Ementa
RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. A responsabilidade subsidiária de entes integrantes da Administração Pública pressupõe a comprovação de conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, em conformidade com a tese fixada pelo STF na ADC/16 e nos Temas 246 e 1118 de Repercussão Geral. O descumprimento do dever de monitorar a quitação das obrigações laborais pela empresa prestadora, nos moldes da Lei 14.133/2021 e da Súmula 331/V/TST, caracteriza a culpa in vigilando e autoriza a condenação subsidiária do tomador de serviços pelas parcelas pecuniárias inadimplidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O percentual de condenação fixado em 10% é adequado ao zelo profissional e demais requisitos previstos no art. 791-A, § 2.º, I a IV, da CLT e corresponde ao parâmetro de condenação adotado por este Colegiado em casos análogos. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO O juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes da 22ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, mediante sentença, julgou procedentes os pedidos da inicial frente à primeira reclamada e não reconheceu a responsabilidade subsidiária da União. Deferiu a justiça gratuita à reclamante. Condenou as partes em honorários sucumbenciais, ressalva a condição suspensiva de exigibilidade da verba devida pela autora. A reclamante interpôs recurso ordinário. Requer a modificação da sentença quanto aos seguintes tópicos: a) responsabilidade subsidiária da reclamada União; b) honorários de sucumbência. Apesar de intimadas, as reclamadas não ofertaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo provimento do recurso da reclamante e pelo prosseguimento do feito.