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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento de Sentença 0805151-35.2020.8.20.5124

Publicação
DJEN 27/07/2026
Número único (CNJ)
0805151-35.2020.8.20.5124
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO

EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação pelo

pagamento.

EXPEÇA-SE de alvará eletrônico de levantamento, mediante transferência

eletrônica pelo sistema SISCONDJ, do valor depositado sob Id 116230055 (regularizado

conforme Id 157586608) com os acréscimos legais, a ser depositado na conta informada pela

parte exequente sob Id 175781730, a saber:

 Banco Itaú S/A (341), agência 1000, conta corrente nº 45.023-7, de titularidade de ITAÚ

UNIBANCO S/A, CNPJ: 60.701.190/0001-04.

Custas processuais finais, se houver, pelo executado, cuja exigibilidade resta

suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC),

que fica mantido.

Sem honorários advocatícios adicionais por força da ausência de resistência e

adimplemento voluntário.

Após a transferência dos valores e o trânsito em julgado desta sentença,

arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0805151-35.2020.8.20.5124 EXEQUENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (RJ060359) EXECUTADO: ANTONIO FIRMINO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) EXECUTADO: THAMARA RENATA MEDEIROS DOS SANTOS (RN014378), WENDELL KARIELLI GUEDES SIMPLICIO (RN014387), AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA (RN015312) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de ANTONIO FIRMINO DO NASCIMENTO, decorrente da condenação em multa por litigância de má-fé estabelecida na sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O exequente postulou o cumprimento de sentença sob o Id 89275863, indicando o débito atualizado. Intimado para adimplir a obrigação, o executado realizou o depósito judicial do valor exequendo (Id 116230055). A secretaria judicial constatou que o recolhimento foi direcionado incorretamente ao 1º Juizado Especial Cível de Parnamirim/RN (Id 133994703). Em razão disso, este juízo oficiou àquela unidade para regularização do depósito (Id 152252375), o que foi atendido por meio de transferência dos numerários para a conta judicial vinculada a estes autos, conforme demonstraram os ofícios sob Id 154911971 e Id 157586608. Intimado para requerer o que entendesse cabível (Id 173944329), o exequente peticionou no Id 175781730 anuindo com o pagamento efetuado e indicando os seus dados bancários para a expedição de alvará de levantamento da quantia incontroversa. É o relato necessário. Decido. A pretensão do exequente restou integralmente satisfeita por meio do pagamento efetuado pelo executado. O depósito judicial comprovado sob Id 116230055, cuja vinculação foi devidamente regularizada e direcionada à conta de depósito à disposição desta 2ª Vara Cível (Id 157586608), é apto a solver a obrigação executada. O exequente manifestou concordância com o valor depositado e pleiteou a transferência do montante em favor de sua conta bancária, indicando os respectivos dados sob Id 175781730. Dessa forma, a extinção da execução pelo pagamento é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento. EXPEÇA-SE de alvará eletrônico de levantamento, mediante transferência eletrônica pelo sistema SISCONDJ, do valor depositado sob Id 116230055 (regularizado conforme Id 157586608) com os acréscimos legais, a ser depositado na conta informada pela parte exequente sob Id 175781730, a saber:  Banco Itaú S/A (341), agência 1000, conta corrente nº 45.023-7, de titularidade de ITAÚ UNIBANCO S/A, CNPJ: 60.701.190/0001-04. Custas processuais finais, se houver, pelo executado, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC), que fica mantido. Sem honorários advocatícios adicionais por força da ausência de resistência e adimplemento voluntário. Após a transferência dos valores e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)² GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito