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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000008-50.2022.5.10.0018

Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
11/12/2024
Publicação
DJEN 25/08/2026
Número único (CNJ)
0000008-50.2022.5.10.0018
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO DE RETORNO DO TST. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CAIXA POR MINUTO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ITEM 3.5.3 DO MANUAL NORMATIVO RH 060. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada em cumprimento ao acórdão do C. TST, que anulou a decisão integrativa anterior por negativa de prestação jurisdicional e determinou a análise expressa da vedação contida no item 3.5.3 do Manual Normativo RH 060 da empresa pública. II. Questão em discussão 2. Definir se o empregado da Caixa Econômica Federal designado para a função de caixa por minuto tem direito à percepção cumulativa do adicional de quebra de caixa com a gratificação de função, diante da vedação contida no item 3.5.3 do regulamento interno RH 060. III. Razões de decidir 3. O C. TST pacificou o entendimento no sentido de que a vedação expressa contida no regulamento interno da empresa pública (MN RH 060, item 3.5.3) impede a percepção cumulativa do adicional de quebra de caixa com a gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança. 4. Inexistência de direito adquirido ou alteração contratual lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, haja vista que a norma regulamentar restritiva possui vigência anterior à própria contratação e ao exercício da função de caixa pelo empregado. 5. Interpretando-se estritamente os negócios jurídicos benéficos nos moldes do art. 114 do Código Civil, impõe-se acolher os embargos declaratórios com efeitos modificativos para julgar improcedente o pedido autoral. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeito modificativo para sanar a omissão e dar provimento ao recurso ordinário da reclamada, julgado improcedente o pedido de adicional de quebra de caixa e invertidos os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: A existência de vedação expressa em regulamento interno da Caixa Econômica Federal (item 3.5.3 do MN RH 060) impede a percepção cumulativa do adicional de quebra de caixa com a gratificação pelo exercício da função de caixa. Referências: Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 114. Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT), arts. 468 e 791-A, § 4º. RELATÓRIO LUIS FELIPE PINHEIRO GOLDNER DA FONSECA ajuizou reclamação trabalhista em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, postulando a sua efetivação na função de Caixa, o pagamento de diferenças salariais relativas à gratificação de função de caixa de forma integral em detrimento da remuneração por minuto, e o pagamento do adicional de quebra de caixa cumulado com a gratificação de função, além dos reflexos em demais verbas salariais (ID 1c46fab). O MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos exordiais para indeferir o pleito de efetivação e de diferenças de gratificação de função por minuto, mas deferir o pagamento da parcela de adicional de quebra de caixa cumulada com a função de caixa no período imprescrito e enquanto perdurar o exercício da atividade com manuseio de numerário, acrescida dos reflexos legais (ID 02f1721).

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes.