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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000408-50.2025.5.10.0021

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 27/08/2026
Número único (CNJ)
0000408-50.2025.5.10.0021
Inteiro teor

Ementa

1. MULTA CONVENCIONAL. ARTIGO 412 DO CÓDIGO CIVIL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho estende à multa convencional a limitação ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-1 do TST. Nesse sentido precedentes da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (E-RR-365-77.2012.5.05.0193; E-ARR-12481-66.2014.5.14.0041). Com efeito, é possível determinar a limitação ao valor da obrigação principal, nos termos do artigo 412 e 413 do Código Civil. 2. Agravo de petição do exequente conhecido e desprovido. I- RELATÓRIO O Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF conheceu da impugnação à sentença de liquidação oposta pelo exequente, LUCIANO BATISTA LUIZ, para, no mérito, julgá-la parcialmente procedente. Irresignado, o exequente interpõe agravo de petição, sustentando, em síntese, a impossibilidade de aplicação da limitação prevista no art. 412 do Código Civil na fase de liquidação, por ausência de previsão no título executivo judicial. A executada apresentou contraminuta. Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes.