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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0804301-30.2023.8.20.5300

Publicação
DJEN 24/07/2026
Número único (CNJ)
0804301-30.2023.8.20.5300
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GERALDO ROSEMÁRIO DE MEDEIROS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, pelo fato ocorrido em 15.07.2023, razão pela qual deve ser condenado nas sanções correspondentes. DA DOSIMETRIA DA PENA DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) 1. A culpabilidade apresenta-se como circunstância normal a espécie, motivo pelo qual considero como NEUTRA tal circunstância 2. Quanto aos antecedentes criminais, a tese fixada pelo STF para o TEMA 129, no julgamento do RE 591054, foi no sentido de que “a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.” No mesmo sentido, é o que dispõe a Sumula 444 do STJ, cujo enunciado dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Cumpre-se ainda registrar o enunciado da súmula 636 também do STJ, segundo o qual “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.” No caso em análise, observa-se das certidões juntadas ao feito (ID nº 160064452) que o acusado não apresenta condenação com trânsito em julgado relativa a fatos anteriores ao delito em apuração nos presentes autos, de modo que tal circunstância deve ser valorada como FAVORÁVEL. 3. No que se refere à conduta social do agente, não há nos autos elementos suficientes para a sua valoração, motivo pelo qual considero como NEUTRA tal circunstância. 4. Quanto à sua personalidade, também não há elementos nos autos para a sua análise, pelo que também se considera como NEUTRA tal circunstância. 5. Os motivos são próprios do tipo penal (descumprimento de medida protetiva), ensejando valoração NEUTRA. 6. As consequências do delito foram inerentes ao tipo, ensejando valoração NEUTRA. 7. As circunstâncias ficam avaliadas como NEUTRAS, pois foram inerentes ao tipo penal. 8. Quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para a prática criminosa, motivo pelo qual deve ser valorada como NEUTRA tal circunstância. Com efeito, conforme reiterada jurisprudência do STJ, tal circunstância não pode ser valorada como negativa, já que decorre de estudos da vitimologia, só podendo ser valorada para beneficiar o acusado e em casos onde a vítima vem a provocar ou estimular a conduta criminosa (STJ, (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; (PET no REsp n. 1.659.662/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) DA PENA-BASE Considerando que o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06), na época dos fatos (julho de 2023), tinha pena de detenção de 3 meses a 2 anos, e que prevaleceram as circunstâncias favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 3 (três) m

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - R. Dr. Lauro Pinto, 315 - 3º andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 - Fone: 3673-8950 - Email: [email protected] Autos nº 0804301-30.2023.8.20.5300 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 60 dias O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA, Juiz de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, na forma da Lei, FAZ SABER a todos, especialmente a E. S. D. J. - CPF: 028.742.734-06, brasileira, autônoma, solteira, natural de Currais Novos,RN, nascida em 16/09/1974, filha de MARIA JOSE DE MEDEIROS, residente na Rua Navegador Délio Otton, 16, Planalto, Natal/RN, constando nos autos que está em lugar incerto e não sabido, que, no processo de autos em epígrafe, em tramitação perante o Juízo de Direito do 3º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal, foi proferida SENTENÇA (ID 190560645) cujo teor segue adiante transcrito: "SENTENÇA I. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em face de GERALDO ROSEMÁRIO DE MEDEIROS, já qualificado nos autos (id. 103922263), imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, c/c os arts. 5º, III, e 7º, II, do mesmo diploma legal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Narra a denúncia (ID 103922263) que, no dia 15 de julho de 2023, por volta das 18h20min, na residência situada à Rua Navegador Délio Otton, nº 16, Bairro Planalto, nesta capital, o denunciado, de maneira deliberada e consciente, teria descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, M. DO S. DE M., proferida nos autos do processo nº 0807642-88.2023.8.20.5001, da qual tomou ciência em 08 de março de 2023. Consta da exordial acusatória que, na data, horário e local indicados, o denunciado permaneceu na calçada da residência da vítima, solicitando que ela reatasse o relacionamento, a fim de voltar a conviver na mesma casa, motivo pelo qual a ofendida acionou a Polícia Militar, que conduziu ambos à delegacia. Aduz, ainda, a denúncia que essa não teria sido a primeira ocasião de descumprimento, porquanto a vítima teria se deparado com o denunciado em sua residência após retornar de viagem de uma semana, dele ele se evadindo para não ser preso em flagrante. Vítima e denunciado conviveram maritalmente por aproximadamente 29 (vinte e nove) anos, advindo da união 04 (quatro) filhos em comum. A denúncia foi recebida em 27 de julho de 2023 (ID 104138476). Em audiência de custódia realizada em 16 de julho de 2023, foi homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão em preventiva. O acusado foi citado em 15 de agosto de 2023, no interior da Penitenciária Estadual de Parnamirim (ID 105951246/105951251), apresentando RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID 107526263), por meio de advogada constituída, na qual pugnou pela absolvição sumária e, subsidiariamente, pela substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sobreveio pedido de revogação da prisão preventiva (ID 105437880), com manifestação favorável do Ministério Público, ante a expressa anuência da ofendida quanto à soltura do acusado, desde que mantidas as medidas protetivas de urgência. A prisão preventiva foi revogada por decisão de 25 de agosto de 2023 (ID 105861795), com expedição do respectivo alvará de soltura. Conforme a decisão de ID. 107901768, não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 06 de agosto de 2025 (ID 159909153), de forma híbrida, procedeu-se à oitiva da vítima, M. DO S. DE M., e das testemunhas de acusação, os policiais militares JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA e LENIVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, seguindo-se o interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público sustentou estarem comprovadas a autoria e a materialidade, postulando pela condenação. A defesa requereu prazo para memoriais. Nas alegações finais (ID 161087952), a defesa arguiu, em síntese: a absolvição por insuficiência probatória (art. 386, V, VI e VII, do CPP); a inexistência do crime, em razão de estado de necessidade decorrente da condição de saúde do acusado (paciente oncológico) e das precárias condições de moradia; a ausência de culpabilidade, de culpa e de dolo; a primariedade e os bons antecedentes; e, subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, a concessão do sursis e o reconhecimento de atenuantes. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Matérias Preliminares Não há vícios. A competência deste Juizado especializado é firme (art. 14 da Lei nº 11.340/2006), tratando-se de fato praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito de relação de afeto havida entre ex-companheiros (art. 5º, III, e art. 7º, II, da LMP). O processo desenvolveu-se regularmente, com contraditório e ampla defesa, citação pessoal válida (ID 105951246/105951251), oferecimento de resposta à acusação e instrução em audiência híbrida, sem nulidades a sanar. De outro lado, cumpre registrar que foram anexadas aos autos as mídias constantes dos id’s: 159964416, 159964417, 159964419 e 159964420, que não dizem respeito ao presente feito, eis que são oriundas da instrução realizada nos autos nº 0867199-69.2024.8.20.5001, cujas partes são as mesmas, contudo, sobre fatos diferentes. Desse modo, tais mídias devem ser excluídas do presente caderno processual. Todavia, conforme a certidão de id. 190905344, e documentos de id’s: 190905345, 190905346, 190905348 e 190905350, foram anexadas as mídias do interrogatório do réu e das alegações finais do Ministério Público, referentes ao presente feito. Outrossim, nas alegações finais, ID. 161087952, a advogada constituída pelo acusado se referiu aos fatos narrados na denúncia, bem como ao que fora tratado na audiência de id. 159909153. Desse modo, o equívoco na juntada das mídias não trouxe prejuízo à defesa. Dessa foram, o processo se encontra pronto para a análise do mérito, cingindo-se ao fato do descumprimento de medida protetiva de urgência, ocorrido em 15.07.2023 (art. 24-A da LMP). Do Mérito Antes de se partir para a análise do conjunto probatório, faz-se necessário o exame, mesmo que em linhas gerais, do tipo penal especificado no artigo 24-A da Lei 11.340/06, in verbis: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. No que diz respeito ao crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, até a edição da Lei nº 13.641/2018, não havia nenhum tipo penal na Lei Maria da Penha, a qual tinha por objetivo estabelecer mecanismos de proteção e regras de processo para os crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei nº 13.641/2018 acrescentou o artigo 24-A, criando um crime relacionado ao descumprimento das medidas protetivas de urgência, ou seja, é crime descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06. Registre-se que, em relação a tal crime, a pena originalmente prevista era de detenção de três meses a dois anos. Nesse caso, a pena atualmente cominada foi dada pela Lei 14.994/24, que entrou em vigor a partir de 10.10.2024. Nesse sentido, diante do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, também deve ser considerada para o presente caso a pena que estava em vigor na época dos fatos (julho de 2023). Assim, tecidas essas considerações acerca da moldura legal do delito imputado ao réu, cumpre-se analisar as provas produzidas durante a instrução processual. Da análise dos autos, observa-se que a Denúncia tomou por base, principalmente, as declarações prestadas na fase inquisitorial. Na audiência de instrução, consoante a mídia gravada anexada aos id’s: 159963215 e 159963216, a vítima M. do S. de M., relatou, em síntese, que os eventos tiveram início quando ela retornou de uma viagem de final de semana e, ao ter o portão aberto por seu filho, deparou-se com o denunciado sentado no sofá de sua residência. Ao questioná-lo sobre a sua presença, o acusado argumentou que estava em sua própria casa e que ficaria tudo bem. A ofendida, no entanto, discordou, afirmou que não o queria mais ali e ameaçou acionar a polícia. Em seguida, ela se dirigiu à calçada para efetuar a ligação, momento em que o denunciado, após alguma relutância e a prolação de palavras ofensivas, decidiu ir embora do imóvel. Após sair da casa, o denunciado continuou a comparecer diariamente à residência solicitando água e comida, pedidos que eram atendidos pelos filhos. A ofendida ressaltou que ele possuía condições financeiras para pagar por um local para ficar, além de mencionar a existência de um sítio para onde ele poderia ir, mas que, em vez disso, ele optou por ficar "acampado" nas imediações. Por fim, a ofendida relatou que, em decorrência desses eventos, decidiu sair de sua própria casa por volta de julho de 2023, passando a morar de aluguel. Ela explicou que tomou essa atitude motivada por um apelo de seus filhos. O objetivo da mudança foi evitar que o denunciado fosse preso novamente, pois os filhos sabiam que o pai não cumpriria a medida protetiva e continuaria retornando para dentro da residência caso a ofendida permanecesse morando no local. A depoente sustentou que seu ex-companheiro, Geraldo, ao sair do sistema prisional, arrombou uma porta da residência do casal e dirigiu-se diretamente para lá. Com essa atitude, ele passou a descumprir a medida protetiva em vigor, situação que persiste, pois ele continua morando no referido imóvel. A declarante explica que decidiu sair da residência justamente por conta da medida protetiva, argumentando que, se permanecesse no local e ele fosse para lá, ele seria preso novamente. Ao ser questionada pela defesa sobre o estado de saúde do ex-companheiro, a vítima relata que ele se recusa a realizar tratamento psicológico, tendo inclusive ido ao psiquiatra no passado, mas se recusado a tomar a medicação prescrita. Ela opina que ele necessitaria do tratamento medicamentoso para se acalmar. Sobre o processo de separação, a vítima afirma que, após sair da prisão, o ex-companheiro assinou o divórcio, embora com muita relutância. No acordo estabelecido, definiu-se que ele permaneceria no imóvel do casal, enquanto a declarante passaria a morar de aluguel. Ficou acordado também que o imóvel seria colocado à venda somente após a quitação das dívidas existentes. A depoente afirmou ter aceitado essa situação, mas relata que o ex-companheiro continua a importuná-la na tentativa de forçar uma reconciliação. Ela mencionou que, cerca de um mês antes do depoimento, ele chegou a dizer aos filhos que a vítima não havia arrumado outro homem porque voltaria para ele, fato que ela nega categoricamente. Por fim, ao ser indagada sobre as dívidas da casa, a vítima esclareceu que o ex-companheiro não lhe propôs que ela assumisse as pendências para ficar com o imóvel, ressaltando que não possui condições financeiras para arcar com as contas. Ela conclui informando que o ex-companheiro exerce a mesma profissão que ela, porém possui um faturamento financeiro muito superior. A testemunha de acusação, o Policial Militar, JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA, consoante a mídia gravada anexada ao id. 159963217, alegou, em resumo, se recordar vagamente da ocorrência, que os fatos teriam ocorrido em uma vila, em uma calçada, de frente à residência da vítima. Não se recordando dos detalhes, devido ao tempo transcorrido. Já a testemunha de acusação, o Policial Militar, LENIVALDO BARBOSA DE OLIVEIRA, conforme a mídia gravada anexada ao id. 159963218, alegou, em resumo, não se recordar de nada da ocorrência, devido ao tempo transcorrido. Por sua vez, o acusado: G. R. D. M., em seu interrogatório, consoante as mídias gravadas anexadas aos id’s. 190905345 e 190905346, alegou, em síntese, que tem 61 anos de idade e exercer a profissão de comerciante ambulante, com atividades em Pipa e em Natal (no Salesiano). Ele ressaltou que possui ficha limpa e que está organizando os documentos para se aposentar e mudar-se para um sítio. A magistrada realizou a leitura da acusação deste segundo processo, referente ao descumprimento de medida protetiva em favor de Maria do Socorro, ocorrido em julho de 2023, pelo fato de Geraldo ter ido à residência dela. Geraldo admitiu a acusação, confirmando que de fato compareceu ao local após a imposição do afastamento. O depoente declarou que a única ocasião em que tocou fisicamente na vítima ocorreu há 27 anos, motivado por uma situação em que ela teria tentado desferir um golpe de machado contra o filho do casal, momento no qual ele a agrediu com bofetadas. Ele frisou que, desde então, nunca mais repetiu tal conduta e que seus atos resumem-se a ofensas verbais. Quanto aos fatos narrados na denúncia, o acusado alegou que entrou na casa de Maria do Socorro e proferiu as palavras que pretendia dizer-lhe. A mãe da vítima estava presente no recinto. Inicialmente, ele pensou em permanecer no local até ser detido, mas decidiu ir embora logo após falar. Afirmou que ao sair da residência, Geraldo deslocou-se para um supermercado, onde encontrou um colega, nesse intervalo, um de seus filhos ligou avisando que a viatura policial havia chegado à casa e sugerindo que ele se escondesse. Por esse motivo, os policiais militares que atenderam a ocorrência não o visualizaram no local dos fatos. O acusado afirmou estar arrependido de suas manifestações passadas e expressou o desejo de manter-se afastado e seguir sua vida em liberdade. Declarou ainda que evita frequentar a feira para não encontrar a ex-companheira, sugerindo que ela mande os filhos fazerem as compras caso queira evitar encontros. Ele ponderou que, embora ainda sinta afeto, deseja o distanciamento para evitar sofrimento familiar. A magistrada ressaltou que o episódio na residência é um fato passado e sob julgamento, mas advertiu expressamente o declarante de que as medidas protetivas de urgência continuam vigentes e que qualquer novo descumprimento configurará crime autônomo. O crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 — inserido no diploma protetivo pela Lei nº 13.641/2018 — tutela, primordialmente, a autoridade das decisões judiciais proferidas em sede de violência doméstica e familiar contra a mulher e, mediatamente, a integridade psíquica e a paz pessoal da ofendida, protegida pela rede de medidas protetivas de urgência. Trata-se de tipo penal formal, cuja consumação ocorre com o simples descumprimento da decisão judicial, independentemente da produção de resultado naturalístico mais gravoso. A materialidade dos fatos imputados ao acusado encontra-se demonstrada nos autos, à luz de feixe probatório robusto e harmônico, eis que a medida protetiva de urgência foi deferida em 17.02.2023 nos autos nº 0807642-88.2023.8.20.5001, impondo ao acusado, entre outras restrições, o afastamento do lar e a proibição de aproximação da ofendida. A ciência inequívoca do acusado restou comprovada documentalmente: foi pessoalmente intimado da decisão em 08.03.2023 (ID 96347795 dos autos da MPU). A conduta de descumprimento em 15.07.2023 é atestada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Termo de Declarações da vítima e, sobretudo, pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, adiante valorada. O auto de prisão em flagrante, homologado em audiência de custódia (16.07.2023), e a subsequente conversão em prisão preventiva confirmam a contemporaneidade e a concretude do evento. A autoria é igualmente certa e recai sobre GERALDO ROSEMÁRIO DE MEDEIROS. A palavra da vítima, em crimes praticados no recôndito das relações domésticas, assume especial relevância probatória. Nesse sentido, milita o Enunciado nº 45 do FONAVID, aplicável também à instância sentencial: a palavra da vítima nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher tem especial relevo para a formação do convencimento judicial, devendo ser confrontada com os demais elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório. No caso, o relato de Maria do Socorro mostrou-se firme, coerente e harmônico com a versão sustentada desde a fase inquisitiva. Em juízo, narrou que, ao retornar de viagem, encontrou o acusado sentado no sofá de sua residência, e que, ao questioná-lo, ouviu dele a afirmação de que estaria em sua própria casa e que tudo ficaria bem; diante de sua recusa, dirigiu-se à calçada e acionou a Polícia Militar, ocasião em que o réu, após proferir ofensas, retirou-se do imóvel. Esse relato é corroborado pelo depoimento do policial militar José Antônio de Oliveira, que, malgrado o tempo decorrido, recordou-se de ocorrência envolvendo as partes em condomínio, com o indivíduo na calçada em frente à residência, conduzido à delegacia. O depoimento do policial militar Lenivaldo Barbosa de Oliveira, conquanto nada tenha recordado, não infirma a prova — a mera ausência de memória, após dois anos, é elemento neutro. Soma-se a isso a admissão do próprio acusado, que em interrogatório reconheceu ter descumprido a medida protetiva e, em memoriais, confirmou ter comparecido à residência em 15.07.2023, deslocando o debate para a justificativa da conduta (estado de necessidade), o que, longe de afastar a autoria, a reforça. A conjugação da palavra da vítima, do testemunho policial corroborante e da admissão defensiva forma quadro probatório seguro e convergente quanto à autoria. A tipicidade objetiva está presente: o acusado, ciente de medida protetiva vigente que lhe impunha afastamento e proibição de aproximação, dirigiu-se e permaneceu na residência da ofendida, em direta contrariedade à ordem judicial. A tipicidade subjetiva (dolo) também se faz presente. O art. 24-A é crime doloso, satisfazendo-se com a vontade livre e consciente de descumprir a decisão judicial de cujo teor o agente tem ciência. A ciência inequívoca (08.03.2023) e a própria admissão do réu de que descumpriu a medida algumas vezes evidenciam o elemento volitivo. A alegação de ausência de dolo e de errada percepção da realidade não encontra respaldo: o acusado sabia da proibição e, ainda assim, ingressou e permaneceu no imóvel, exigindo o reatamento. O dolo, aqui, não reclama finalidade especial; basta a consciência e vontade de afrontar a ordem. Não há falar em atipicidade por consentimento da vítima. Diversamente de hipóteses em que a ofendida franqueia, de forma livre e reiterada, o contato — afastando a lesividade —, no caso concreto a vítima expressamente recusou a presença do acusado, repeliu-a e acionou a força policial. Inexiste consentimento apto a descaracterizar o delito. Exame das teses defensivas A defesa sustenta que o descumprimento se deu por estado de necessidade (art. 24 do CP), porquanto o acusado, paciente oncológico, residindo em cabana insalubre, teria ido à residência apenas para tomar banho e atender necessidades fisiológicas com dignidade. A tese não prospera. O estado de necessidade exige perigo atual, não provocado voluntariamente pelo agente, e a inexistência de meio alternativo razoável para salvaguardar o bem jurídico (art. 24 do CP). Nenhum desses pressupostos se verifica. Primeiro, inexiste inevitabilidade: a própria vítima afirmou em juízo que o acusado dispunha de condições financeiras para custear outro local e que havia um sítio disponível para sua moradia, ao qual, todavia, optou por não se dirigir. Havia, portanto, meios alternativos lícitos para atender às necessidades de higiene e saúde, sem afronta à ordem judicial. Segundo, houve desvio da alegada finalidade: a conduta concreta não se limitou ao uso pontual de instalações sanitárias; o acusado permaneceu na residência, sentado no sofá, e exigiu o reatamento do relacionamento, o que revela finalidade incompatível com a mera necessidade fisiológica invocada. Terceiro, a situação de afastamento do lar decorreu de medida protetiva regularmente imposta para tutela da integridade da vítima, não configurando perigo a ser repelido nos termos do art. 24 do CP. A condição de saúde do acusado, embora digna de consideração humanitária, não autoriza a transgressão de ordem judicial protetiva, tampouco converte a moradia da vítima em meio necessário e inevitável de cuidado pessoal. Afasta-se, pois, a excludente. Presente a culpabilidade. O acusado é imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta — pois sabedor da proibição judicial — e dele era exigível comportamento diverso. A invocação de abalo psicológico e fragilidade emocional não atinge o patamar de inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 26 do CP), inexistindo laudo pericial nesse sentido; a própria vítima relatou que o acusado se recusa a tratamento psiquiátrico, o que não se confunde com incapacidade de entendimento ou autodeterminação. Inexiste erro de proibição: a ordem judicial era clara e conhecida. Comprovadas a materialidade, a autoria, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, e afastadas as teses defensivas, a denúncia é procedente quanto ao crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, relativo ao fato de 15.07.2023. Da reparação por danos morais: Por fim, merece procedência o pedido formulado na denúncia para fixação de indenização mínima para reparação dos danos sofridos pela vítima em decorrência da prática criminosa em apuração. Com efeito, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, determina que, ao proferir sentença penal condenatória, o juiz “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, fixou a seguinte tese para o TEMA 983: “Nos casos de violência doméstica contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso na acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independente de instrução probatória.” No caso em análise, todos os requisitos para a caracterização do dano moral indenizável estão presentes. Primeiramente, o Ministério Público formulou pedido expresso de arbitramento de valor mínimo a título de danos morais já na denúncia (ID 103922263, item “d” dos requerimentos), e a decisão de recebimento (ID 104138476) cientificou formalmente o acusado dessa possibilidade, facultando-lhe manifestação a respeito, o que assegurou o contraditório prévio quanto a esta pretensão específica. No âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de instrução probatória específica acerca de sua existência ou extensão, bastando a comprovação da prática delitiva no referido contexto, conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema nº 983: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”). No caso concreto, o reconhecimento da prática do crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 traduz, por si, lesão à integridade psicológica e à dignidade da ofendida: a transgressão da ordem protetiva, com o ingresso e a permanência do agressor no espaço de moradia da vítima e a exigência de reatamento, frustrou a própria finalidade tutelar da medida e renovou o estado de temor e de submissão que a Lei Maria da Penha visa a romper, sentimento expressamente relatado pela ofendida em juízo. Configurado, portanto, o dever de indenizar. A fixação do quantum observa as funções compensatória e pedagógica da reparação, norteada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesados: (i) a natureza e a gravidade concreta da conduta — descumprimento de medida protetiva sem emprego de violência física no fato ora julgado, embora acompanhado de coação psicológica voltada ao reatamento; (ii) a intensidade do abalo à ofendida, que se viu compelida a deixar a própria moradia para preservar sua segurança; (iii) a condição econômica do ofensor, que exerce atividade autônoma de subsistência; e (iv) a necessidade de que a verba não seja irrisória, a ponto de banalizar a lesão, nem excessiva, a ponto de configurar enriquecimento sem causa. À luz de tais vetores, e considerando que o valor ora fixado constitui piso mínimo — não exauriente da efetiva extensão do dano, que poderá ser ampliada na esfera cível —, reputo adequado e proporcional o montante a seguir arbitrado. Em função disso, considerando as circunstâncias do caso e a situação financeira até então conhecida do autuado, fixo como indenização mínima a ser paga pelo denunciado, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu GERALDO ROSEMÁRIO DE MEDEIROS, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, pelo fato ocorrido em 15.07.2023, razão pela qual deve ser condenado nas sanções correspondentes. DA DOSIMETRIA DA PENA DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (art. 59 do Código Penal) 1. A culpabilidade apresenta-se como circunstância normal a espécie, motivo pelo qual considero como NEUTRA tal circunstância 2. Quanto aos antecedentes criminais, a tese fixada pelo STF para o TEMA 129, no julgamento do RE 591054, foi no sentido de que “a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.” No mesmo sentido, é o que dispõe a Sumula 444 do STJ, cujo enunciado dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Cumpre-se ainda registrar o enunciado da súmula 636 também do STJ, segundo o qual “a folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.” No caso em análise, observa-se das certidões juntadas ao feito (ID nº 160064452) que o acusado não apresenta condenação com trânsito em julgado relativa a fatos anteriores ao delito em apuração nos presentes autos, de modo que tal circunstância deve ser valorada como FAVORÁVEL. 3. No que se refere à conduta social do agente, não há nos autos elementos suficientes para a sua valoração, motivo pelo qual considero como NEUTRA tal circunstância. 4. Quanto à sua personalidade, também não há elementos nos autos para a sua análise, pelo que também se considera como NEUTRA tal circunstância. 5. Os motivos são próprios do tipo penal (descumprimento de medida protetiva), ensejando valoração NEUTRA. 6. As consequências do delito foram inerentes ao tipo, ensejando valoração NEUTRA. 7. As circunstâncias ficam avaliadas como NEUTRAS, pois foram inerentes ao tipo penal. 8. Quanto ao comportamento da vítima, esta não contribuiu para a prática criminosa, motivo pelo qual deve ser valorada como NEUTRA tal circunstância. Com efeito, conforme reiterada jurisprudência do STJ, tal circunstância não pode ser valorada como negativa, já que decorre de estudos da vitimologia, só podendo ser valorada para beneficiar o acusado e em casos onde a vítima vem a provocar ou estimular a conduta criminosa (STJ, (AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024; (PET no REsp n. 1.659.662/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) DA PENA-BASE Considerando que o crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06), na época dos fatos (julho de 2023), tinha pena de detenção de 3 meses a 2 anos, e que prevaleceram as circunstâncias favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Nessa fase da dosimetria, há que se levar em conta o enunciado da Sumula 231 do STJ, segundo o qual “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. No caso em análise, está presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', CP), considerando que o réu, ainda que de forma indireta, reconheceu sua conduta ofensiva durante o interrogatório. Todavia, como a pena base já foi aplicada no mínimo legal, deixo de aplicar a redução prevista para a atenuante, nos termos da Súmula 231 do STJ, permanecendo a pena em 3 (três) meses de detenção. PENA PROVISÓRIA A pena provisória fica fixada em 3 (três) meses de detenção. DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há registro nos autos da ocorrência de causas de aumento ou de diminuição. DAS PENAS DEFINITIVAS A pena infligida ao denunciado G. R. D. M. se torna definitiva em 3 (três) meses de detenção, quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o que dispõe o art. 33, caput, §§2º e 3º do CP, a pena privativa de detenção deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, na forma e condições fixadas pelo juízo da execução. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do enunciado da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Assim, não cabe, no presente caso, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. De igual forma, não se aplica a suspensão condicional da pena, eis que as condições estabelecidas para o benefício são mais gravosas que a pena aplicada, conforme se observa do art. 77 e 78 do Código Penal. DA LIBERDADE PARA RECORRER Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois respondeu a todo o processo em liberdade e não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. DETRAÇÃO PENAL Do total da pena aplicada, devem ser reduzidos 39 dias, O réu permaneceu preso cautelarmente de 16.07.2023 (prisão em flagrante e audiência de custódia) a 25.08.2023 (revogação da preventiva, id. 105861795). DA REPARAÇÃO CIVIL DOS DANOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA Considerando a existência de requerimento expresso na denúncia, condeno o réu, nos termos do que dispõe o art. 387, IV, do CPP, ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à ofendida, a título de reparação mínima pelos danos morais que veio a provocar. Sobre tal valor, deve incidir atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do evento danoso. Registre-se que a fixação do valor acima não impede que a ofendida possa vir a buscar, na seara cível, a elevação do valor fixado. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA As medidas protetivas concedidas em face do acusado, nos autos da MPU nº 0807642-88.2023.8.20.5001, encontram-se vigentes. BENS E FIANÇA Não há bens apreendidos nem fiança recolhida. PROVIMENTOS FINAIS Condeno a acusada ao pagamento das custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 804 do Código de Processo Penal, cuja cobrança deve permanecer suspensa, nos termos do que dispõe o art. art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se guia de execução penal definitiva; expeça-se ofício ao TRE/RN, para fins de suspensão dos direitos políticos da ora condenada, durante o prazo de cumprimento da pena, nos termos do que dispõe o art. 15, III, da Constituição Federal, após o que deverá o presente processo ser arquivado com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se o Ministério Público, o réu, sua defesa constituída, e a vítima. Natal/RN, data registrada no sistema. SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORREA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)". Por determinação do MM. Juiz de Direito, deu-se a expedição do presente EDITAL, ficando a pessoa qualificada acima INTIMADO(A). DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 22 de julho de 2026. Eu, RENATA CARVALHO SUASSUNA, Chefe de Secretaria, subscrevo e assino. (Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei nº 11.419/2006) RENATA CARVALHO SUASSUNA Técnica Judiciária