na mesma localidade. Os depoimentos apresentam informações concretas sobre a atividade desenvolvida, as culturas produzidas, a organização familiar do trabalho e a destinação da produção, mostrando-se coerentes entre si e compatíveis com os documentos apresentados. A utilização da produção para consumo próprio e troca por outros alimentos é compatível com o regime de economia familiar, não sendo necessária a comercialização regular dos produtos para caracterização da condição de segurada especial. Assim, considerando o início de prova material corroborado pela prova oral, entendo demonstrado o exercício de atividade rural pela autora durante período superior aos 180 meses exigidos, inclusive no intervalo imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Preenchidos os requisitos legais, é devida a aposentadoria por idade rural desde a DER, em 02/11/2023. DISPOSITIVO Ante o exposto, a) julgo procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com DIB em 2/11/2023, no valor de um salário mínimo mensal; b) defiro a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 dias, com DIP fixada no primeiro dia do mês de expedição da ordem judicial; c) condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e o dia anterior à DIP, observada a compensação de eventuais valores inacumuláveis ou já pagos pelo mesmo título, com atualização monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a legislação aplicável a cada período, inclusive as alterações decorrentes da EC nº 136/2025, observada a distinção entre a atualização da condenação e a do requisitório; d) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); e) defiro o benefício da justiça gratuita; f) interposto recurso inominado, garanta-se o contraditório, após, providencie-se a remessa dos autos à Turma Recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC); g) transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular